Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018088
Nº Convencional: JTRL00028140
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Nº do Documento: RL200005110018088
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 I N2 B.
Sumário: I - Hoje em dia é possível o arrendatário, face às exigências da vida, ter duas residências permanentes, em diferentes localidades, se servirem, com paridade, para instalação da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro.
II - É, porém, indispensável que os senhorios, no momento da celebração dos contratos, tenham ou devam ter conhecimento da necessidade do arrendatário.
III - O estabelecimento de residência alternada pode determinar o despejo por falta de residência permanente se a outra residência ainda não existia à data do contrato ou o inquilino a ocultou ao locador.
Decisão Texto Integral: