Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087732
Nº Convencional: JTRL00030582
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: LOCAÇÃO
PRAZO
RETRIBUIÇÃO
SUBLOCAÇÃO
EMPRÉSTIMO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
INEFICÁCIA
Nº do Documento: RL199601180087732
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1038 F G ART1049 ART1060 ART1087 ART1093 N1 F.
RAU90 ART10 ART64 N1 F.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A.
Sumário: I - O contrato de locação - ou sublocação - é, por natureza, temporário, mas o prazo não tem de ser fixado no contrato, pois o art. 1087, do Código Civil - actualmente art. 10, do RAU - prevê um prazo supletivo (de seis meses) para o caso de outro não ser convencionado ou estabelecido pelos usos.
II - O que releva para efeitos de qualificação de uma relação como sendo locatícia é a existência de uma retribuição, que não tem necessariamente de ser certa e determinada.
III - A cedência autorizada do gozo da coisa locada, seja qual for o título por que é feita - subarrendamento, empréstimo ou cessão da posição de inquilino - é ineficaz em relação ao senhorio se lhe não tiver sido comunicada no prazo de 15 dias, a menos que, nos termos do art. 1049 do Código Civil, o senhorio tiver reconhecido o beneficiário da cedência ou a comunicação lhe tiver sido feita por este.