Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012704 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE PRAZO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106200046012 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART356 N1 ART1096 N1 A ART1098 N1. CPC67 ART38 ART506 N2 ART515 ART663 ART668 N1 D ART713 N2. | ||
| Sumário: | No caso de facto duradouro, o prazo de dez dias para apresentação de articulado superveniente não se conta a partir do início da verificação do facto, sendo, pois, atempado o articulado superveniente se apresentado enquanto o facto se mantém. A necessidade da casa pelo senhorio para obter a denúncia do arrendamento tem de ser real, séria e actual ou iminente e tal não se verifica quando se apura que o senhorio sempre viveu em casa dos pais com o cônjuge e filhos e pretende a denúncia do arrendamento com a alegação de que, tendo falecido a mãe, o pai, agora viúvo, pode querer casar de novo, o que criaria uma situação familiar desagradável. | ||