Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
403/06.7TTBRR.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: Não é devido subsídio por situações de elevada incapacidade permanente nos casos em que a incapacidade permanente decorre da conversão de incapacidade temporária pelo esgotamento do respectivo prazo (art. 42º do DL 143/99, de 30/4) porque se trata de situações que, até à alta definitiva, são afinal provisórias.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Por não ter obtido acordo na fase conciliatória, A propôs no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção emergente de acidente de trabalho contra B, Cª de Seguros, S.A., pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 16 a título de despesas de transporte, € 26,47 de indemnização pela ITP de 20% do período de 31/5/2006 a 11/6/2006, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a pensão anual e vitalícia de € 4.536, desde 23/3/2008, ao abrigo do disposto no art. 42º do DL 143/99, de 30/4.
Alegou ter sofrido em 23/3/2005 um acidente quando prestava a sua actividade de trabalhadora agrícola sob a direcção, autoridade e fiscalização de C, mediante a remuneração anual de € 5.670, o qual tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a R.. O acidente consistiu em ter sido atingida na cabeça por um escadote, causando-lhe traumatismo crânio encefálico, de que lhe resultaram lesões ao nível da audição do ouvido esquerdo, vertigens e alteração do equilíbrio. Na tentativa de conciliação promovida pelo M.P., a R. aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões, o salário indicado, a IPP atribuída pelo perito médico do tribunal e a data da alta, mas não aceitou pagar as quantias reclamadas a título de transportes, de subsídio por elevada incapacidade (aí reclamado, mas não na petição) nem o período de ITP invocado.
A R. contestou nos termos que constam de fls. 159/162.
Saneado o processo, procedeu-se a exame pela junta médica que respondeu afirmativamente ao quesito relativo à incapacidade temporária que afectou a sinistrada no período de 31/5 a 11/6/2006, logo seguido do despacho de fls. 15 do apenso de incapacidade, a fixar tal incapacidade.
Na data designada para a audiência de julgamento, a R. aceitou em acta pagar as quantias peticionadas a título de deslocações e indemnização pela incapacidade temporária.
Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 213/218 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e, em consequência, condenou a R. a pagar à A.:
1) Pensão anual no montante de € 4.536,00 desde 23/3/2008 até 7/10/2008 e, desde então, no montante de € 436,59, obrigatoriamente remível;
2) Subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 4.496,40, acrescido de juros de mora, contados à taxa anual legal, desde 23/3/2008, até integral pagamento (condenação esta ao abrigo do disposto pelo art. 74º nº 1 do CPT).
E absolveu a R. do demais peticionado.
A R. não se conformou com a decisão relativamente ao ponto 2 do dispositivo, dela apelando.
Termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
A sinistrada contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.

A única questão que vem colocada no recurso é a de saber se a sinistrada tem ou não direito ao subsídio de elevada incapacidade.

A matéria de facto dada como provada na sentença é a seguinte:
1- A A., em 23/9/2005, trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de C, residente na (…), Alcochete, exercendo as funções de trabalhadora agrícola nas estufas (A).
2- No dia 23 de Setembro de 2005, pelas 11 horas, a Autora deslocava-se no interior da estufa a fim de ir auxiliar um colega de trabalho que se encontrava colocado sobre um escadote;
2- O dito escadote entretanto caiu por cima da Autora, batendo-lhe na cabeça;
3- O que causou à Autora um traumatismo crânio encefálico e lesão ao nível da audição do ouvido esquerdo, o que lhe provocou vertigens e alterações do equilíbrio:
4- A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice n° (…), sendo o salário transferido de €405,00x14 (€5.670,00);
5- O senhor perito médico que procedeu a exame médico em fase de conciliação considerou que a sinistrada entre 31 de Maio de 2006 a 11 de Junho de 2006 esteve afectada de ITP de 20%; a partir de 23 de Março de 2008 a ITA converteu-se em IPA até 06 de Outubro de 2008 e desde 06 de Outubro de 2008 foi de parecer que a sinistrada se encontra afectada de IPP de 11%;
6- Em 30 de Maio de 2006 a sinistrada foi avaliada pelos serviços clínicos da Ré seguradora, tendo os mesmos concluído que a sinistrada podia retomar o trabalho sem qualquer limitação;
7- No dia 12 de Junho de 2006 a Ré seguradora recebeu uma participação de recaída relativamente à sinistrada, tendo esta sido novamente encaminhada e acompanhada pelos serviços clínicos da seguradora.
Ao abrigo do disposto pelo art. 712º nº 1 al. b) do CPC, passamos a aditar-lhe os seguintes:
8- A participação do acidente deu entrada no Tribunal em 4/10/2006, encontrando-se a sinistrada na situação de ITA desde 12/6/2006.
9- Em exame médico realizado em 12/2/2007, foi–lhe reconhecida essa situação e que aguardava alta da seguradora, o que foi aceite pelas partes na tentativa de conciliação, que se seguiu, judicialmente homologada.
10- Em 16/3/2007 a R. requereu a prorrogação do prazo de incapacidade temporária, o que foi deferido.
11- A Seguradora deu alta à sinistrada, por cura clínica, com sequelas, em 17/9/2008, fixando-lhe a IPP em 11%.
12- O perito médico do tribunal no exame médico a que procedeu em 6/10/2008 considerou a sinistrada afectada de IPP de 11% desde aquela data, convertendo a ITA em IPA a partir de 23/3/2008 e até 6/10/2008, o que foi aceite pela seguradora na tentativa de conciliação nessa mesma data realizada.

Apreciação
Está em discussão apenas a questão de saber se a A. tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente estabelecido no art. 23º da L. 100/97 (não requerido na p.i., apesar de o ter sido na tentativa de conciliação realizada perante o M.P., mas decidido oficiosamente ao abrigo do disposto pelo art. 74º nº 1 do CPT), atenta a circunstância de a pensão ter sido fixada inicialmente, desde 23/3/2008, com base em IPA, resultante da conversão da ITA que lhe estava atribuída, por força do mero esgotamento do período máximo que a lei prevê para essa situação (30 meses) Mesmo com prorrogação, que sempre depende da verificação de que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário., e, ainda na própria sentença (e não através de incidente de revisão), ter sido alterada em conformidade com a IPP de 11%, reconhecida após a alta clínica, ocorrida cerca de seis meses depois.
No preâmbulo da proposta de Lei nº 67/VII Vide DAR II Série A, de 10/1/1997., que esteve na origem da L. nº 100/97 de 13/9, o Governo, referindo genericamente que a lei consagra importantes alterações relativamente ao regime anterior, no sentido de melhorar as prestações garantidas aos sinistrados, no que à prestação que ora nos ocupa concretamente diz respeito, assinala: “a criação do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente: é constituída esta nova forma de reparação como compensação adicional para os casos mais graves de incapacidade com carácter de permanência, ficando o respectivo cálculo baseado no valor do salário mínimo nacional”.
Trata-se pois de uma compensação para casos de incapacidades permanentes muito graves. Bem se compreende a preocupação de procurar conferir uma compensação adicional para as situações de incapacidade permanente de maior gravidade, como são as de incapacidade permanente absoluta, para todo e qualquer trabalho ou para o trabalho habitual, ou de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
A questão que a recorrente coloca é a de saber se, quando uma incapacidade desse tipo decorre apenas da conversão de incapacidade temporária, é também merecedora daquela prestação adicional (única).
A fixação de uma incapacidade permanente por força do mero esgotamento do prazo máximo permitido na lei para a situação de incapacidade temporária, embora formalmente seja equivalente à da incapacidade permanente fixada com base na alta, conferindo ao sinistrado direito a uma pensão, materialmente é diferente daquela na medida em que a inexistência de alta clínica significa que não estão ainda estabilizadas as sequelas das lesões causadas pelo acidente, pelo que é altamente provável que o grau de incapacidade venha a ser alterado no momento da alta, quando as sequelas se mostrarem consolidadas. Se bem que a incapacidade seja convertida em permanente, o grau de incapacidade então fixado é, afinal, ainda provisório, apenas até ao momento da alta. Não é, pois, uma autêntica incapacidade permanente, só assim se tornando verdadeiramente aquando da alta. Alterada nesse momento, confere ao interessado o direito de requerer o exame de revisão de incapacidade para, com base nele, ver alterado o valor da pensão.
É certo que também a incapacidade permanente fixada no momento da alta clínica e por conseguinte quando as sequelas já se encontram estabilizadas, pode vir a ser alterada, num sentido ou noutro, isto é, por agravamento ou melhoria da situação clínica, através de incidente de revisão e que, nos dois primeiros anos, a revisão da incapacidade pode ser requerida por qualquer dos interessados uma vez em cada semestre (cf. art. 25º). Mas temos de reconhecer que o grau de probabilidade de isso acontecer é bastante inferior ao das situações em que a incapacidade permanente resultou da mera ultrapassagem do limite de tempo previsto para a incapacidade temporária em que, como referimos, a fixação de incapacidade permanente assume carácter provisório. Por essa razão é que o art. 64º nº 3 do Dec. 360/71 excluía expressamente da possibilidade de remição as pensões fixadas em virtude da conversão da incapacidade temporária em permanente enquanto não fosse dada alta definitiva.
A mesma razão, ou seja o carácter afinal provisório da fixação da incapacidade permanente resultante da conversão da incapacidade temporária, justifica que, embora essa incapacidade permanente seja muito grave (para todo e qualquer trabalho, para o trabalho habitual ou parcial, igual ou superior a 70%) não lhe seja devido o subsídio para situações de elevada incapacidade permanente previsto no art. 23º da L. 100/97, de 13/9, já que esse subsídio se destina a compensar os sinistrados afectados de incapacidades verdadeiramente permanentes e não apenas provisoriamente permanentes.
Afigura-se-nos, assim que merece provimento o recurso, sendo de revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a R. a pagar à sinistrada o subsídio previsto no art. 23º da L. 100/97.

Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a R. a pagar à sinistrada subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
Sem custas.

Lisboa, 14 de Setembro de 2011

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Decisão Texto Integral: