Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00036067 | ||
| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RL200110110061728 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Provado que a R. acumula muitos objectos no exíguo espaço do andar arrendado; que o atravancamento e desordenação dos objectos acumulados impede a abertura regular das janelas e concomitantemente o arejamento indispensável do arrendado; que no interior da habitação, a carga térmica é excessivamente elevada; que as paredes estão deterioradas pela humidade e o chão está podre; que a sanita da casa de banho se encontra solta, com consequência no escoamento das águas que se infiltram no chão; que por excesso de humidade, provocada pelas infiltrações das águas, o tecto do segundo piso já sofreu reparações; não se configura uma situação de "prática ilícita", para efeitos de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 64º, nº 1, c), do RAU, apesar dos incómodos daí decorrentes para os restantes habitantes do prédio. II - Embora tal situação não corresponda a uma utilização normal e prudente do arrendado, a mesma não é de molde a causar transtornos que se possam classificar como violadores dos direitos dos vizinhos. | ||
| Decisão Texto Integral: |