Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046012
Nº Convencional: JTRL00012704
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRAZO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199106200046012
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART356 N1 ART1096 N1 A ART1098 N1.
CPC67 ART38 ART506 N2 ART515 ART663 ART668 N1 D ART713 N2.
Sumário: No caso de facto duradouro, o prazo de dez dias para apresentação de articulado superveniente não se conta a partir do início da verificação do facto, sendo, pois, atempado o articulado superveniente se apresentado enquanto o facto se mantém.
A necessidade da casa pelo senhorio para obter a denúncia do arrendamento tem de ser real, séria e actual ou iminente e tal não se verifica quando se apura que o senhorio sempre viveu em casa dos pais com o cônjuge e filhos e pretende a denúncia do arrendamento com a alegação de que, tendo falecido a mãe, o pai, agora viúvo, pode querer casar de novo, o que criaria uma situação familiar desagradável.