Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040706
Nº Convencional: JTRL00008347
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
PREJUÍZO
PROVAS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO POR ÁRBITROS
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
AVALIAÇÃO
DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
Nº do Documento: RL199205140040706
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2 ART809 ART981.
L 2088 DE 1957/06/03 ART7 ART8.
Sumário: I - A condenação em indemnização que se liquidar em execução de sentença pressupõe a prova de efectivos prejuízos. Carece, por isso, de sentido, uma decisão no consequente processo executivo que conclua pela inexistência de prejuízos.
II - Porém, esse aparentemente absurdo resultado poderá suceder quando na acção declarativa se tenha cometido o erro de julgamento de relegar-se para execução de sentença a indemnização sem que tenham sido provados reais e efectivos prejuizos.