Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028140 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESIDÊNCIAS ALTERNADAS | ||
| Nº do Documento: | RL200005110018088 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 I N2 B. | ||
| Sumário: | I - Hoje em dia é possível o arrendatário, face às exigências da vida, ter duas residências permanentes, em diferentes localidades, se servirem, com paridade, para instalação da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro. II - É, porém, indispensável que os senhorios, no momento da celebração dos contratos, tenham ou devam ter conhecimento da necessidade do arrendatário. III - O estabelecimento de residência alternada pode determinar o despejo por falta de residência permanente se a outra residência ainda não existia à data do contrato ou o inquilino a ocultou ao locador. | ||
| Decisão Texto Integral: |