Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008347 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PREJUÍZO PROVAS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO POR ÁRBITROS ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO AVALIAÇÃO DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RL199205140040706 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2 ART809 ART981. L 2088 DE 1957/06/03 ART7 ART8. | ||
| Sumário: | I - A condenação em indemnização que se liquidar em execução de sentença pressupõe a prova de efectivos prejuízos. Carece, por isso, de sentido, uma decisão no consequente processo executivo que conclua pela inexistência de prejuízos. II - Porém, esse aparentemente absurdo resultado poderá suceder quando na acção declarativa se tenha cometido o erro de julgamento de relegar-se para execução de sentença a indemnização sem que tenham sido provados reais e efectivos prejuizos. | ||