Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008740 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CUSTAS PAGAMENTO TAXA DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199704300020333 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 224-A/96 DE 1996/11/26 ART4 N1. CCJ96 ART80 N1 N2 N3. DL 387-D/87 DE 1987/12/29. | ||
| Sumário: | I - O CCJ aprovado pelo DL n. 224-A/96, de 26/11, é de aplicação imediata aos processos pendentes, com excepção dos casos previstos no artigo 4, n. 1, daquele diploma. II - Sendo jurisprudência dominante a que, no âmbito do CCJ de 1962, considerava que a taxa de justiça devida pela instrução devia ser paga finda aquela, o prazo para pagamento de tal taxa não estava em curso, se a fase da instrução não se iniciara à data da entrada em vigor do CCJ actual, não se verificando a excepção do artigo 4 citado. III - Por isso deve aplicar-se o CCJ actual, designadamente o regime previsto no artigo 80 ns. 1, 2 e 3. | ||