Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036042 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA INCONSTITUCIONALIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL200110180077868 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 N1 B. CPC95 ART469 ART506 N3 B. | ||
| Sumário: | I - Tendo o TC, já depois de a R. ter apresentado a sua contestação, declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 107º, nº 1, b) do RAU (redacção anterior ao DL 329-B/2000) pelo seu Acórdão nº 97/2000, de 16/02/2000 (DR nº 65, I-A, de 17/03/2000), não pode o tribunal conhecer oficiosamente do limite ao exercício do direito de denúncia estabelecido no regime repristinado do art. 2º, nº 1, b), Lei 55/77. II - Tal limitação ao exercício do direito de denúncia configura uma excepção peremptória, pelo que, estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das partes, deveria ter sido invocada em articulado superveniente. | ||
| Decisão Texto Integral: |