Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037246
Nº Convencional: JTRL00000640
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
ARROLAMENTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP199201300037246
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 843-A/91
Data: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VI PAG159.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART422 ART423.
Sumário: I - Em tese geral nada impede que o arrolamento de bens a partilhar seja requerido na pendência do inventário.
II - Quem não tem acesso aos locais onde diz haverem ficado os bens à data da abertura da herança, pode requerer o arrolamento dos que ainda lá se mantenham, fundando-se o justo receio na alegação da falta de relacionação de bens.