Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000640 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO ARROLAMENTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199201300037246 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 843-A/91 | ||
| Data: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VI PAG159. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART421 ART422 ART423. | ||
| Sumário: | I - Em tese geral nada impede que o arrolamento de bens a partilhar seja requerido na pendência do inventário. II - Quem não tem acesso aos locais onde diz haverem ficado os bens à data da abertura da herança, pode requerer o arrolamento dos que ainda lá se mantenham, fundando-se o justo receio na alegação da falta de relacionação de bens. | ||