Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEPOIMENTO DE PARTE ACEITAÇÃO DA OBRA DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1ª – O n.º 3 do artigo 552º CPC confere legitimidade para requerer o depoimento de parte ao comparte do depoente. Mas para que o possa fazer, o requerente deve ter um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão. 2ª – Deste modo, se a acção tiver sido proposta por marido e mulher, porque não podem dissociar-se os seus interesses, o autor (marido) não tem legitimidade para requerer o depoimento de parte da sua mulher (comparte na acção). 3ª – A ré, ao assumir a obrigação perante os autores de construir certa obra, mediante o pagamento de um preço, por parte destes, celebrou com eles um contrato de empreitada. 4ª – Assim, o principal direito do dono da obra, in casu, os autores, é que aquela seja realizada no prazo estabelecido e segundo os moldes convencionados, enquanto o principal dever do empreiteiro, in casu, a ré, é a realização da obra, em conformidade com o acordado e sem vícios. 5ª – Ainda que a obra tenha sido aceite, vindo a ser detectado nela qualquer vício, ou não estando aquela conforme o convencionado, tem o dono da obra o direito e o dever de a denunciar. 6ª – A denúncia deve ser feita dentro de um ano após o descobrimento dos defeitos e a respectiva eliminação deve ser peticionada no ano seguinte à denúncia, contanto que não tenha decorrido o prazo de cinco anos desde a entrega da obra. 7ª – Tendo a denúncia dos defeitos sido efectuada, transcorridos mais de cinco anos após a entrega da obra, foi a mesma apresentada extemporaneamente, caducando o direito do dono da obra. 8ª – A falta de denúncia dentro do respectivo prazo tem como consequência considerar-se a obra aceite com os defeitos que, devendo ser denunciados, não o foram. 9ª – O regime do DL 67/2003, de 8 de Abril, não abarca na sua aplicação o caso em apreço e não afasta o regime do Código Civil quanto ao contrato de empreitada, designadamente, o estatuído sobre caducidade e respectivo prazo. GF | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. [A] e [R] intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra [B L. da], pedindo a condenação da ré a eliminar os defeitos da obra referidos na petição, não devendo exceder o prazo de três meses a contar da sentença e ainda a indemnizar os autores pelos prejuízos sofridos, a determinar em execução de sentença, no caso de não efectuar as reparações que a sentença fixar. Fundamentando a sua pretensão, alegam, em síntese, que são donos da casa de dois pisos para habitação, construída pela ré e em que, conforme peritagem promovida pelos autores, entre Junho e Outubro de 2004, foram detectados os defeitos mencionados nos artigos 6º a 39º da petição. A ré contestou, impugnando os factos que constituem a causa de pedir, sustentando, em síntese, não ter sido celebrado qualquer contrato de empreitada entre a ré e autores, tendo a casa sido construída por administração directa do autor marido, sendo que a ré não teve, por isso, qualquer intervenção na obra em questão, para além de ter emitido uma declaração e ter disponibilizado alguns trabalhadores para ajudarem o autor marido na construção da sua casa. Não teve qualquer lucro, tendo os autores adquirido integralmente os materiais. Invocou, ainda, a excepção de caducidade por estar ultrapassado o prazo de garantia de cinco anos, pelo que termina, defendendo a procedência da excepção e a improcedência da acção, devendo, em consequência, ser absolvida do pedido. Os autores responderam, alegando que os factos foram conhecidos em Junho e a denúncia realizada em Dezembro. Elaborado o saneador, relegou-se para final a apreciação da excepção da caducidade e organizaram-se os factos assentes a base instrutória, tendo havido reclamação dos autores, que foi indeferida. Foi interposto recurso do despacho de indeferimento da reclamação e do depoimento de parte, tendo sido admitido como de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito devolutivo. Foi apresentado articulado superveniente pelos autores, visando a ampliação da base instrutória e dos pedidos (cfr. fls.276 a 278). A ampliação dos pedidos foi indeferida e foram aditados os artigos i) a viii) e x) do referido articulado. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, julgando-se procedente a excepção de caducidade invocada pela ré e, em consequência, improcedente por não provada a presente acção, pelo que, se absolveu a ré do pedido. Inconformados, recorreram os autores, formulando as seguintes conclusões: AGRAVO: 1ª – O depoimento de parte é legalmente admissível, devendo ser aceite. 2ª – O despacho recorrido viola o disposto no artigo 553º, n.º 3 CPC, por não admitir o depoimento de parte dos autores. APELAÇÃO: 1ª – O artigo 1225º CC é especial em razão do objecto, face aos artigos antecedentes, consagrando um especial regime de caducidade. 2ª - Nos termos do referido artigo, os prazos para a denúncia dos vícios da obra e para o exercício dos direitos que a lei confere ao dono da obra não se contêm necessariamente no período de cinco anos a contar da entrega da obra, podendo ir além dele. 3ª – A não ser assim, o prazo de cinco anos para a manifestação dos vícios, previsto no artigo 1225º, n.º 1, poderia ser reduzido, à revelia do que dispõe a letra da lei e do que é o seu espírito. 4ª – Pelo que tal interpretação viola o disposto nos artigos 1225º e 9º, n.º 2 do Código Civil. 5ª – Mesmo que assim se não entenda, porém, o DL 67/2003, de 8 de Abril, tem aplicação aos autos, dado que a obra sub judice se trata de uma empreitada de consumo, contando-se os prazos de caducidade, nos termos do artigo 5º, por força do disposto no artigo 297º, n.º 2 do Código Civil, pelo que os autores exerceram tempestivamente os seus direitos. 6ª – A sentença recorrida viola, neste caso, o disposto no artigo 5º, n. os 1, 3 e 4 do DL 67/2003, de 8 de Abril, ou, noutro entendimento, o artigo 1225º do Código Civil, interpretado à luz do citado diploma. A Ré contra – alegou, defendendo a bondade das decisões recorridas. Cumpre decidir: 2. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes, são duas as questões que importa dilucidar: 1ª – Se os Autores podiam requerer o seu depoimento de parte; 2ª – Se a denúncia dos defeitos da obra foi efectuada pelos autores, para além do prazo de garantia, tendo, consequentemente, caducado o direito de eliminação dos defeitos que a obra apresentava. 2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Consta dos documentos de fls.8 a 15 que se encontra registado a favor dos autores o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º 3284, da freguesia da Silveira e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 6241 e rústica sob o artigo 9 da Secção J. 2º - Consta dos documentos de fls.8 a 15 que o aludido prédio é composto por casa de dois pisos para habitação, tendo na cave arrecadação e no rés-do-chão quatro divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, corredores, arrecadação, varandas e garagem e logradouro, confrontando do norte com [Luís], do sul com estrada, do nascente com [Marta] e do poente com [José]. 3º - A obra foi recebida com a emissão da licença de utilização, titulada pelo alvará no 616/99, passado pela Câmara Municipal de Torres Vedras em 12/10/99. 4º - Por carta registada com aviso de recepção, recebida pela ré em 14/12/2004, os autores denunciaram a esta os defeitos referidos sob os n. os 10º a 43º. 5º - O prédio referido situa-se em Casalinhos de Alfaiata, Silveira. 6º - A casa foi construída pela ré. 7º – Tendo o respectivo processo de licenciamento corrido na Câmara Municipal de Torres Vedras com o n.º 7042/97, a que correspondeu o alvará de licença de construção n.º 1856/98. 8º – Em 16/09/99 foi prorrogada a mesma licença de construção, por licença titulada pelo alvará n.º 1753/99. 9º – Entre Junho e Outubro de 2004 promoveram os autores uma peritagem que deu conta dos defeitos enunciados sob os n. os 10º a 43º. 10º a 12º – Na Sala: uma janela da sala com fissuração nas ombreiras interiores, na parte exterior com estaladela. Duas portas da sala com cantaria partida fora/fora nas quatro ombreiras. Rodapé desligado. 13º - Exterior: parede poente estalada junto à varanda. 14º - Interior: paredes estaladas junto à porta dupla da sala. 15º a 16º - No Hall: Paredes estaladas junto à porta de entrada nas duas ombreiras, exterior e interiormente, em diversos locais. Ombreiras da porta de entrada, ambas partidas. 17º a 18º- Na Cozinha: Há desligamentos de azulejos devido a fissuras nas paredes adjacentes. Há seis azulejos estalados em diversos locais. 19º a 21º - No Quarto – de - banho principal: Sancas estaladas à direita e à esquerda da entrada. Fissura recta sobre a banheira que estalou em linha direita, três azulejos com desligamento de outros junto ao tecto no canto por cima da banheira. Fissura interior na porta do quarto – de - banho. 22º - No Quarto: Ombreiras das janelas com fissuras idênticas às das outras. 23º - Parede do lado do corredor estalada ao nível da alvenaria visível do corredor, fissura horizontal. 24º a 27º - No Quarto com WC Suite: Parede ao cimo da porta estalada na horizontal, fissura de grande amplitude que dá para o quarto. Sancas estaladas à esquerda da porta. Ombreira direita da janela do quarto com fissuras mínimas. Canto da parede, junto à janela com fissuras horizontais (estranhas) com tendência a apresentar humidade. 28º a 30º - No Quarto: Parede da porta de entrada estalada desde o corredor, quarto e roupeiro em fissura horizontal extensa do lado direito e parede do lado esquerdo a dar com a despensa da cozinha estalada a meio da altura da ombreira. Parede do lado Norte cedeu apresentando estaladela ao nível do piso com tendência a aumentar subindo. Parede do lado da janela e ombreiras com fissuras a vários níveis. 31º a 33º - Na Casa de arrumos: A parede que dá para o pequeno compartimento, apresenta a mesma fissura horizontal que parte do nível do piso junto à porta de entrada e segue para o interior. Cantarias partidas em vários sítios devido ao acentuado assentamento verificado com fissuras nas ombreiras para o interior. O aro da porta está empenado dificultando fechá-la. 34º a 35º - Na Garagem: Parede que divide os arrumos com a mesma fissura na horizontal a começar na porta interior de ligação com continuidade até junto ao portão. Janela com as ombreiras igualmente fissuradas e pedra partida da cantaria. 36º a 43º - No Exterior: “Pilar” junto à garagem dá para o quarto fissurado na horizontal bem como o “pilar” da entrada. Paredes nascente estaladas nas três janelas, caixas das ligações Pex. Piso deu assentamento na parte exterior à obra. Racha de desligamento de materiais com assentamento de parte do terraço com a cave. Porta da cave com ombreiras estaladas. Parede exterior poente sobre a cave com fenda horizontal acima do nível do piso. Escada do quintal estalada por assentamento. Paredes das chaminés estaladas em vários sentidos de direcção. 44º – O autor marido é estucador. 45º - Os autores, em 1998, pretenderam construir uma casa para morada de família. 46º - O autor marido interveio na construção da casa. 47º - Os trabalhos de estucador foram realizados por pessoas contratadas pelo autor marido, que não os trabalhadores da ré e desta desconhecidos, e por ele próprio. 48º - Na construção da casa foram adquiridos pelo autor marido as cantarias, vãos e pedras para as janelas e portas. 49º - A fissuração existente não é normal para a idade do imóvel. 50º - Há um assentamento diferencial da estrutura do prédio. 51º - Este assentamento diferencial é apto a produzir as fissuras detectadas no imóvel. 52º - O assentamento resulta eventualmente de uma má avaliação das características do solo onde a moradia está implantada. 53º - O assentamento resulta eventualmente de uma deficiente execução das fundações. 54º - Atenta a dimensão da obra e dado o projecto de fundações constante do processo, se este fosse cumprido as fundações da obra seriam garante de uma construção sólida. 55º - Praticamente em todas as divisões da moradia é necessária uma intervenção, para correcção das anomalias aparentes. 56º - As fissuras exteriores têm dimensões tais que permitem infiltrações de águas das chuvas. 57º - Aquelas infiltrações, por estas fissuras, vão provocar inevitavelmente a degradação da construção com o aparecimento de humidades bolores. 58º - Pelo menos as rachas de tamanho mais fino no tecto de uma das casas de banho, no tecto da parede do quarto de hóspedes, na parede do quarto da filha dos autores eram do conhecimento dos autores desde 2001/2002. 59º - A ré tem por objecto a indústria de construção civil, prestação de serviços de construção civil, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim, conforme documento de fls.126 a 130. 3. Quanto ao agravo: Os autores requereram o seu próprio depoimento de parte, para prova da matéria dos quesitos 41 a 64 da base instrutória, tendo-se a ré oposto a essa pretensão por não ser admissível. O Tribunal a quo perfilhou o mesmo entendimento. Em sede de recurso, os autores defendem a admissibilidade do depoimento de parte, porquanto, sendo ambos compartes entre si, requereram o seu depoimento, com base no artigo 553º, n.º 3 CPC, sendo, como tal, admissível. Não assiste razão aos autores. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 352º e seguintes do Código Civil e 552º e seguintes do CPC, o depoimento de parte é o meio técnico pelo qual se pretende conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável. Sendo a confissão o reconhecimento da realidade dum facto desfavorável a quem a faz, a contraparte do confitente é com ele beneficiada. Por isso, é - lhe atribuída, em primeiro lugar, a faculdade de requerer o depoimento de parte dado este ter por finalidade a obtenção da confissão. Mas o n.º 3 confere também legitimidade para requerer o depoimento de parte ao comparte do depoente. Para que o possa fazer, o requerente deve ter um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão. Tal acontece, desde logo, nos casos de pluralidade subjectiva subsidiária (artigo 31º-B), quanto aos factos de que depende a apreciação a fazer subsidiariamente. Mas também nos casos de litisconsórcio em sentido próprio formado entre contitulares da mesma relação jurídica material (artigo 27º, n.º 2), pode, ao lado do interesse comum dos litisconsortes, haver entre eles interesses individuais divergentes. E divergência pode ainda haver em casos de coligação. Não pode é ser pedido o depoimento sobre factos comumente alegados ou igualmente desfavoráveis ao requerente e ao depoente, pois falta então o interesse próprio, não subsistindo entre o requerente e o depoente divergência relevante quanto a esses factos. Assim, não é de admitir a prestação do depoimento do marido requerido pela mulher, ou vice – versa, quando ambos apresentam uma só contestação[1]. In casu, ainda que se esteja perante dois autores, a verdade é que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, tendo os autores a mesma posição e o mesmo interesses, pelo que o depoimento de parte não é admissível, com base nos artigos 553º, n.º 3 do CPC e 353º, n.º 2 do Código Civil. Quanto à alegação: Os autores adjudicaram à ré a construção da sua moradia, num lote da sua propriedade, por um determinado preço, tendo esta assumido perante aqueles a obrigação de construir a referida moradia, mediante o pagamento do preço acordado. Autores e ré celebraram, assim, um contrato de empreitada (artigo 1207º CC). O principal direito dos autores, enquanto donos da obra, é que, no prazo acordado, lhes seja entregue a obra realizada nos moldes convencionados[2]. Por sua vez, o principal dever do empreiteiro, in casu, a ré, é a realização da obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor a aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigos 1207º e 1208º CC). Assim, se o empreiteiro deixar de efectuar a sua prestação em termos adequados, dá-se o inadimplemento da obrigação, fazendo-o incorrer em responsabilidade contratual. No que respeita ao não cumprimento, as especificidades da empreitada reportam-se às hipóteses de cumprimento defeituoso. O cumprimento defeituoso do contrato de empreitada funda-se na ideia de que o empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado. Ele está obrigado a realizar a obra conforme o acordado e segundo os usos e regras de arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido. Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos, ou, noutra perspectiva, impõe ao empreiteiro várias sanções: a) – O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (artigo 1221º, n.º 1). b) - Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (artigo 1221º, n.º 1, 2ª parte). c) – Se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (artigo 1222º, n.º 1). d) – O dono da obra poderá exigir a resolução do contrato se, para além de não terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina (artigo 1222º, n.º 1, 2ª parte). e) – Mesmo que o defeito tenha sido eliminado, ou a obra realizada de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato, o comitente tem direito a exigir uma indemnização nos termos gerais, se não tiverem ficado reparados todos os danos causados ao dono da obra( artigo 1223º). No sistema jurídico português pode, então, dizer-se que, nos termos do artigo 1222º, há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar a obra nova, frustrando-se esta pretensão, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. A indemnização tem função complementar destes meios jurídicos, com os quais se pode cumular. Reportando-nos ao caso sub judice, ficou provado que a obra apresentava um conjunto de fissuras e paredes estaladas em várias divisões da casa construída pela ré. Mais se provou que a fissuração existente não é normal para a idade do imóvel, havendo um assentamento diferencial da estrutura do prédio, que é apto a produzir as fissuras detectadas no imóvel. O assentamento resulta eventualmente de uma deficiente execução das fundações. Assim, a ré construiu a obra, verificando-se nela um conjunto de defeitos. Ora, estando-se no âmbito da responsabilidade contratual, funciona a presunção de culpa da ora ré, enquanto devedora (artigo 799º CC). E para se livrar dessa culpa presumida, tem o onerado que fazer a prova da culpa do credor (os ora autores). Assim, uma vez reconhecido o cumprimento defeituoso da obrigação, é sobre o devedor que recai, nos termos do aludido artigo 799º CC, o ónus de (alegar e) provar a falta de culpa. Provado o defeito da prestação, o devedor necessita obviamente de alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminam a censurabilidade da sua conduta. Tais circunstâncias não se encontram na prova produzida. Daqui que nunca se pudesse extrair outra solução que não a manutenção da aludida presunção de culpa, por não ilidida. Assiste, portanto, aos autores o direito de serem ressarcidos pelos danos que a conduta da ré lhe provocou (cfr. artigos 1221º e 798º CC). Efectivamente, a empreiteira (ré) só não responderia pelos defeitos da obra se os donos, os autores, a tivessem aceitado sem reserva, com conhecimento deles (artigo 1219º, nº1 CC), o que in casu não aconteceu. O autor aceitou a obra, sim, mas desconhecendo os supra apontados defeitos que não eram aparentes, (n.º 2 do artigo 1219º). Determina, porém, a lei que, apresentando a obra vícios ou defeitos, não estando conforme o convencionado, o dono da obra o tem o dever e o direito de os denunciar, quando detectados. A denúncia visa colocar o empreiteiro em condições de fazer ou mandar fazer as necessárias verificações e eliminar os demais vícios, à sua custa, que a obra apresente. Contudo, a lei estipula um prazo dentro do qual o dono da obra deve efectuar a denúncia dos defeitos que nela encontre, após a aceitação, sob pena de caducidade de tal direito. Deste modo, se, após a aceitação, o dono da obra detectar defeitos, deverá denunciá-los ao empreiteiro, no prazo máximo de trinta dias após a descoberta (artigo 1220º, n.º 1). No caso de empreitadas que tenham por objecto a construção, modificação ou reparação de imóveis destinados por sua natureza a longa duração, a denúncia dos defeitos deverá ser feita no prazo de um ano (artigo 1225º, n.º 2), a contar da sua descoberta. De seguida, fixou-se o prazo limite de dois anos a contar da entrega da obra, para o caso de defeitos ocultos que forem descobertos e denunciados após a aceitação (artigo 1224º, n.º 2, 2ª parte). Para além deste prazo de garantia de dois anos, a lei estabeleceu o prazo de um ano para interpor a acção judicial, prazo esse que se conta da recusa de aceitação, da aceitação com reserva ou, sendo os defeitos ocultos, da respectiva denúncia (artigo 1224º, n. os 1 e 2, 1ª parte). O prazo de dois anos (artigo 1224º, n.º 2) é alargado para cinco, também a contar da entrega, na hipótese de a empreitada ter por objecto a construção, modificação ou a reparação de edifícios ou outros imóveis, destinados por sua natureza, a longa duração (artigo 1225º, n.º 1). Isto significa que a denúncia deve ser feita dentro de um ano após o descobrimento dos defeitos e a respectiva eliminação deve ser peticionada no ano seguinte à denúncia, contanto que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos desde a entrega da obra, conforme resulta do disposto no artigo 1225º, n.º 2 do Código Civil, conjugado com o artigo 1220º. Ou seja, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, qualquer um dos direitos do dono da obra caduca se não for exercido no prazo de 5 anos, após a entrega da obra para exame. É o prazo que resulta da fixação de uma presunção absoluta de que este é o tempo suficiente para todos os defeitos serem conhecidos, denunciados e exercidos os respectivos direitos, neste tipo de obras[3]. Não se questiona, portanto, que aos autores assistia o direito de virem pedir a eliminação dos defeitos da obra, uma vez que a ré cumpriu defeituosamente aquilo a que se obrigara. A questão consiste em saber se os autores terão deixado caducar o seu direito de exigir a eliminação dos defeitos. In casu, a obra foi entregue, com a emissão da licença de utilização, titulada pelo alvará n.º 616/99, passado pela Câmara Municipal de Torres Vedras, em 12/10/1999. E, só em 13/12/2004, é que os autores efectuaram a denúncia dos defeitos da obra, após uma peritagem que eles próprios promoveram entre Junho e Outubro de 2004. Assim, a denúncia foi extemporânea, pois que já havia decorrido o prazo de garantia, ou seja, cinco anos, como resulta do artigo 1225º, n. os 1 e 2, do Código Civil, dentro do qual a denúncia deveria ter sido feita. Daí que a falta de denúncia dos defeitos comprovados da obra dentro do respectivo prazo tem como consequência considerar-se a obra aceite, com os defeitos dada a extemporaneidade da denúncia. Pretendendo demonstrar que ainda não teria caducado o prazo para os autores virem reclamar a eliminação dos defeitos, defendem os recorrentes a aplicação ao caso em apreço do regime consagrado no DL 67/2003, de 8 de Abril. Este diploma procede à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, sendo aplicável aos contratos de fornecimentos de bens de consumo a fabricar ou a produzir (cfr. artigo 1º). Não só porque se trata de um bem imóvel, mas também porque os autores sempre foram os donos da obra, não tendo sido a ré que a transmitiu aos autores, por aqui se exclui, desde logo, a aplicação do regime do citado Decreto – Lei ao caso em apreço. Como tal, o regime do DL 67/2003, de 8 de Abril, não abarca na sua aplicação, o caso em apreço, e não afasta o regime do Código Civil quanto ao contrato de empreitada, designadamente, o estatuto sobre caducidade e respectivo prazo. Não se aplicando, deste modo, o citado diploma, por falta de verificação dos seus pressupostos, prevalecem as regras do Código Civil respeitantes ao contrato de empreitada, nomeadamente, as que se reportam à caducidade, pelo que improcedem as conclusões dos recorrentes. Concluindo: 1ª – O n.º 3 do artigo 552º CPC confere legitimidade para requerer o depoimento de parte ao comparte do depoente. Mas para que o possa fazer, o requerente deve ter um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão. 2ª – Deste modo, se a acção tiver sido proposta por marido e mulher, porque não podem dissociar-se os seus interesses, o autor (marido) não tem legitimidade para requerer o depoimento de parte da sua mulher (comparte na acção). 3ª – A Ré, ao assumir a obrigação perante os Autores de construir certa obra, mediante o pagamento de um preço, por parte destes, celebrou com eles um contrato de empreitada. 3ª – Assim, o principal direito do dono da obra, in casu, os Autores, é que aquela seja realizada no prazo estabelecido e segundo os moldes convencionados, enquanto o principal dever do empreiteiro, in casu, a Ré, é a realização da obra, em conformidade com o acordado e sem vícios. 4ª – Ainda que a obra tenha sido aceite, vindo a ser detectado nela qualquer vício, ou não estando aquela conforme o convencionado, tem o dono da obra o direito e o dever de a denunciar. 5ª – A denúncia deve ser feita dentro de um ano após o descobrimento dos defeitos e a respectiva eliminação deve ser peticionada no ano seguinte à denúncia, contanto que não tenha decorrido o prazo de cinco anos desde a entrega da obra. 6ª – Tendo a denúncia dos defeitos sido efectuada, transcorridos mais de cinco anos após a entrega da obra, foi a mesma apresentada extemporaneamente, caducando o direito do dono da obra. 7ª – A falta de denúncia dentro do respectivo prazo tem como consequência considerar-se a obra aceite com os defeitos que, devendo ser denunciados, não o foram. 8ª – O regime do DL 67/2003, de 8 de Abril, não abarca na sua aplicação o caso em apreço e não afasta o regime do Código Civil quanto ao contrato de empreitada, designadamente, o estatuído sobre caducidade e respectivo prazo. 4. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 26 de Junho de 2008 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira. ___________________________ [1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 470/471 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, 90/91. [2] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, 74. [3] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 2004, 133. |