Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10537/08-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: 1. O abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.
      2. A concepção de abuso de direito adoptada no Código Civil é objectiva; não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.
      3. O excesso cometido deve ser manifesto; os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso.
      4. O julgador deve aplicar o regime do abuso de direito com as cautelas devidas a um instrumento jurídico de rara utilização, que funciona como uma válvula de escape do sistema, quando todos os mecanismos de equilíbrio que o compõem falharam; como instrumento a usar por excepção, a figura do abuso de direito deve apenas ser aplicada nos casos concretos em que a aplicação seca desse direito conduz a um resultado manifestamente injusto, embora em abstracto seja o regime legal mais adequado para a maior parte das situações que visa regular.
      5. O Réu não pode opôr à Autora a excepção do não cumprimento (artº 428º do Código Civil) quando a obrigação é ilíquida, pois a compensação pressuposta pela excepção só funciona quando a obrigação é líquida, certa e determinada.
      (Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
A, Ltda
Intentou acção com processo ordinário contra
C,
Alegando que lhe emprestou a quantia de € 125.000, que este não reembolsou na data aprazada.
Conclui pedindo a condenação do Réu pagar-lhe tal quantia acrescida de juros.
Citado, o Réu contestou alegando que tal quantia foi estipulada no âmbito de um negócio de compra e venda pelo qual a Autora lhe não pagou ainda os seus honorários, pelo que o pedido de condenação, conclui, se traduz na figura do abuso de direito, devendo pois a acção improceder.
Instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando procedente a acção.
Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões:
1. No tocante à matéria de facto importa alterar as respostas dadas aos pontos da B.I., correspondentes aos art°s 8°, 14°, 15°, 18°, 23°, 29°, 30°, 39°, 42°, 43°, 44° 55° e 56° da contestação, art°s 23° e 38° da réplica e 25° da tréplica, nos termos referidos nas alegações que se dão por reproduzidas.
2. Ficou provado que foi a A. e a sua gerência, que procuraram o R. e o escritório que este integrava, com o Pai e o irmão, como advogados de negócios, com vista a obterem comprador para o terreno identificado nos autos, propriedade da A..
3. Como ficou provado que o R. obteve comprador pelo preço de € 6.983.170,56, que a A. recebeu, o que obrigou a diligências várias, designadamente deslocações a E e disponibilização de uma sociedade (D, Lda.), para facilitar o negócio, bem como intervenções junto da Câmara Municipal.
4. Que a compradora teve advogados próprios, que não o R., para apoio jurídico à operação à causa.
5. A quantia entregue pela A. ao R., (125.000,00€) só aparentemente teve a forma de empréstimo, porquanto a A., receava que o negócio, por qualquer razão, pudesse não ser concluído.
6. O bilhete do R. endereçado à D. H, com quem o gerente da A., G, mantinha uma relação intima, visou fazer chegar àquela senhora compensação por via da sociedade A., mas que o G não queria que fosse conhecida dos demais sócios.
7. As relações entre os sócios da A. não eram as melhores, como se pode ver dos procedimentos judiciais em que se envolveram, e se confirma por certidão do Registo Comercial junta aos autos.
8. É este ambiente que explica a incorrecção da actuação da A., e da sua gerência para com o R., furtando-se ao pagamento dos serviços por ele prestados, e pelo seu Pai e irmão, enquanto elementos do escritório do R..
9. A A. nunca apresentou o cheque do R. a desconto, exactamente porque sabia que se tratava apenas de uma garantia, para o caso do negócio não se concretizar.
10. A má fé da A. foi ao ponto de ocultar ao R. que a escritura já se havia celebrado, solicitando-lhe em 03-10-2003, novo cheque para substituir o anterior, mas que, significativamente, só apresentou a desconto em 17-02-2006, ou seja, três anos depois, segura de que havia decorrido o prazo de prescrição dos honorários do R. (alínea c), do art° 317° do CCivil).
11. O certo é que a A. recebeu € 6.983.170,56, sem mexer uma palha e à custa do trabalho do R., a quem praticamente nada pagou, e o seu calculismo não pode deixar de configurar manifesto abuso de direito, que o Tribunal tem de conhecer.
12. A resposta ao ponto a B.I. que corresponde ao art° 56° da contestação, por ser conclusivo e integrar matéria de direito deve ter-se por não escrito.
13. O R., aliás, embora, como ficou demonstrado nos autos, perdendo muito dinheiro, não accionou a A., dando-se por compensado com a entrega de € 125.000,00, que recebera, já que, além do mais, não era minimamente pensável que, depois de todo o proveito tirado, a A. tivesse o descaramento de intentar a presente acção.
14. Há limites para tudo, e é exactamente em casos como este que a figura do abuso de direito tem plena aplicação, prevenindo, ainda que não integralmente, o desrespeito pelo trabalho de cada qual e o incumprimento dos compromissos assumidos.
15. A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o art° 334° do CCivil, já que, além do mais, o abuso de direito é de conhecimento oficioso e está patente, entre outras situações:
a) Na não apresentação a desconto do cheque inicial;
b) Na ocultação, pela A., da celebração da escritura já verificada, e a exigência ao R. de novo cheque garantia para substituir o anterior;
c) A apresentação a desconto do cheque em causa e a iniciativa desta acção só depois de decorrido o prazo de prescrição dos honorários do R..
Termos em que deverá proceder o presente recurso, como é de DIREITO e de JUSTIÇA.

A Autora apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, e ampliando subsidiariamente a matéria do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões tocantes apenas à matéria da indicada ampliação:
1. Deve reputar-se totalmente não provado o art. 4.° da contestação, uma vez que:
a. as testemunhas J e L não tinham a certeza sobre a veracidade daqueles factos - cfr. depoimento da testemunha J, cassete III, lado A, rotações 508 a 900 e lado B, rotações 000 a 159, e depoimento da testemunha L, cassete IV, lado A, rotações 000 a 437;
b. as testemunhas M, N e o próprio Réu deram respostas contraditórias entre si – cfr. depoimento da testemunhas M, cassete I, lado B, rotações 449 a 900, e cassete II, laco A, rotações 000 a 050, depoimento da testemunha N, cassete II, lado A, rotações 051 a 618 e depoimento do Réu, cassete II, lado B, rotações 000 a 900, e cassete III, lado A, rotações 000 a 071;
c. as testemunhas H e R afirmaram que havia o-atros compradores interessados no terreno e que, por conseguinte, foram "os MN" que contactaram o Sr. G pedindo-lhe que não vendesse o terreno a mais ninguém porque lhe encontrariam um comprador e, assim, todo poderiam beneficiar com o negócio – cfr. depoimento da testemunha H , cassete I, lado A, rotações 119 a 819 e depoimento de testemunha R, cassete 1, lado A, rotações 820 a 900 e lado B, rotações 000 a 247.
2. Deve reputar-se provado o art. 6.° da petição inicial na parte em que se refere que «a Autora não apresentou a pagamento o cheque a que alude o art. 3.5) porquanto, se o cheque identificado no art. 3.° da petição inicial foi substituído (conforme se alude no arr. 7.° da petição inicial que o tribunal recorrido deu como provado), é evidente que a Autora não o apresentou a pagamento.
3. Deve reputar-se provado o art. 9.° da petição inicial, na medida em que as testemunhas H e R confirmaram que o Sr. G, à data gerente da Autora, havia pedido por diversas vezes ao Recorrente a restituição dos € 125.000,00 – cfr. depoimento da testemunha H , cassete I, lado A, rotações 119 a 819, e depoimento da testemunha R, cassete I, lado A, rotações 820 a 900 e lado B, rotações 000 a 247. E, ainda
4. porque, quando inquirido sobre se havia recebido, cerca de um ano antes da propositura da presente acção, carta dos advogados da Autora a pedir a restituição dos € 125.000,00, o Réu acabou por dizer: «se recebi, não me lembro»; ora, decorre do disposto no art. 490.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, que, «se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trata de facto pessoal» - cfr. depoimento do Réu, cassete II, lado B, rotações 000 a 900 e cassete III, lado A, rotações 000 a 071.
5. Devem reputar-se provados os art. 20.° e 28.° da réplica. Com efeito, as testemunhas M, N e até o próprio Réu, tiveram respostas contraditórias entre si quando inquiridas sobre os factos descritos nos mencionados artigos da réplica, devendo os depoimentos destas testemunhas ser desconsiderados para efeitos de contraprova dos factos aludidos - cfr. depoimento da testemunhas M, cassete I, lado B, rotações 449 a 900, e cassete II, lado A, rotações 000 a 050, depoimento da testemunha N, cassete II, lado A, rotações 051 a 618 e depoimento do Réu, cassete II, lado B, rotações 000 a 900, e cassete III, lado A, rotações 000 a 071.
6. Por outro lado, a testemunha H  referiu que foi o Recorrente e os seus familiares (pai e irmão) – e não a Autora - quem contactou o Sr. G e o convenceram a vender o terreno na Rua ….a uns investidores espanhóis que aqueles conheciam – cfr. depoimento da testemunha H , cassete I, lado A, rotações 119 a 819.
7. Havia terceiros interessados na compra do terreno (as testemunhas H  e R referiram ambas alguém ligado ao B…) - cfr. depoimento da testemunha H , cassete I, lado A, rotações 119 a 819 e depoiment.) de testemunha R, cassete I, lado A, rotações 820 a 900 e lado B, rotações 000 a 247.
8. Devem reputar-se provados os art.s 30.° e 40.° da réplica. A prova destes factos decorre do depoimento da testemunha H  e inclusive do depoimento da testemunha do Réu, J, tendo este último declarado que "os MN" lhe haviam dito: «a ti falando dos espanhóis] já te pagaram, e a nós ainda não pagaram nada» - cfr. depoimento da testemunha H , cassete I, lado A, rotações 119 a E19 e depoimento da testemunha J, cassete III, lado A, rotações 508 a 900 e lado B, rotações 000 a 159.
9. Prova-o também, inequivocamente, o documento junto pela Recorrida na sessão de audiência de julgamento de 31.01.2008, no qual o Recorrente alude expressamente ao recebimento que seria devido pelos espanhóis a si e a outros que participaram na venda. Do documento em causa resulta mesmo que o valor acordado com os espanhóis seria de € 500.000,00.
10. Finalmente, devem reputar-se provados os art.s 33.0, 34.° e 41.° da réplica, uma vez que o Réu sabia antecipadamente que esta escritura estava marcada para Setembro de 2003, conforme ficou provado pelo documento junto pela Recorrida na sessão de audiência de julgamento de 31.01.2008, no qual o Recorrente diz claramente que a escritura estava prevista para Setembro de 2003.

Face ao exposto,
Deverá ser negado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, ser confirmado a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.

Caso assim não se entenda – o que só como mera hipótese e dever de patrocínio se concede – ao abrigo do disposto no art. 684.°-A, n.° 2, do Código de Processo Civil, deverá ser apreciada a impugnação da ora Recorrida da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre os pontos determinados da matéria de facto e, em consequência, ser o Recorrente condenado no pedido, com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA!

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar:
Se deve ou não proceder-se a nova fixação da matéria de facto;
Se, face à definição de tal matéria de facto, deve a acção proceder ou se, pelo contrário, deve a mesma improceder em função da existência de abuso de direito.
 
II - Fundamentos.

Antes do mais, quanto ao agravo interposto a fls. 122, com alegação junta a fls. 167 e segs., não se toma conhecimento do mesmo, face à posição assumida pela recorrente a fls. 341 no sentido de que o mesmo perdeu utilidade.
Quanto à apelação, estão provados os seguintes factos[1]:
Da PETIÇÃO INICIAL

1. Em 15-9-2003 foi celebrada escritura de compra e venda, celebrada a 15-9-2003, entre a ora A., como vendedora, e D, , como compradora, tendo como objecto um lote de terreno para construção, com a área de 725 m2, sito na Rua descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° daquela freguesia, com registo de aquisição a favor da vendedora, pelo preço de € 6.983.170,56 - 1°, 2°, 3°, 4° e 5°;

2. Tendo o R. entregue à A., em 3-10-2003, o cheque n.°, no montante de €125.000,00, com data de emissão de 24-10-2003, sacado sobre o BA em substituição do cheque id. no artigo 3° da P. I. (junto a fls. 14) – 7°;

3. A A. apresentou o novo cheque a pagamento em 17-2-2006, o qual, contudo, em 21-2-2006, foi devolvido em virtude de ter sido apresentado fora do prazo;

4. O montante titulado pelo cheque encontra-se por pagar - 10° (redacção da A. Preliminar);

Da CONTESTAÇÃO

5. Chegaram finalmente as negociações a concluir-se com T, casado, natural de E, residente em …., E, sócio de uma imobiliária …, com sede em Réus - 6° (parte);

6. A A. celebrou o contrato promessa de compra e venda do terreno do terreno da Rua …., com a D, Lda, representada pelo seu, à data, sócio-gerente Dr. M, em 8-4-2003 - 9°;

7. E a A. recebeu nessa data, por cheque pessoal do Dr. M, a quantia do sinal, parte do preço estabelecido, e actuando aí em representação dos compradores, que lhe habilitaram a conta para tal efeito -10°;

8. São (absolutamente) verdadeiros os documentos que a A. juntou com a Petição Inicial são - 22° (parte);

9. Os termos da declaração anexa ao cheque de 30-7-2003, sacado para 30-9-2003, são aceites pelo R. como podendo estabelecer um mútuo - 23° (parte - redacção da A. Preliminar);

10. A A., por intermédio de G, seu sócio-gerente, contactou o pai do R., no sentido de este, em conjunto com seus dois filhos, todos advogados, conseguirem comprador para o terreno da Rua  destinado a hotel - 4°;

11. O R., seu pai e irmão, contactaram com e…s, no sentido de promoverem aquela venda - 5°;

12. Em consequência desses contactos, vieram as negociações, entretanto entabuladas com T, casado, natural de E,  a resultar em acordo para aquisição daquele terreno - 6°;

13. A escritura de compra e venda veio a ser outorgada a 15-9-2003, após várias diligências junto da Câmara Municipal , com reformulação do projecto de arquitectura existente para o terreno, nas quais intervieram o R., seu pai e irmão, além de vários contactos entre as partes, promovidos pelos mesmos advogados - 7°, 8°, 12° e 15°;

14. A D, Lda., que interveio como compradora do terreno, fora constituída pelo R. e seus mencionados familiares -14°;

15. A escritura só veio a ser celebrada a 15-9-2003, e nem a A. nem os novos sócios da D, Lda, deram notícia ao R. ou aos seus familiares de que a escritura havia sido celebrada - 17°;

16. Nem a vendedora, nem a compradora pagaram ao R., a seu pai ou seu irmão, as despesas de constituição de D, Lda. -19°;

17. A A., pela mencionada venda, recebeu € 6.983.170,56, nada tendo pago ao R., seu pai ou irmão - 200;

18. O R., seu pai e irmão, pela intervenção tida, consideram-se credores da A. - 22°;

19. O constante da "declaração" que integra o doc. 1 da P. I., que é a seguinte:
"O cheque a que corresponde a presente fotocópia só será apresentado a pagamento uma vez decorrido um mínimo de doze dias sobre a data da escritura de compra e venda que tem por objecto o terreno sito na Rua , destinado a Hotel, de que é promitente compradora D, Lda, e promitente vendedora a G & Lda. O referido cheque corresponde ao pagamento do empréstimo que a G & Lda, me fez na presente data, e a que correspondem os cheques da mesma sociedade, sacados sobre a conta n.° do BP, SA., com os números, ", está datado de 30 de Julho de 2003, está assinado pelo R. e contém, ainda, as palavras "De acordo" - 23°;

20. Quem veio a comprar estava representado por advogado diferente do R., seu pai e irmão - 27°;

21. O R. escreveu e assinou as declarações constantes dos docs. 1 a 3 da P. 1. - 29°;

22. O pai do R., quando director do contencioso do BS, conheceu G e, desde então, sempre tiveram boas relações - 36°;

23. O prazo mínimo de 12 dias, constante do doc. 1 da P. I., tinha em vista a realização da escritura de compra e venda do terreno - 42°;

24. O R., seu pai e irmão desenvolveram os esforços profissionais, descritos nesta decisão, pelo que se consideravam e consideram com direito a por eles serem compensados pela A. - 43°;

Da RÉPLICA

25. Tendo o R. e os seus familiares "reconstituído" propositadamente a sociedade comercial por quotas denominada D -, para o negócio - 23° (parte);

26. É aqui dado por integralmente reproduzido o doc. 1 da Contestação (consiste no Contrato Promessa de Compra e Venda acima referido no artigo 9° da Contestação) - 24° (redacção da A. Preliminar);

27. A reconstituição de D, Lda., foi feita para facilitar "a vida" aos investidores e…s - 23°;

28. O R. ou os seus familiares nunca exigiram à A. o pagamento de qualquer quantia a título de serviços prestados pela negociação da venda - 35°;

29. A A. só apresentou a pagamento o cheque de €125.000,00 a 21-2-2006, tendo o R. sido interpelado para o seu pagamento por ocasião da entrada desta acção - 38°;

30. Houve substituição do cheque, conforme 7° da P. I.;

da TRÉPLICA

31. Além do decidido quanto ao artigo 4° da Contestação, que o R., seu pai e irmão, fazem da advocacia de negócios o seu modo de vida, o que era do conhecimento da A. e de G - 17° e 19°;

32. Em simultâneo com a declaração, o R. emitiu o cheque constante, como aquela declaração, do doc. 1 da P. I. - 24°.

Antes do mais, relativamente à matéria de facto: ouvidos os depoimentos das 1ª e 2ª testemunhas do Réu, Dr. M, seu pai, e Dr. N, seu irmão, não vemos que haja matéria de facto relevante que esteja em desacordo com as suas posições.
A história que as testemunhas contaram e a matéria de facto provada  coincidem no essencial.
Eis o que se passou: o Réu, seu pai e seu irmão, são Advogados de negócios, intervindo em negócios em termos de os facilitar e concretizar, mediante uma remuneração; no âmbito dessa profissão, tomaram conhecimento de que a Autora pretendia vender certo terreno que tinha na Rua e para isso reconstituíram uma antiga sociedade que já detinham, a “D”, que veio a celebrar em nome próprio contrato promessa de compra e venda desse terreno com a Autora; entretanto já tinham contactado empresários espanhóis, que se mostraram interessados no negócio; após o contrato promessa o Réu cedeu as quotas que detinha na “D” e perdeu o contacto com o negócio.
A sociedade veio mais tarde a celebrar a escritura de compra e venda com a Autora, sem o conhecimento do Réu, de seu irmão ou de seu pai.
O Réu e seu irmão chegaram a encarar a hipótese de accionar a Autora para cobrarem os seus honorários e despesas, mas seu pai dissuadiu-os disso, alegando que tinha boas relações com o principal sócio da Autora.
Entretanto, logo após o contrato promessa, o Réu recebeu da Autora € 125.000 e emitiu o cheque e a declaração aludidas supra nos nºs 2, 3, 4 e 19 dos fundamentos.
O Réu explica que recebeu tal quantia porque já tivera muitas despesas, ficando combinado com a Autora que as contas finais seriam acertadas na altura da escritura.
Na realidade, é estranho que sendo a Autora a vendedora, seja ela a adiantar € 125.000 para despesas, ficando com o aludido cheque e a declaração como garantia da realização do negócio.
O que o Réu não explica, nem vem sequer aflorado nos articulados, não constando por isso na matéria de facto do processo, é qual a razão porque foi a Autora a adiantar dinheiro para despesas, sabendo-se que nos negócios imobiliários a regra é as despesas correrem por conta do comprador.
Nem tampouco explica o Réu que despesas é que teve e que honorários é que pretende.
Que o Réu e seu irmão e pai tiveram despesas, parece evidente.
Que eram devidos honorários, parece também evidente:
Só que essas despesas e esses honorários não estão minimamente concretizados, sendo aliás notória a falta de rigor com que as suas testemunhas depuseram: o pai do Réu disse em audiência que esperavam cobrar honorários na casa dos € 75.000 a € 80.000, enquanto seu filho e irmão do Réu veio dizer logo a seguir que ele e seu irmão se sentiam pagos pelos € 125.000 sem se compreender se tal quantia era referente a honorários, despesas ou ambos.
O Réu fundamenta a sua alegação sobre abuso de direito no facto de a Autora ter deixado passar mais de 2 anos para accionar o cheque, quando a dívida pelos  seus honorários já estaria prescrita.
Ora o Réu, seu pai e seu irmão, todos eles são Advogados; não é crível que tivessem esquecido que havia um prazo de prescrição na dívida de honorários.
O que aconteceu foi que, a instâncias de seu pai, o Réu e o irmão não exigiram os seus honorários e pagamento de despesas na altura própria em virtude de o pai ter uma relação privilegiada com o sócio principal da Autora.
Sibi imputet, portanto.
Por outro lado, o Réu não pode opôr à Autora a excepção do não cumprimento (artº 428º do Código Civil), pois a compensação pressuposta pela excepção só funciona quando a obrigação é líquida, certa e determinada.
Ora não foram liquidadas as despesas nem os honorários.
De outra maneira abria-se a porta a que qualquer devedor se recusasse a pagar uma dívida alegando que  credor também lhe deve qualquer coisa não especificada.
É certo que parece existir uma quantia de despesas e outra quantia de honorários que não foram pagas ao Réu, seu irmão e pai – mas não é menos certo que no processo não deduziram reconvenção, e nem sequer as identificam e quantificam, pelo que está vedada qualquer consideração sobre eles, designadamente não há sequer elementos para se apurar de eventual prescrição.
Ainda quanto ao alegado abuso de direito, dispõe o Código Civil:
ARTIGO 334º
(Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Comentando a disposição, dizem Pires de Lima e Antunes Varela[2] que “... a concepção adoptada de abuso de direito é objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites”.
E mais adiante acrescentam: “Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso”.
O abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido[3].
Entendemos que o julgador deve aplicar o regime do abuso de direito com as cautelas devidas a um instrumento jurídico de rara utilização, que funciona como uma válvula de escape do sistema, quando todos os mecanismos de equilíbrio que o compõem falharam.
Como instrumento a usar por excepção, a figura do abuso de direito deve apenas ser aplicada nos casos concretos em que a aplicação seca desse direito conduz a um resultado manifestamente injusto, embora em abstracto seja o regime legal mais adequado para a maior parte das situações que visa regular.
No caso dos autos, temos um mútuo nulo por falta de forma (artº 1.143º do Código Civil) que, como se sabe, origina a obrigação de devolver ao mutuante a coisa mutuada (artº 289º, nº 1, do mesmo diploma legal).
Em contraposição temos despesas e honorários não quantificados e bem assim a certeza de que a Autora nunca foi interpelada para o seu pagamento.
Não estamos, de forma alguma, perante um caso em que o exercício do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – pelo que não tem aplicação o cit. artº 334º.
Por todo o exposto, a apelação deve improceder.

III - Decisão.
De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo.
Custas pelo apelante.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 1 de Outubro de 2009


Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
Ana Luísa Geraldes
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[1]              Os factos estão descritos pela forma como constam na douta sentença sob apreciação, mas optou-se por os sistematizar de forma diferente, atribuindo-se-lhes uma numeração, para melhor compreensão.
[2]              “In” Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, a págs. 298 e seguintes.
[3]              Castanheira Neves, “Questão de facto – Questão de direito”, I, págs. 513 e segs. “ut” Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 300.