Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1025/08.3TTALM.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
ERRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A intervenção principal provocada é admissível, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem pretenda dirigir o pedido.
2. Com a introdução do art. 31º-B , na reforma do CPC de 1995/1996, foi instituído no nosso ordenamento jurídico-processual a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário, que permite ao autor, em caso de dúvida fundamentada, a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo da relação controvertida.
3. O autor, ao requerer o chamamento do réu subsidiário, deve alegar de forma convincente quais as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida que invoca na sua petição inicial e, depois, formular um pedido subsidiário em relação a esse hipotético titular.
4. O trabalhador que, na data da propositura da acção, tem na sua posse documentos que mostram, de forma clara e inequívoca, que o titular passivo da relação controvertida não é aquele que o admitiu ao serviço e contra o qual instaurou a acção, mas outro que, cerca de quatro anos antes de contrato cessar, adquiriu o estabelecimento industrial onde trabalhava, não pode, mais tarde, requerer a intervenção principal deste e dirigir contra ele o pedido que dirigiu contra aquele, uma vez que, nesta situação, não se verificam os requisitos previstos nos arts. 325º, n.º 2 e 31º-B do CPC.
5. Nesta situação, não estamos perante um caso de dúvida fundada, mas perante um erro grosseiro da exclusiva responsabilidade do autor e do seu mandatário.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

A… instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de Trabalho, contra
Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S.A, com sede na Aldeia de Paio Pires, Seixal, pedindo:
a) Que seja declarado nulo o termo estipulado na 1ª e subsequentes renovações do contrato de trabalho a termo celebrado entre A. e R. em 2/12/2002;
b) Que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo, em 18/11/2008, por não ter ocorrido justa causa nem ter sido precedido de processo disciplinar;
c) Que a R. seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe todas as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal;
d) Que a R. seja condenada a pagar-lhe juros de mora sobre todas as quantias em dívida, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

A R. contestou a acção, alegando em resumo que, em 1 de Fevereiro de 2005, transmitiu à SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A., o estabelecimento industrial em que trabalhava o A., ocorrendo nesse dia a cessação do contrato de trabalho que os vinculava.
Concluiu pela improcedência da lide e pala sua absolvição do pedido.

O A., na sua resposta, alegou que, contrariamente ao que a R. sustenta, o seu contrato de trabalho não cessou em 1/02/2005, mas continuou a vigorar, tendo-se transmitido, nessa data, para a adquirente do estabelecimento industrial a posição que a R. ocupava nesse contrato, transmissão essa que não era do seu conhecimento.
Requereu, por isso, ao abrigo dos arts. 325º, n.º 2 e 31º-B do CPC, a intervenção principal provocada da SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A., contra a qual pretende dirigir o seu pedido.

A R. opôs-se e concluiu que o referido incidente de intervenção principal deve ser liminarmente indeferido, por em seu entender não verificarem os requisitos previstos nos arts. 320º e segs. do CPC nem as circunstâncias excepcionais plasmadas no art. 31º-B do mesmo Código.

A Mma juíza a quo pronunciou-se, no seu despacho de fls. 114 a 116, sobre a admissibilidade do referido incidente nos seguintes termos:
“Dispõe o art. 325º do Código de Processo Civil que ‘1 – Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 – Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. 3 – O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
Por seu turno, o art. 31º-B, a que se refere o n.º 2 do art. 325º do CPC, estipula que “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.”
Tudo está, apenas, em saber se pode existir dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
A nosso ver sim: o A., trabalhador não intelectual que presta a sua actividade junto a uma máquina de vazamento contínuo, como profissional de serviços de produção e que celebrou contrato coma R. Siderurgia Nacional – Empresa de Produtos Longos, S.A., alega desconhecer que a sua entidade patronal é, agora, mercê de uma alegada transmissão de estabelecimento, a chamada SN Seixal – Siderurgia Nacional, SA.
Ora, em primeiro lugar não é exigível aos profissionais de serviços de produção da Ré o conhecimento preciso de Direito de Trabalho e de Direito Societário. Ou seja, não são obrigados a compreender com segurança o sentido e alcance da dita transmissão (aliás, seria interessante saber qual a percentagem de juristas que domina tal matéria…).
Depois, a designação das duas empresas presta-se a confusões. Certamente que foi intencionalmente que se buscou conservar o nome “Siderurgia Nacional” como elo de ligação entre aquelas realidades. Certo é que mais se terá de aceitar que aos olhos de muitos aquele conjunto de bens e meios de produção era e continua a ser simplesmente a Siderurgia Nacional, com os mesmos trabalhadores e instalações.
Aliás, as transmissões constituem o paradigma dos casos em que se pode aceitar, com naturalidade, o desconhecimento preciso da entidade do empregador, correspondendo a situações amiúde de difícil compreensão até para os iniciados de direito.
Consequentemente, face à alegação do A., cumpre admitir, rectius, manter a admissão da intervenção da chamada.
Diga-se ainda que o desiderato da lei actual é a realização da justiça material, evitando os alçapões que possam conduzir a resultados meramente processualisticos (cfr. art. 265º e segs. do CPC, com a redacção actual resultante das reformas de 1995/1996).
E se se visa maximizar o conhecimento de fundo, afastando os ditos obstáculos (cfr. art. 265º, n.º 3), e se como manifestação desse desiderato da lei, mesmo em caso de indeferimento liminar o A. pode apresentar nova petição inicial, valendo como data da apresentação a primeira (art. 476º do CPC), nenhum sentido teria uma interpretação restritiva do art. 31º-B de modo a impedir o A. de aceder com celeridade à justiça dos autos.
Julgo, pois, admissível o chamamento.”

Inconformada, a interveniente SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A. interpôs recurso de agravo do referido despacho no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que indefira a requerida intervenção ou, se assim não se entender, seja revogada a atribuição de efeitos retroactivos à referida intervenção.

O A. e a R. não apresentaram contra-alegação e a Mma juíza sustentou o despacho impugnado e mandou subir imediatamente o recurso, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se, no caso em apreço, se verificam os requisitos de admissão da intervenção principal provocada em relação à chamada SN Seixal – Siderurgia Nacional, SA.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A intervenção principal stricto sensu visa permitir a participação de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu (art. 321º do CPC). Como a própria designação indica, esta intervenção visa obter a participação de uma parte principal que, como tal, goza de todos os direitos reconhecidos a essa parte (art. 322º, n.º 2, 2ª parte) Vide Acórdão da Relação do Porto de 9/06/1994, BMJ 438º, 551).
Dispõe o art. 325º do CPC:
1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2. Nos casos previstos no art. 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
A intervenção principal provocada é assim admissível, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou seja, quando qualquer das partes pretenda chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (art. 325º, n.º 1); ou quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem pretenda dirigir o pedido (art. 325º, n.º 2), o que – segundo parece – deve ser possível tanto em situações de litisconsórcio, como de coligação, porque ambas cabem na previsão do art. 31º-B do CPC Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 182.. Nos termos deste preceito é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Com a introdução desta norma, na reforma do CPC de 1995/1996, o legislador visou evitar que regras de índole estritamente procedimental pudessem obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo – flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos – instituindo no nosso ordenamento jurídico-processual a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário. Tornou-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários – na configuração que deles dá o art. 469º do CPC – contra réu(s) diverso(s) do(s) originariamente demandado(s), desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida Cfr. Preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro..
Com esta solução inovadora, podem prevenir-se numerosas hipóteses de possível “ilegitimidade passiva”, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito (v.g. em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado do negócio jurídico).
A causa do chamamento, nestes casos, é a dúvida fundamentada, que deve ser invocada por quem requer esse chamamento. Ao requerer o chamamento, deve alegar de forma convincente quais as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida que invoca na sua petição inicial e, depois, formular um pedido subsidiário em relação a esse hipotético titular.
Esta figura da pluralidade subjectiva subsidiária (litisconsórcio subsidiário), quer inicial quer sucessiva, é inconfundível com a pluralidade de partes ou de interessados que caracteriza o litisconsórcio voluntário ou necessário, porquanto está ligada à singularidade das partes, activa ou passiva, na relação jurídica. Naquela jamais poderá ocorrer a condenação simultânea dos réus demandados a título principal e subsidiário. Se for condenado um, o outro será absolvido; nesta, o interveniente principal, associado ao réu em litisconsórcio, titular de um interesse ou direito próprio, paralelo e igual ao daquele, verá (sempre) apreciado o seu direito simultaneamente com o direito do réu e ficará vinculado pela sentença, que constituirá caso julgado em relação a ele (art. 328º, n.º 1 do CPC).
No caso em apreço, o A. alegou, na sua petição inicial, que foi admitido ao serviço da R. em 2/12/2002, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, que se converteu num contrato de trabalho sem termo, por ter ultrapassado o número máximo de renovações e que a comunicação de caducidade do contrato que a R. lhe fez por escrito, para produzir efeitos a partir de 1/12/2008, consubstancia um despedimento, o qual por não ter sido precedido de processo disciplinar e por inexistir justa causa deve ser declarado ilícito. Com base na alegada ilicitude desse despedimento, o A. pediu que a R. seja condenada a reintegrá-lo na empresa, bem como a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do transito em julgado da decisão judicial.
A R. alegou no art. 19º da sua contestação que, em 1/02/2005, transmitiu à SN Seixal, S.A., o estabelecimento industrial em que trabalhava o A., tendo ocorrido, nessa data, a cessação da relação contratual que mantinha com o A., tal como resulta dos próprios documentos juntos pelo A. com a sua petição inicial.
Notificado da contestação, o A. veio alegar, na sua resposta, que desconhecia a transmissão do estabelecimento e que o seu contrato de trabalho não cessou, tendo-se transmitido para a SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A., a posição jurídica que a R. ocupava nesse contrato, tendo no final requerido a intervenção principal daquela, contra a qual, por tal motivo, pretende dirigir o pedido.
A Mma juíza a quo considerou que o alegado desconhecimento da transmissão do estabelecimento constitui dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação material controvertida e admitiu a intervenção da SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A., ao abrigo dos arts. 325º, n.º 2 e 31º-B do CPC.
Em nosso entender, a Mma juíza a quo não andou bem ao considerar que havia dúvida fundada sobre o titular passivo da relação controvertida e ao admitir o chamamento da SN Seixal, SA., pois os elementos que constam do processo, mostram que o A. não podia desconhecer a referida transmissão, nem podia ter dúvidas sobre a identidade da sua entidade empregadora, pelo menos, desde 2/12/2005.
Na verdade, em 14/12/2004, foi afixado nas instalações da Siderurgia Nacional-Empresa de Produtos Longos, S.A., um aviso, no qual esta comunicava aos seus trabalhadores que o estabelecimento industrial da empresa ia ser transmitido, no início de 2005, à sociedade SN Seixal, S.A., e que todos aqueles (trabalhadores) que tivessem créditos sobre a empresa, deviam reclamar esses créditos no prazo de três meses, sob pena dos mesmos não serem transmitidos para a adquirente (cfr. Aviso junto a fls. 92 dos autos);
A partir dessa transmissão, todos os documentos entregues ao A. evidenciavam essa transmissão – nomeadamente os recibos de vencimento (cfr. fls. 66), sendo óbvio para qualquer pessoa, após verificação desses documentos, emitidos pela SN Seixal, que a entidade empregadora do A. tinha mudado;
Em 1/12/2005, o A. e a chamada SN Seixal celebraram um Acordo, nos termos do qual o contrato de trabalho a termo celebrado em 1/12/2002, foi renovado por mais três anos, nele constando como 1ª outorgante e como entidade empregadora, não a R., mas a ora chamada (cfr. documento n.º 7 junto pelo A. com a sua petição inicial);
Em 18/11/2008, foi a ora chamada e não a R. quem comunicou, por carta, ao autor a caducidade do contrato de trabalho a termo (cfr. documento n.º 8, junto pelo A. com a sua petição inicial).
Mesmo que não se tivesse apercebido da transmissão do estabelecimento, no início do ano de 2005, o A. não podia ignorar, a partir de 1/12/2005, que a sua entidade empregadora era a SN Seixal e não a Siderurgia Nacional – Empresa de Produtos Longos, S.A., pois foi com a SN Seixal que o A. celebrou o acordo de renovação do contrato de 1/12/2005, foi esta que lhe pagou a retribuição desde 2005, e foi esta que, por carta emitida e subscrita por ela, lhe comunicou, em 18/11/2005, que o contrato de trabalho a termo caducava em 1/12/2008.
Nos termos do art. 31º-B do CPC, a dúvida sobre o sujeito da relação controvertida deve ser fundada, por não existir certeza acerca da pessoa que deverá figurar como sujeito passivo. No caso em apreço, não existe dúvida fundada mas sim um erro, por parte do A. e da sua mandatária, na indicação desse sujeito. Dos documentos que os mesmos juntaram aos autos com a petição inicial, resulta, de forma clara, que a acção não devia ser instaurada contra a R. mas sim contra a ora chamada. Basta ler os referidos documentos.
Além de não existir dúvida fundada, o A. não invoca, no incidente que deduziu, uma situação de litisconsórcio subsidiário, nem formula um pedido subsidiário contra a chamada. Com este incidente, o A. e a sua mandatária procuram apenas corrigir o erro grosseiro que cometeram na sua petição inicial, pretendendo, agora, ao aperceberem-se do erro cometido, que a acção prossiga contra a SN Seixal, S.A., contra a qual pretendem dirigir o pedido que, erradamente, dirigiram contra a Ré.
Ora, o incidente de intervenção principal provocada não foi instituído, como vimos atrás, para estas situações e para corrigir erros desta natureza.
Procedem, assim, na íntegra, as conclusões do recurso interposto pela chamada SN Seixal, SA, devendo a decisão impugnada ser revogada e ser substituída por outra que não admita o referido chamamento.

III. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e não se admite o chamamento da recorrente SN Seixal – Siderurgia Nacional, SA.
Custas pelo recorrido.
Notifique e registe.

Lisboa, 24 de Março de 2010

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes