Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES AGRAVO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do procedimento cautelar decidido sem audiência do requerido, optando este pelo recurso da decisão, não pode invocar factos novos para retirar fundamento à providência decretada. 2. O credor pode sub-rogar-se ao devedor, quando tiver um interesse sério em agir imediatamente, de modo a salvaguardar o seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO COMPTRIS, S.A., instaurou, em 1 de Agosto de 2002, na 6.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra J. M., procedimento cautelar, para que fosse decretado o arresto sobre três publicações periódicas, que identifica. Para tanto, alegou, em síntese, que, sendo sócia de Edições A., Ldª, em 31 de Maio de 2001, entregou-lhe, a título de suprimentos, a quantia de 15 000 000$00. Aquela sociedade, entretanto, celebrou com o Requerido, seu gerente, um “contrato-promessa de mútuo com penhor”, mediante o qual lhe entregou a quantia de 15 000 000$00, comprometendo-se aquele a reembolsá-la em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 375 000$00, que não cumpriu, podendo sub-rogar-se no respectivo direito de crédito, e haver justo receio da perda da garantia patrimonial, pois não são conhecidos ao Requerido outros bens para além das tais publicações, não tendo a sociedade património que garanta o crédito da Requerente. Realizou-se a audiência final, durante a qual foi produzida a prova e, depois desta, foi proferida a decisão, constante de fls. 73 e 74, que decretou o arresto. Inconformado com tal decisão, o Requerido recorreu da mesma e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: Existe um crédito não vencido da Requerente sobre Edições A. L.da. Existe um crédito, parcialmente vencido e em mora, de Edições A., L.da sobre o Requerido. A Requerente não preenche os requisitos para se sub-rogar Edições A., L.da. Não ficou provado o estado financeiro de Edições A., L.da. Não ficou provado qualquer justo receio de o Requerido fazer desaparecer o seu património. Edições A., L.da pode a qualquer instante promover o penhor das quotas do Requerido, garantindo a cobrança dos créditos em dívida. Existindo um meio de garantia acordado, a Requerente não pode substituir-se a Edições A. e criar um meio de garantia alternativo, sobretudo quando foi parte interveniente no processo de decisão do meio de garantia a estabelecer entre as partes. O despacho proferido fica aquém do que os factos coligidos no procedimento permitem provar, pecando por omissão nos pressupostos que permitiram decretar o arresto. Os factos coligidos no processo não permitem que o arresto seja decretado. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, julgando-se improcedente o procedimento cautelar. Contra-alegou a Requerente, no sentido de ser negado provimento ao recurso. A decisão impugnada foi mantida. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. No presente recurso, está, essencialmente, em discussão saber se o credor pode sub-rogar-se ao devedor e se existe justificado receio de perda da garantia patrimonial. II. FUNDAMENTOS 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: A Requerente é sócia de Edições A., L.da, detendo uma quota, no valor nominal de € 49 879,79, que corresponde a 28,57 % do capital social. Edições A., L.da, com sede em Lisboa, tem o capital social de € 174 579,26 e por objecto social a edição de livros, revistas, jornais e outras publicações. No dia 31 de Maio de 2001, a Requerente entregou a Edições A., L.da a quantia de 15 000 000$00, a título de suprimentos, mediante contrato reduzido a escrito. Nesse contrato, as partes não fixaram prazo para a devolução do montante dos suprimentos, nem ficou convencionada qualquer cláusula relativa a juros. Edições A., L.da ainda não reembolsou aquele valor à Requerente. O Requerido é gerente de Edições A., L.da, desde 30 de Dezembro de 1996, data da sua constituição. Desde 8 de Março de 2002, o Requerido é sócio maioritário de Edições A, L.da, por ter adquirido três quotas, com os valores nominais de € 68 998,71, € 16 457,93 e € 3 740,98. O Requerido celebrou com Edições A., L.da, por documento particular, um contrato denominado de “promessa de mútuo com penhor”, assinado por dois gerentes, o Requerido e F. Lajas, e pelo Requerido. Por força desse contrato, E. Arrábida, L.da entregou ao Requerido a quantia de 15 000 000$00, da qual este se confessou, desde logo, seu devedor. O Requerido prometeu reembolsar aquela quantia a Edições A., L.da, em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 375 000$00. Foi fixado que o mútuo venceria juros à taxa de 10,24 % ao ano, contados dia a dia e liquidados e pagos mensal e postecipadamente com as prestações de reembolso, sendo devida uma sobretaxa de 2 % ao ano, em caso de mora. O Requerido não constituiu qualquer penhor de quotas a favor da referida sociedade. O Requerido de nada reembolsou Edições A., L.da. Esta sociedade tem dívidas acumuladas no montante de mais de € 250 000,00. Não é proprietária de quaisquer bens imóveis nem dos títulos das publicações que edita, limitando-se o seu património a alguns bens móveis, que não valem mais de dez a vinte mil euros, para além do crédito sobre o Requerido. As instituições de crédito recusam-se a conceder-lhe mais crédito. O Requerido não possui casa própria, residindo em casa de familiares. O Requerido pretende alienar, pelo menos, uma das publicações periódicas. Encontram-se registadas em nome do Requerido as publicações “Arte Ibérica”, “Jornal dos Clássicos” e “Entender a Pintura”. 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa, agora, passar ao conhecimento do objecto do recurso, circunscrito, como é sabido, pelas respectivas conclusões. De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 388.º do Código de Processo Civil (CPC), quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou, então, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Perante uma providência decretada sem audição do requerido, caberá a este escolher o meio processual para impugnar a respectiva decisão, conforme a pretenda pôr em causa face aos elementos constantes dos autos ou, então, a queira invalidar nos seus fundamentos, mediante a alegação de novos factos e a produção de outros meios de prova. Assim, quem recorrer não pode invocar factos novos, para retirar fundamento à providência decretada, assim como quem deduzir oposição não pode alegar apenas que, perante os elementos apurados, a providência não devia ter sido decretada. E compreende-se que assim seja, porquanto os recursos não podem destinar-se a produzir decisões novas mas a reformar decisões impugnadas e, por outro lado, não fazer sentido que o mesmo órgão jurisdicional, sem elementos novos, voltasse a apreciar a questão que já tivera oportunidade de decidir. No caso vertente, em que foi decretada o arresto, sem audiência do Requerido, este optou pelo meio previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 388.º do CPC, nomeadamente pela interposição do recurso, nos termos gerais. Todavia, o agravante não deixou de alegar alguns factos novos. Não se adequando esse tipo de impugnação ao meio processual escolhido, não poderão ser considerados, no âmbito deste recurso, quaisquer factos diferentes daqueles que ficaram provados e que foram descritos. 2.3. O arresto, como decorre do disposto no art.º 619.º do Código Civil (CC), constitui uma garantia geral das obrigações, estando dependente, para ser decretado, da existência do crédito e do justificado receio de perda da garantia patrimonial (art.º 406.º, n.º 1, do CPC). Na verdade, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo. A agravada, invocando a sub-rogação relativamente a uma sua devedora, veio requerer o arresto de bens contra o agravante, devedor daquela. A acção sub-rogatória, isto é, “o exercício por parte do credor de direitos de natureza patrimonial, que a lei confere ao devedor e dos quais resulte um aumento do activo ou uma diminuição do passivo” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 2.ª ed., pág. 546) está consagrada, em termos gerais, no art.º 606.º do CC. A admissibilidade da acção sub-rogatória, nos termos gerais, que antes não sucedia, obedeceu à ideia de ser “razoável que os credores possam defender-se contra a inacção do seu devedor, de que resulte perder-se, diminuir ou deixar de aumentar o seu património”, sendo “justo que os credores sejam autorizados a substituir-se ao devedor, praticando no lugar dele, os actos de que depende a conservação ou até o aumento do património” (Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, n.º 37, BMJ, n.º 75). O credor, no entanto, só pode sub-rogar-se quando seja “essencial à satisfação ou garantia” do seu direito (n.º 2 do art.º 606.º do CC). O credor tem, pois, que ter um forte interesse, que poderá resultar da inacção do devedor e do prejuízo que desse modo lhe pode advir. Podendo questionar-se se esse interesse existiria no caso do crédito ainda não estar vencido, o legislador, dissipando dúvidas, consagrou especificamente essa possibilidade no art.º 607.º do CC, desde que se demonstre um interesse sério no exercício imediato dos direitos do devedor. Dessa forma, acautelaram-se situações que poderiam trazer ao credor um prejuízo irremediável, se não lhe fosse dada a possibilidade de agir antes do vencimento do seu crédito. Feito o enquadramento legal e revertendo aos factos provados, não há dúvida que a agravada é credora de Edições A., L.da, por um suprimento que lhe fez, no montante de 15 000 000$00. Por sua vez, Edições A., L.da, é credora do agravante, designadamente por crédito de igual montante, que o mesmo, aliás, reconhece. O agravante, que reconhece expressamente estar também em mora, nada pagou a Edições A., L.da, nem, por outro lado, prestou a garantia prometida. Neste contexto, e atento aquela sociedade, que tem, como gerente, o próprio agravante, também sócio maioritário, ter dívidas acumuladas, no valor superior a € 250 000, e não ter acesso já ao crédito junto das instituições de crédito, por lhe ser recusado, para além de possuir um património, cujo valor é inferior ao seu crédito sobre o agravante, é manifesto o especial interesse da agravada em substituir-se a Edições A., L.da, de modo a garantir o seu direito. Esse interesse revela-se, pois, sério, e a justificar o seu exercício imediato, porquanto o agravante, como ficou provado, pretende alienar, pelo menos, uma das três publicações periódicas, que estão registadas em seu nome. Neste contexto, é irrelevante a circunstância de o crédito da agravada não estar ainda vencido. Assim, e nos termos dos art.ºs 606.º e 607.º, ambos do Código Civil, podia a agravada sub-rogar-se a Edições A., L.da. 2.4. Por outro lado, pretendendo o agravante alienar parte dos títulos que tem registados em seu nome, sendo certo que não se lhe conhece mais património, para além da participação social na referida sociedade, mas, atendendo à sua situação económica e financeira, insuficiente para garantir o respectivo crédito, não pode deixar de se entender que existe justificado receio de perda da garantia patrimonial por parte do credor. Desse modo, é também irrelevante vir dizer-se que foi acordado outro meio de garantia, que, além de não se revelar já eficaz, nunca foi prestada, não obstante o tempo decorrido desde a constituição do crédito. 2.5. Nestas condições, estando reunidos os requisitos previstos no art.º 406.º, n.º 1, do CPC, o arresto dos identificados bens do agravante não podia deixar de ser decretado, como foi, na decisão ora impugnada. Consequentemente, não relevando, no essencial, as conclusões do agravo, não pode o recurso obter provimento, confirmando-se a decisão recorrida. 2.6. O agravante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Condenar o recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 15 de Maio de 2003 Olindo Geraldes Manuel Gonçalves Urbano Dias |