Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020333
Nº Convencional: JTRL00008740
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CUSTAS
PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199704300020333
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 224-A/96 DE 1996/11/26 ART4 N1.
CCJ96 ART80 N1 N2 N3.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
Sumário: I - O CCJ aprovado pelo DL n. 224-A/96, de 26/11, é de aplicação imediata aos processos pendentes, com excepção dos casos previstos no artigo 4, n. 1, daquele diploma.
II - Sendo jurisprudência dominante a que, no âmbito do
CCJ de 1962, considerava que a taxa de justiça devida pela instrução devia ser paga finda aquela, o prazo para pagamento de tal taxa não estava em curso, se a fase da instrução não se iniciara à data da entrada em vigor do CCJ actual, não se verificando a excepção do artigo 4 citado.
III - Por isso deve aplicar-se o CCJ actual, designadamente o regime previsto no artigo 80 ns. 1, 2 e 3.