Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030582 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO PRAZO RETRIBUIÇÃO SUBLOCAÇÃO EMPRÉSTIMO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199601180087732 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1038 F G ART1049 ART1060 ART1087 ART1093 N1 F. RAU90 ART10 ART64 N1 F. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O contrato de locação - ou sublocação - é, por natureza, temporário, mas o prazo não tem de ser fixado no contrato, pois o art. 1087, do Código Civil - actualmente art. 10, do RAU - prevê um prazo supletivo (de seis meses) para o caso de outro não ser convencionado ou estabelecido pelos usos. II - O que releva para efeitos de qualificação de uma relação como sendo locatícia é a existência de uma retribuição, que não tem necessariamente de ser certa e determinada. III - A cedência autorizada do gozo da coisa locada, seja qual for o título por que é feita - subarrendamento, empréstimo ou cessão da posição de inquilino - é ineficaz em relação ao senhorio se lhe não tiver sido comunicada no prazo de 15 dias, a menos que, nos termos do art. 1049 do Código Civil, o senhorio tiver reconhecido o beneficiário da cedência ou a comunicação lhe tiver sido feita por este. | ||