Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10023/2004-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O direito às prestações, por morte do beneficiário, pela pessoa que com ela vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se ainda a prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020º nº1 do C. Civil, a saber: - a vivência de duas pessoas, em condições análogas às dos cônjuges; - a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; - ser essa pessoa não casada ou separada de pessoas e bens e não poder o elemento sobrevivo obter alimentos do cônjuge ou do ex-cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos.
2. O fundamento das condições exigidas para o acesso à pensão de sobrevivência não radica apenas na diferença entre casamento e união de facto, mas sobretudo na necessidade de verificar que o falecimento de um dos membros da união de facto implicou, por si mesmo, uma diminuição da capacidade económica do sobrevivente.
3. O membro sobrevivo de uma união de facto não pode ser equiparado para este efeito porque uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão. No caso do cônjuge sobrevivo, tal diminuição é pressuposta.
4. Enquanto os preceitos da legislação à luz dos quais a questão tem de ser apreciada, forem diferentes, nos casos de união de facto e do casamento, excluindo inclusivamente os unidos de facto dos herdeiros do de cujus, reconhecendo-lhes apenas um direito a exigir alimentos da herança, se os não puder obter das pessoas referidas no art. 2009ºnº 1, als. A) e d) do Código Civil, não obstante a diferente natureza dos direitos a alimentos e à pensão de sobrevivência, não pode considerar-se a diferenciação legal de tratamento entre casados e unidos de facto destituída de fundamento razoável ou arbitrária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
E, intentou, em 10 de Janeiro de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo sumário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que se declare que viveu em união de facto com C, falecido no dia 12 de Junho de 1995, e que tem direito às prestações por morte daquele beneficiário do réu.
Para tanto, alegou, em síntese, que é divorciada, viveu com o falecido, que era solteiro, em condições análogas às dos cônjuges durante trinta e cinco anos, não tem bens ou rendimentos, sendo a sua reforma o único suporte económico de que dispõe e que não pode obter alimentos de qualquer das pessoas enunciadas no artigo 2009º do Código Civil, embora a eles tenha direito conforme sentença proferida em acção que intentou contra a herança deixada por óbito do referido C.
Contestou o réu por excepção, alegando que a sentença referida não produziu caso julgado quanto a ele, e por impugnação.
Foi concedido à autora apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e preparos.
Após julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido, com fundamento em que a autora não lograra provar que não podia obter alimentos da sua filha e de um irmão.

Apelou a autora, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª O Tribunal a quo decidiu não reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de C… A… de J…, peticionadas ao abrigo do DL 322/90, de 18 de Outubro, e do D. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.
2ª Entende a Autora que matéria de facto foi incorrectamente julgada, sendo desta matéria que se recorre, porquanto dando o Tribunal como provado que o D… V… não é pensionista, prova por documento emitido pelo Réu a fls. 107, e transcrevendo que as testemunhas prestaram depoimento no sentido de não lhe conhecerem outro rendimento, fundamentando que na análise crítica das provas levou em conta a prova testemunhal, nomeadamente M… e M, na qual fundamentou que as mesmas declararam que "se não lhe conhece a existência de outros rendimentos", terá de concluir que o mesmo não tem rendimentos, logo não pode prestar alimentos á Autora.
3ª Tendo dado como provado, que a filha da Autora, tem rendimentos, nomeadamente trabalhando a dias, por prova testemunhal de M… e M, é do conhecimento comum, que é um trabalho mal remunerado, não se podendo esquecer que a mesma é solteira com um filho a seu cargo,
4ª A situação de não pensionista por parte do D, é um facto só conhecido posteriormente aos articulados, e a possibilidade de ausência total de rendimentos, só se tornou conhecida em virtude do julgamento, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 706º, nº1 do C.P.Civil, deverá ser admitida a junção aos autos, de certidão emitida a 08/09/04 pelo serviço de Finanças de Sesimbra, a qual certifica, que o D, não é detentor de numero fiscal de contribuinte, logo não tem quaisquer rendimentos declarados, o que conjugado com o depoimento das testemunhas, que serviu de base à resposta á matéria de facto, com o facto de não ser pensionista, vai no sentido de que o mesmo não tem rendimentos. Se não os tem, não pode prestar alimentos à Autora.
5ª Também a existência de rendimentos por parte da M…, enquanto trabalhadora a dias, são supervenientes aos articulados, a sua junção torna­se necessária em virtude do julgamento realizado, na qual o tribunal "a quo" considerou provado que a mesma tem rendimentos, pelo que ao abrigo do artigo 700º, nº 1 do C.P.Civil, deverá ser admitida a junção de cópia certificada do IRS da M…, porquanto pertinente e necessária para a Autora fazer a prova do nível dos rendimentos da M… e nomeadamente que os mesmos são insuficientes para prestar alimentos à Autora.
6ª Estando assim reunidos todos os requisitos para ser reconhecido à Autora o direito às prestações por morte de C, nos termos do disposto no D.L. 322/90, de 18 de Outubro, e do D. Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, dado já ter dado o Tribunal "a quo" como provado que a Autora tem necessidade dos alimentos, viveu com o C… A… em condições análogas às dos cônjuges por dois anos e não ter a herança deixada pelo mesmo bens para lhe prestar alimentos.
7ª Não reconhecendo o Tribunal "a quo" à Autora o direito às prestações, violou assim o estabelecido no D.L. 322/90 de 18 de Outubro e D. Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida no sentido de ser reconhecido à autora o direito às prestações por morte de C, condenando-se o réu no pagamento das mesmas.
Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos, cumpre conhecer.

2. Fundamentos :
2.1. De facto :
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) A autora nasceu a 26 de Dezembro de 1926;
b) A autora tem uma filha, de seu nome M…;
c) A sua filha é solteira;
d) A M… T… de J… tem um filho, nascido a 12 de Abril de 1994;
e) O filho de M… encontra-se a cargo desta;
f) Os pais da autora, J e M…, faleceram a 23 de Janeiro de 1956 e 14 de Outubro de 1973, respectivamente;
g) A, irmão da autora, faleceu a 27 de Novembro de 1999;
h) F, irmão da autora, faleceu a 23 de Janeiro de 1998;
i) J, irmão da autora, faleceu a 4 de Novembro de 1996;
j) D, casado, nascido a 16 de Fevereiro de 1929, é irmão da autora;
k) M, casado, nascido a 18 de Abril de 1917, é irmão da autora;
l) D e M são pessoas doentes, subsistindo este de uma pensão de reforma;
m) A pensão de reforma de M era, em 2000, inferior a 50.000$00;
n) A autora foi casada com A, de quem se divorciou, por sentença proferida em 23 de Julho de 1993, transitada em julgado a 1 de Outubro do mesmo ano, tendo este falecido a 9 de Janeiro de 1978;
o) A 12 de Julho de 1995 faleceu C, no estado civil de solteiro;
p) Era beneficiário do regime geral da segurança social com o nº 107134441;
q) A autora viveu com C ao longo de 35 anos, como se de marido e mulher se tratassem;
r) A autora auferia uma pensão, no montante, em 2000, de 38.050$00, vivendo, única e exclusivamente, com tal quantia;
r) A autora é uma pessoa doente;
s) Em electricidade pagava, em 2000, uma média mensal de 8.000$00;
t) Gastava, em 2000, uma média mensal de 5.245$00 em água;
u) Em medicamentos despendia, em 2000, uma média mensal de 8.000$00;
v) A autora intentou acção judicial contra a herança de C, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito a exigir-lhe alimentos;
x) Em tal acção, que correu termos com o nº 41/99, foi-lhe reconhecido tal direito, por sentença proferida em 15 de Julho de 1999, transitada em julgado;
y) Em tal sentença foi reconhecida a inexistência de bens da herança para prestar alimentos à autora;
w) Na sentença a que acima se alude foi reconhecido que o seu ex-marido, A, não tinha possibilidades de prestar pensão alimentícia à autora.

2.2. De direito:
2.2.1. Insurge-se a apelante contra a decisão sobre a matéria de facto, sustentando que dos documentos juntos com a sua alegação de recurso, conjugados com os extractos dos depoimentos de testemunhas insertos na motivação daquela decisão, tem de considerar-se provado que o seu irmão D não tem rendimentos e que os proventos auferidos pela sua filha M… são insuficientes para lhe prestar alimentos.
Os documentos em questão não foram admitidos nos autos por despacho transitado em julgado, pelo que não podem ser considerados.
Ora, à luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode ser modificada em sede de recurso se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a) ), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) ) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
In casu, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem o recorrente apresentou documento novo superveniente, uma vez que os que apresentou foram rejeitados.
E, não tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência, não é possível a este Tribunal da Relação sindicar a decisão sobre a matéria de facto, porquanto não dispõe de todos os elementos para o efeito.
Acresce ainda que a apelante não fez referência aos concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e que da base instrutória não consta a factualidade que a apelante entende estar provada, mas outra realidade factual vertida nos artigos 13º, 14º e 17º, também ela, se provada, reveladora da insuficiência económica do irmão e da filha da apelante para lhe prestarem alimentos.
Em conclusão, tendo presente o quadro legal desenhado no artigo 712º, nºs 1 e 4, não se tem por verificado fundamento para a alteração da decisão sobre a matéria de facto pretendida pela apelante.

2.2.2. Neste contexto subsiste como única questão a decidir saber se o reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte do regime geral da segurança social, ao abrigo do disposto no artigo 8º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, e nos artigos 2º e 3º do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18 de Janeiro, depende ou não da prova de que o membro da união de facto que sobrevive não pode obter alimentos de qualquer das pessoas enunciadas no artigo 2009º nº 1 als. a) a d) do Código Civil, posto que não está vedado a este Tribunal proceder ao enquadramento jurídico da factualidade provada caso se verifique uma incorrecta interpretação e aplicação das regras de direito na decisão recorrida (artigos 664º e 713º nº 2 do Código de Processo Civil).

Com a presente acção visava a autora o reconhecimento judicial da sua qualidade de titular direito às prestações por morte de C… A… de J…, beneficiária do regime geral da Segurança Social, falecido em Junho de 1995.
A protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social é realizada, em princípio, a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias – as prestações de sobrevivência – e de uma prestação única – o subsídio por morte.
Nesse regime incluiu o legislador, a partir de 1.07.1979, as situações de facto previstas no art. 2020º do C. Civil, fazendo depender a atribuição dessas prestações à pessoa que vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges no momento da morte do beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, da impossibilidade daquele de obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do mesmo diploma, ou seja, do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
E assim continuou na vigência do DL nº 322/90, de 18.10 e respectivo diploma regulamentar – Decreto Regulamentar nº 1/94 -, vigentes no momento do óbito do companheiro da autora, bem como posteriormente, mesmo no âmbito da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, entretanto já revogada pela Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.
Efectivamente, de todos os diplomas citados, inclusive da Lei nº 7/2001, resultou sempre que o direito às prestações por morte do beneficiário pela pessoa que com ela vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se ainda a prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020º nº1 do C. Civil, a saber: - a vivência de duas pessoas, em condições análogas às dos cônjuges; - a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; - ser essa pessoa não casada ou separada de pessoas e bens e não poder o elemento sobrevivo obter alimentos do cônjuge ou do ex-cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos (v., por exemplo, Acórdãos do STJ de 29.06.95 e de 9.02.99, CJ/STJ, 1995, tomo 2, p. 147 e 1999, tomo 1, p. 89, respectivamente e acórdãos desta Relação proferidos nos Processos nº 8200/2002 e 1325/2003).
Ora, no caso, apesar da autora ter provado a necessidade de alimentos e a sua vivência com a falecida em união de facto por mais de dois anos, não tendo aquela provado, como lhe competia (art. 342º nº 1 do C. Civil) que não podia exigir aqueles das pessoas atrás referidas, enunciadas no artigo 2009º nº1 do C. Civil, designadamente da filha e do irmão, a acção tinha de ser julgada improcedente, como foi, por virtude do expressamente consagrado na parte final do nº 1 do artigo 2020º do C. Civil, exigência que se mantém na Lei nº 7/2001, por força do disposto no seu art. 6º, nº 1.
As dificuldades atinentes à prova dos factos têm de ser suportadas por aqueles que a lei onera com a mesma e independentemente do maior ou menor custo na obtenção da mesma, conforme já foi largamente decidido em todas as instâncias.

Este entendimento, porém, começou a ser posto em causa, após a publicação do Acórdão nº 88/2004 do Tribunal Constitucional, de 10.02.2004, (1) defendendo-se recentemente em vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e desta Relação (2) que a totalidade dos ditos requisito não é exigível, bastando ao autor a prova do estado civil do beneficiário do regime de segurança social falecido e da vivência com este em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Porém, salvo o devido respeito, tal entendimento carece de razão face ao regime legal constituído, que não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da igualdade ou da proporcionalidade.
Efectivamente, como bem afirma Rita Lobo Xavier (3) o “fundamento das condições exigidas para o acesso à pensão de sobrevivência não radica apenas na diferença entre casamento e união de facto (…) mas sobretudo na necessidade de verificar que o falecimento de um dos membros da união de facto implicou, por si mesmo, uma diminuição da capacidade económica do sobrevivente. Na verdade, não impondo a lei quaisquer obrigações patrimoniais entre as pessoas que vivem em união de facto, poderá não existir qualquer dependência económica entre elas. Note-se, aliás, que poderá ser até e apenas o ex-cônjuge do contribuinte falecido a sofrer uma diminuição dos meios de subsistência. Por isso mesmo, o membro sobrevivo de uma união de facto não pode ser equiparado para este efeito porque uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão. No caso do cônjuge sobrevivo, tal diminuição é pressuposta; mas já o ex-cônjuge tem de provar que auferia uma pensão de alimentos; quanto ao membro da união de facto, terá de verificar-se que a morte do outro membro implicou uma diminuição de rendimentos, não se pode presumir tal diminuição. Com efeito, o sobrevivo até podia estar a ser sustentado pelo seu ex-cônjuge, uma vez que o companheiro não está obrigado a prestar alimentos e o ex-cônjuge está.”
Assim, e dispondo o legislador ordinário de um “poder próprio de conformação” para estabelecer “a forma, a medida e o grau em que se concretizam as imposições constitucionais relativas aos direitos sociais, nomeadamente, na diferenciação e diversidade das medidas existentes para assegurar o direito fundamental à segurança social e respectivas condições de acesso (4), enquanto os preceitos da legislação à luz dos quais a questão tem de ser apreciada, forem diferentes nos casos de união de facto e do casamento, excluindo inclusivamente os unidos de facto dos herdeiros do de cujus, reconhecendo-lhes apenas um direito a exigir alimentos da herança, se os não puder obter das pessoas referidas no art. 2009ºnº 1, als. a) e d) do Código Civil, não obstante a diferente natureza dos direitos a alimentos e à pensão de sobrevivência, não pode considerar-se a diferenciação legal de tratamento entre casados e unidos de facto destituída de fundamento razoável ou arbitrária.
Neste sentido, voltou, aliás, a decidir recentemente o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 159/2005, de 29.03.2005, ao que se julga ainda não publicado no DR, mas já disponível em http://w3.tribunal constitucional,pt.
Improcede, pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, a alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
Decisão.
3. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, tomando-se, porém em consideração o benefício do apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 19 de Maio de 2005
(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fernanda Isabel Pereira).


____________________________
1.-Publicado no DR, II Série, de 16 de Abril de 2004, que decidiu, “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1 e 63º, nºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º nº 1 e 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.”

2.-Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2004 e de 13.05.2004, in CJ STJ Tomo II/2004, págs. 30 e 61, respectivamente, e da Relação de Lisboa proferidos nas apelações nº 9033/04 da 2ª secção, nº 10775/04 desta 6ª secção e nº 264/05, também desta 6ª secção.

3.-Em anotação aos acórdãos do T. Constitucional nº 195/03 e 88/04, acima citado, publicada na Jurisprudência Constitucional, nº 3, Julho/Setembro de 2004.

4.-Viera de Andrade, Anotação ao Ac. TC nº 509/02, jurisprudência Constitucional nº 1, p.22 e 23, citado por Rita Lobo Xavier, na Anotação citada.