Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA TÍTULO EXECUTIVO ESCRITURA PÚBLICA CONFISSÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1. Da decisão que rejeita um meio de prova requerido pelas partes nos articulados cabe recurso autónomo (Art. 644.º n.º 2 al. d) do C.P.C.). Pelo que, tendo decorrido o prazo para dela recorrer, nos termos do Art. 638.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.C., dessa decisão já não pode caber recurso em conjunto com a sentença final, nos termos do Art. 644.º n.º 3 do C.P.C., tendo aquela transitado em julgado. 2. Constando da escritura pública, que serve de título executivo no processo principal, a declaração de confissão dos executados de que são devedores ao exequente de determinada quantia que dele receberam a título de empréstimo, qualquer pessoa no lugar do declaratário (Art. 236.º n.º 1 do C.C.) interpretaria essa declaração como tendo essa quantia sido entregue, sendo portanto legítima a qualificação desse contrato como “contrato de mútuo”, nos termos do Art. 1142.º do C.C.. 3. Ainda que assim se não entendesse, porque os embargantes nela declararam reconhecer-se devedores ao exequente de determinada quantia, a declaração unilateral de dívida, produzida nos termos do Art. 458.º do C.C., constante de documento autêntico exarado por notário, importa a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária e preenche a previsão do Art. 703.º n.º 1 al. b) do C.P.C., não deixando por isso de existir título executivo. 4. A obrigação de juros, sendo autónoma da obrigação principal (Art. 561.º do C.C.), pode extinguir-se por prescrição, no quadro do Art. 310.º al. d) do C.C., sem prejuízo da subsistência da obrigação de capital. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A. e B., executados nos autos principais, vieram deduzir oposição à execução, mediante embargos, contra o exequente Z., pedindo que fosse julgada extinta a execução por não existir título executivo que possa consubstanciar a execução, devendo a mesma ser suspensa até se averiguar se existe ou não título executivo. Em qualquer caso, pediram ainda que fosse julgado que a dívida ficou resolvida entre as partes por acordo, não existindo obrigação de pagarem qualquer quantia ao exequente; sendo que os juros sempre se mostrariam prescritos, nos termos da al. d) do Art. 310.º do C.C.; e que, com a constituição da sociedade BP., Lda., ficou acordado que o exequente devolvia o cheque emitido pelos executados ao seu falecido pai, AF, e não reclamaria qualquer quantia em dívida por a mesma não existir. Para tanto, alegaram que outorgaram a escritura de mútuo, apresentada como título executivo, sob coação e ameaças do exequente, do qual não receberam qualquer quantia a título de empréstimo. Mais invocaram que, em Novembro de 1997, o exequente obrigou-os a constituir a sociedade comercial designada “BP., Lda.”, tendo então ficado acordado que desse modo a alegada dívida constante da escritura de mútuo ficaria totalmente liquidada. Em qualquer caso, argumentam também que a alegada dívida se encontra prescrita, o mesmo sucedendo com os juros. O embargado contestou reafirmando que concedeu aos embargantes o mútuo referido na escritura, desconhecendo que destino foi dado por estes ao dinheiro emprestado, sendo falso que tenha ocorrido qualquer ameaça ou coação. Mais invocou que a constituição da sociedade “BP., Lda.” serviria para adquirir na totalidade a sociedade de que os embargantes eram titulares, denominada “CH., Lda.” e assim obter o pagamento do capital mutuado, o que não veio a acontecer, porque os embargantes se ausentaram para o Brasil. Concluiu assim pela improcedência dos embargos e pela condenação dos embargantes como litigantes de má-fé. Os embargantes responderam à pretensão de serem condenados como litigantes de má-fé, pugnando pela sua improcedência. Findos os articulados, com dispensa de audiência prévia, veio a ser proferido despacho saneado, identificando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova. Admitida a prova requerida, foi designada data para realização de audiência final. Finda a produção de prova em julgamento e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes por provados, determinando a extinção da execução, condenando o exequente e os embargantes como litigantes de má-fé, no pagamento de multa equivalente a 6 U.C.s, cada. É desta sentença que o embargado-exequente vem agora recorrer, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: (…) Pede assim que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, que seja proferida decisão que declare: a) A nulidade do despacho saneador preferido, no excerto que indeferiu o depoimento de parte do embargante; b) A nulidade da sentença sub judice por excesso de pronúncia, por violação do princípio do dispositivo e do princípio do contraditório e por constituir decisão surpresa. Devendo o processo baixar à primeira instância, para retificação dos vícios acima assinalados. Assim não se entendendo, deveria a decisão ser substituída por outra que julgue altere a matéria dos pontos 2, 4 e 5 da matéria de facto provada, determinando-se o prosseguimento da execução e a condenação dos embargantes, em multa e indemnização por litigância de má-fé, absolvendo-se o recorrente enquanto litigante de má-fé. Se assim se não entender, deve retificar-se a sentença recorrida com a prolação de decisão de julgue nulo o contrato de mútuo celebrado, condenando os embargantes na devolução de tudo o que foi prestado, montante esse acrescido dos juros de mora legais. Os Recorridos responderam, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: (…) Ao admitir o recurso, o Tribunal a quo limitou-se a sustentar, para os efeitos do Art. 617.º do C.P.C., que ao contrário do defendido pelo Recorrente, não vislumbrava que tivessem sido cometidas, na decisão recorrida, as nulidades por ele invocadas. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos as questões essenciais a decidir são: a) A não admissão do depoimento de parte dos embargantes; b) A nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, em violação do princípio do contraditório, do dispositivo e por constituir decisão surpresa; c) A impugnação da matéria de facto; d) A existência de título executivo e a subsistência da obrigação exequenda emergente do “contrato de mútuo”; e e) A litigância de má-fé de embargantes e embargado. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso julgou por provada a seguinte factualidade: 1. O exequente intentou a ação executiva em 23.04.2015, contra os embargantes, pretendendo a cobrança da quantia total de €1.140.341,86 (um milhão, cento e quarenta mil, trezentos e quarenta e dois euros e vinte e seis cêntimos), sendo €324,218,63 (trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos) a título de capital e €816.123,63 (oitocentos e dezasseis mil, cento e vinte e três euros e sessenta e três cêntimos) a título de juros; 2. Para o efeito, no requerimento executivo o exequente alegou que os embargantes dele receberam por empréstimo, na data da escritura que apresenta como título executivo, a quantia na mesma referida, de 65.000.000$00 (sessenta e cinco milhões de Escudos, atualmente de €324.218,63 - trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos), não tendo os mesmos pago os juros vencidos em Dezembro de 1997, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1998, nem as demais obrigações decorrentes dessa escritura, não obstante as diligências que fez nesse sentido; 3. O título executivo apresentado pelo exequente consubstancia uma escritura pública lavrada no nono cartório notarial de Lisboa, a fls. 35 e 36 do Livro nº 25-N, em 24.07.1997, intitulada “contrato de mútuo”, através do qual os embargantes, aí designados de “mutuários”, se confessaram devedores ao exequente, aí designado de “mutuante”, que aceitou, da quantia de 65.000.000$00 (sessenta e cinco milhões de Escudos, atualmente de €324.218,63 - trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos), que dele declararam ter recebido a título de empréstimo; nessa escritura os embargantes declararam obrigar-se a pagar a referida quantia ao exequente, no prazo de 5 (cinco) anos, em 5 (cinco) prestações iguais, anuais e sucessivas, de 13.000.000$00 (treze milhões de Escudos), cada (atualmente de €64.843,73 - sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), vencendo-se a primeira no primeiro dia imediato ao decurso do um ano contado do data da outorga da escritura e as restantes 4 (quatro) prestações no mesmo dia e mês de cada um dos anos seguintes, através do depósito na conta número 84118498 de que o exequente é titular no Banco Comercial Português, Balcão das Amoreiras; mais ficou estabelecido que o capital mutuado venceria juros, calculados 3 (três) pontos acima da taxa Lisbor, de um mês, e que os juros seriam pagos em prestações mensais e sucessivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, através do depósito na referida conta n° 84118498, sendo as três primeiras no montante do 476.666$00 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis Escudos, atualmente de €2.377,60 - dois mil, trezentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos), e as seguintes atualizadas trimestralmente em função da taxa Lisbor a um mês, a qual acresceriam três pontos; mais ficou estipulado que a falta de cumprimento de qualquer prestação, quer de juros, quer do capital, implicava o imediato vencimento de todas as prestações a conferiria ao exequente o direito a uma indemnização correspondente a 9% (nove por cento) acima do juro legal, calculado sabre o capital em dívida; 4. Em datas não concretamente apuradas, anteriores a 24.07.1997, o exequente entregou aos embargantes, a título de empréstimos, quantias em dinheiro, cujos montantes não se lograram apurar, destinadas a solver dívidas da sociedade comercial explorada pelos mesmos, designada “CH, Lda.”; 5. Os embargantes não receberam do exequente, a título de empréstimo, a quantia de 65.000.000$00 (sessenta e cinco milhões de Escudos, atualmente de €324.218,63 -trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos), mencionada na escritura supra referida; 6. O exequente pretendia adquirir a exploração da sociedade designada “CH, Lda.”, e da mesma retirar, para si, os respetivos lucros; 7. Para tanto, acordou com os embargantes que seria constituída uma sociedade comercial, a qual se destinava a adquirir a sociedade “CH, Lda.”, ficando desse modo sem efeito o “contrato de mútuo” formalizado na escritura de 24.07.1997 e pagas as entregas em dinheiro referidas em 3.; 8. Em execução do acordo referido em 6., no dia 03.11.1997, no nono cartório notarial de Lisboa, a fls. 14 a 15 verso do Livro nº 45-N, foi lavrada escritura pública de constituição da sociedade denominada “BP, Lda.”, tendo tido como outorgantes o exequente, RA, AF e PA; 9. A aquisição da sociedade “CH, Lda.” pela sociedade referida em 7. não chegou a ser concretizada; 10. O pai do exequente, falecido em 24.08.1994, teve negócios com os embargantes, relacionados com a atividade comercial destes, cujo teor não foi possível apurar. * Foram ainda julgado por não provado que: - O que esteve na origem da outorga, por parte dos embargantes, do contrato de mútuo de 24.07.1997, foi um cheque que aqueles emitiram à ordem do pai do exequente, o qual se destinou a garantir o pagamento de um empréstimo de 25.000.000$00 (vinte cinco milhões de escudos), para a realização de obras num restaurante de que à data eram proprietários, chamado AM, Lda.; - Não obstante os embargantes tenham pago integralmente ao pai do exequente o valor que pelo mesmo lhes foi emprestado, este não lhes devolveu o cheque dado como garantia desse empréstimo; - O exequente, na posse do dito cheque, após o falecimento do seu pai, ameaçou entregá-lo na polícia caso os embargantes não aceitassem outorgar na escritura de contrato de mútuo supra referida e não confessassem dever-lhe a quantia de 65.000.000$00; - Os embargantes apenas outorgaram na dita escritura para evitarem a concretização das ameaças do exequente e serem alvo de uma queixa-crime por emissão de cheque sem provisão; - Os embargantes, chantageados pelo exequente, fizeram a este várias entregas em cheques e numerário, nomeadamente, as receitas da caixa do restaurante que exploravam; - No final de cada mês o exequente deslocava-se ao restaurante …, de onde levava cerca de €4.500,00; - O embargante A., por força das ameaças do exequente, chegou a entregar a este a quantia de 8.000.000$00, que pediu emprestada a JG; - Ficou acordado que a sociedade BP serviria para criar emprego para a mulher do exequente e que dessa forma a dívida declarada na escritura de 24.07.1997 ficaria totalmente liquidada, sendo ainda devolvido o cheque que os embargantes tinham entregue ao pai do exequente. * Tudo visto, cumpre apreciar. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Delimitado o objeto do recurso e fixadas as questões a apreciar, iremos então debruçar-nos sobre elas pela ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pela questão prévia da não admissão de meios de prova no despacho saneador. 1. Da não admissão do depoimento de parte. A primeira questão prévia que o Recorrente suscita nas suas alegações de recurso pretende-se com o despacho de não admissão de um dos meios de prova que por si foi requerido na contestação aos embargos de executado. Efetivamente, no final da sua contestação, o embargado requereu o depoimento de parte dos embargantes à matéria dos artigos 1,º 9.º, 14.º, 24.º, 29.º, 35.º e 36.º, 38.º, 40.º a 48.º, 56.º, 58.º a 60.º, 72.º, 77.º e 78.º, 80.º a 87.º 91.º, 99.º e 100.º desse articulado, tendo também requerido o seu próprio depoimento de parte. No âmbito do despacho saneador, depois de fixado o objeto do litígio e os temas de prova, pronunciando-se sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes nos articulados e, mais concretamente sobre os depoimentos de parte, foi decidido o seguinte: «Indefiro a requerida prova por confissão dos embargantes, por a matéria indicada não se reconduzir ao disposto no Art. 352º do Código Civil, nem fazer parte do objeto do litígio.» Esse despacho foi notificado às partes em 8/6/2018 (cfr. Ref.ª n.º 113633204 e n.º 113633263 – p.e.), sem que sobre ele tenha existido qualquer reação. Só agora, com o recurso da sentença final, é que o Recorrente suscita a questão do despacho saneador violar o disposto no Art. 20.º da Constituição e o Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por entender que a decisão de indeferir o depoimento de parte dos embargantes não se encontra devidamente fundamentada, não percebendo o motivo pelo qual o depoimento não se “reconduzia ao disposto no Art. 352.º do C.C.”. Os Recorridos não se pronunciaram sobre este assunto e o Tribunal a quo limitou-se a deixar consignado que, no seu entender, não se verificava qualquer nulidade. Apreciando, e com o devido respeito, julgamos que esta questão já não pode ser reapreciada neste momento, pois está a coberto de decisão transitada em julgado. Não há dúvida que o embargado requereu o meio de prova na sua contestação aos embargos, em observância do disposto no Art. 572.º al. d) “ex vi” Art. 732.º n.º 2 do C.P.C.. Esse requerimento probatório foi objeto de contraditório (Art. 415.º do C.P.C.) e, na sequência, foi proferido, no quadro do despacho saneador, um despacho que constituiu uma decisão final no sentido da rejeição desse meio de prova. Isto, porque nos termos do Art. 644.º n.º 2 al. d) do C.P.C. cabe recurso de apelação autónomo da decisão de rejeição de meios de prova, sendo o prazo de interposição de recurso de 15 dias a contar da notificação desse despacho (Art. 638.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.C.). Só das decisões não compreendidas em nenhuma das alíneas do n.º 2 do Art. 644.º do C.P.C. é que só se poderá recorrer em conjunto com a decisão final que ponha termo ao processo (Art. 644.º n.º 3 do C.P.C.). A justificação para a necessidade de recurso imediato e autónomo das decisões de rejeição de meio probatórios é evidente: pretendeu-se com ela atenuar os efeitos negativos que se poderiam produzir ao nível da tramitação processual e garantir a estabilidade das decisões que põem termo ao processo, pois se estas estivessem subordinadas à regra do Art. 644.º n.º 3 do C.P.C., tal potenciaria o risco de anulação do processado para ponderação dos meios de prova rejeitados (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017. 4.ª Ed., pág.s 198 e 199). Dito isto, mais não resta que julgar prejudicada a apreciação das conclusões relativas à questão da não admissão do depoimento de parte dos embargantes, porquanto a decisão que sobre ela incidiu mostra-se transitada em julgado. 2. Da nulidade da sentença. A segunda questão suscitada nas alegações de recurso pelo Recorrente refere-se a alegada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, por esta conhecer de matéria não alegada pelas partes, violando os princípios do contraditório e do dispositivo, proferindo decisão-surpresa sobre questão que as partes não quiseram submeter a apreciação judicial, o que constituiria violação do disposto no Art. 608.º n.º 2 do C.P.C.. Em concreto, entende o Recorrente que a questão da “entrega da quantia mutuada” não foi alegada pelas partes, não fazia parte do objeto do processo, nem dos temas de prova, pressupondo a possibilidade da sua consideração uma prévia ampliação do objeto do processo, no respeito pelo princípio do contraditório, por forma a permitir que todos sobre ela se pronunciassem. O que, no caso, entende não se ter verificado, tendo assim existido uma decisão-surpresa, que enveredou por uma solução jurídica que os sujeitos processuais não quiseram submeter a juízo. Os Recorridos sustentaram a inexistência do vício apontado, tendo o Tribunal Recorrido pugnado pelo mesmo entendimento. Apreciando, começaremos por dizer que o vício alegado constitui uma das causas de invalidade da sentença, nos termos do Art. 615º n.º 1 al. d), 2.ª parte, do C.P.C.. Por força desse preceito legal a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Esta nulidade está diretamente relacionada com o Art. 608º n.º 2, do C.P.C., segundo o qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer à exceção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pela anterior conhecimento de outros. Mas haverá excesso de pronúncia quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2012 (Relator: João Bernardo, Proc. n.º 469/11), à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade (Vide: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, Relator: Pereira Rodrigues, Proc. n.º 2/08). A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (Vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/5/2012, Relator: Gilberto Jorge, Proc. n.º 91/09 – todos disponíveis em www.dgsi.pt). No caso dos autos, constatamos que a questão da não entrega das quantias mutuadas foi alegada na petição inicial de embargos e, na verdade, era uma das questões centrais da oposição à execução. Os primeiros 25 artigos da petição inicial de embargos foram usados para explicar o motivo pelo qual não houve entrega de capital, realçando-se aqui a conclusão constante do artigo 19.º da petição inicial que reza assim: «19.º - Por recearem que o Exequente cumprisse as ameaças, os aqui Executados acabaram por outorgar a escritura de Contrato de Mútuo, sendo que na realidade nunca receberam do aqui Exequente qualquer quantia a título de empréstimo.» (sublinhado nosso). Em conformidade, no despacho saneador, foi fixado o objeto do processo nos seguintes termos: «A existência da dívida subjacente ao título dado à execução e o consequente direito do exequente em executá-la.». E o primeiro tema de prova era precisamente o de: «Saber se foi paga a quantia titulada pela escritura pública dada à execução». Portanto, inquestionavelmente que a questão da entrega da quantia mutuada foi alegada pelas partes nos articulados, fazia parte do objeto do processo e dos temas de prova, integrando assim a matéria central dos embargos, que foi oportunamente decidida na sentença final, como não poderia deixar de ser. O Recorrente pode discordar do sentido que a decisão final sobre a matéria acabou por ter, mas tal apenas poderá ser relevado no quadro do “erro de julgamento” e não constitui verdadeiramente uma nulidade da sentença, no sentido previsto no Art. 615.º do C.P.C.. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, improcedem também nesta parte as conclusões de recurso que sustentam a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia. 3. Da impugnação da matéria de facto. O recorrente veio ainda impugnar a matéria da facto, pondo em causa a correção do julgamento sobre os factos provados n.º 2, 4 e 5. (…) 3.4 Em conclusão. Apreciada assim a impugnação da matéria de facto, verificamos que a mesma deve ser julgada parcialmente procedente, mantendo-se o ponto 2 dos factos provados; alterando-se a redação do ponto 4, que passará a ter a redação mencionada em 3.2; e quanto ao ponto 5 dos factos provados, essa matéria deverá ser eliminada dos factos provados e passar a constar dos factos não provados. Resta fazer uma pequena apreciação da prova produzida e da matéria de facto assim dada por provada, tendo em atenção que o Recorrente também suscitou a questão da violação do princípio da igualdade das partes na produção da prova. A este respeito diremos que não vislumbramos que o embargado tenha sido prejudicado ao longo da tramitação do processo e, ouvida a audiência final, não verificamos que as interrupções apontadas no decurso da tomada de declarações ao embargado tivessem qualquer propósito de o fazer diminuir ou não permitir o cabal esclarecimento dos factos. A audiência de julgamento decorreu com lisura, elevação e objetividade, sendo o comportamento da Mm.ª Juíza irrepreensível. 4. Do título executivo e da obrigação exequenda. Fixada a matéria de facto, passemos então ao conhecimento do mérito dos embargos de executado. Os embargantes sustentavam os embargos na inexistência de título executivo fundamentalmente tendo em atenção que a escritura dada à execução havia sido obtida por meio de coação, não correspondendo a declaração de reconhecimento de dívida à existência de qualquer crédito do exequente. No entanto, todos os factos em que os embargantes sustentavam a sua defesa foram dados por não provados. Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, não tendo os embargantes cumprido o ónus de prova relativamente aos factos impeditivos invocados (Art. 342.º n.º 2 do C.C., conjugado com o Art. 729.º “ex vi” Art. 731.º, ambos do C.P.C.), mais não resta que julgar os embargos improcedentes com esse fundamento. Há ainda a considerar que a sentença veio a expressar o entendimento de que não havia título executivo, porque não foi feita prova da obrigação de entrega das quantias mutuadas, não havendo assim contrato de mútuo, nem certeza sobre o valor efetivo em dívida. Mas sobre este aspeto já adiantámos a solução jurídica do caso no ponto 3.3 do presente acórdão. De facto, o contrato de mútuo é definido no Art. 1142.º do C.C. como aquele pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Trata-se, portanto, de um contrato real quoad constitutionem, que exige a tradição da coisa mutuada para a sua constituição. Como referiam Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. II, 4.ª Ed. Revista e atualizada, pág.s 761 a 762): «O mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa. É o que resulta deste artigo 1142.º. A solução defendida por Vaz Serra (Notas acerca do contrato de mútuo, na Ver. Leg. Jur. Ano 93.º pág.s 65 e segs), da admissibilidade de mútuo consensual, como figura intermédia entre a promessa de mútuo, sujeito ao regime dos artigos 410.º e seguintes, e o mútuo real, não apresenta para o comércio jurídico qualquer interesse prático. Ou se empresta a coisa, ou se promete emprestá-la. No primeiro caso, há um contrato de mútuo; no segundo, um contrato-promessa». Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações - Vol. III – Contratos Em Especial”, 3.ª Ed. Pág. 392), discutindo a questão do mútuo consensual, também escreve: «A tese do cariz consensual do contrato de mútuo contradiz claramente o disposto na nossa lei, que o qualifica como um contrato real quoad constitutionem e não prevê qualquer obrigação de entrega das coisas que constituem o seu objeto. Efetivamente, a definição do mútuo, constante do art. 1142º é idêntica às definições de outros contratos reais quoad constitutionem, como a parceria pecuária (art. 1121º), o comodato (art. 1129º), e o depósito (art. 1185º), afastando-se das fórmulas definitórias dos contratos consensuais, onde se prevê uma obrigação de entrega, como a compra e venda (arts. 874º e 879º b)) e a locação (arts. 1022º e 1031ºb)). As qualificações jurídicas podem ser afastadas pelo intérprete, mas não quando delas resulte a aplicação de determinado regime, como é aqui o caso. (…) O mútuo é assim claramente entre nós um contrato real quoad constitutionem, exigindo a tradição das coisas mutuadas para a sua constituição. Essa tradição não tem, no entanto, que corresponder a uma entrega material das coisas mutuadas, podendo considerar-se suficiente que o mutuante atribua ao mutuário a disponibilidade jurídica das quantias mutuadas, como sucederá, por exemplo, se a soma for creditada na conta-corrente do mutuário.» (No mesmo sentido escreve também Santos Justo in “Manual de Contratos Civis”, pág. 357). Mesmo Menezes Cordeiro, um dos principais autores que defendem o mútuo consensual, parece reconhecer que o contrato de mútuo regulado no Código Civil é um contrato real quoad constitutionem (in “Tratado de Direito Civil” – Vol. XII – pág. 233). Na mesma linha, Carlos Ferreira de Almeida (in “Contratos II – Conteúdo. Contratos de Troca”, 2012, 3.ª Ed., pág. 137), reconhece que o tipo social regulado no Código Civil comtempla apenas a modalidade real quoad constitutionem, embora ressalve que hoje já ninguém conteste a admissibilidade duma modalidade consensual de mútuo, em que o mutuante se obriga a entregar o capital, numa ou mais prestações. Assim, o contrato de mútuo, tal como definido no Código Civil, é um contrato unilateral, pois a entrega da quantia mutuada não é uma prestação autónoma, fazendo parte da génese constitutiva do contrato, dele só nascendo obrigações para o mutuário, designadamente a de restituição do valor mutuado. A possibilidade de existir um contrato de mútuo meramente consensual, ou seja em que a entrega seja estabelecida como uma mera obrigação do mutuante, não está afastada no quadro da autonomia privada e da liberdade de estipulação (Art. 405.º do C.C.), mas isso não depõe quanto à conclusão de que contrato de mútuo regulado no Código Civil é um contrato real quoad constitutionem e, por isso, não há regulação típica para uma obrigação de entrega autónoma. No caso dos autos, a sentença recorrida, partiu da constatação de que na escritura, indicada como título executivo, não consta a obrigação de entrega. Nessa medida, a mesma não fazia prova plena da obrigação de entrega da quantia mutuada (Art. 371.º n.º 1 do C.C.) e como havia dado por provado que não foi entregue o valor mutuado, sustentando-se na incerteza da existência da dívida pelo valor reclamado, concluiu que não havia título executivo, nem o mesmo refletia a obrigação exequenda. No entanto, esta conclusão não pode subsistir, desde logo porque ficou provado que foi entregue o valor mutuado, conforme deixámos expresso no ponto 3.2 do presente acórdão. Por outro lado, o alegado entendimento de que a entrega da quantia mutuada não consta da escrita dada à execução não teria a virtualidade de afastar a conclusão de que existe título executivo. Até poderíamos admitir, em tese, que a escritura junta aos autos, apesar de ter adotado o “nomen juris” de “contrato de mútuo”, pudesse não conter, em si mesmo considerada, todas as declarações típicas que identificam um verdadeiro “contrato de mútuo”, nomeadamente no que se refere à entrega da quantia mutuada. Já vimos que a cláusula 1.ª dessa escritura define o essencial do acordo entre as partes. Ora, dessa cláusula 1.ª consta: «Que, pela presente escritura, os segundos outorgantes confessam-se devedores ao primeiro outorgante, que aceita, da quantia de SESSENTA E CINCO MILHÔES DE ESCUDOS, que dele receberam a título de empréstimo» (cfr. cit. doc. a fls 33 verso a fls 34 – sublinhado nosso). As cláusulas seguintes estabelecem apenas as condições acordadas para a restituição dessa quantia, fixando prazo máximo de restituição e fracionamento das prestações. A nosso ver se no final da cláusula 1.ª do contrato consta que os embargantes receberam a quantia “a título de empréstimo”, tal corresponde materialmente ao reconhecimento da entrega dessa quantia. Qualquer pessoa no lugar do declaratário interpretaria essa declaração nesses termos (Art. 236.º n.º 1 do C.C.). Mas, mesmo que assim não fosse, mesmo que existisse erro na denominação dada à escritura como “contrato de mútuo”, mesmo que se entendesse que da escritura não está reconhecido que foi feita a entrega de 65 mil contos a título de empréstimo e, portanto, não havia contrato de mútuo, nos termos do Art. 1142.º do C.C., ainda assim a escritura não deixaria de servir de título executivo, porque os embargantes nela declararam reconhecer-se devedores ao exequente da quantia de 65 mil contos, o que preenche os requisitos legais estabelecidos no Art. 703.º n.º 1 al. b) do C.P.C. para haver título executivo. Em suma, a declaração unilateral de dívida, produzida nos termos do Art. 458.º do C.C., constante de documento autêntico exarado por notário, importa a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária e preenche a previsão do Art. 703.º n.º 1 al. b) do C.P.C., pelo que não pode ser mantida a sentença recorrida, nos termos ali expostos. Os embargantes também sustentam que a obrigação de pagamento se mostrava extinta, quer por cumprimento pretérito à escritura, quer por motivo da existência de acordo posterior, que passava pela constituição duma sociedade destinada a adquirir o capital social da sociedade “CH, Lda.”. No entanto, uma vez mais, não só não provaram o pagamento, como ficou provado que esse negócio não se chegou a concretizar no sentido efetivamente acordado entre as partes (v.g. factos provados 6 a 9). Pelo que, também estes fundamentos dos embargos improcedem. Finalmente, os embargantes invocaram a prescrição da obrigação de pagamento do empréstimo, bem como da obrigação de juros, atento o disposto no Art. 310.º al. d) do C.C.. Curiosamente, o embargado não havia respondido a esta exceção na sua contestação, embora tivesse alegado que o seu crédito nada tem a ver com os alegados empréstimos contraídos pelos executados junto do seu pai e com os pagamentos que os mesmos lhe pudessem ter feito. A sentença também não apreciou esta questão, uma vez que se limitou a julgar inexistente o título executivo (Art. 608.º n.º 2 do C.P.C.). No entanto, fornecendo os autos os elementos necessários para o efeito, cumpre agora dela tomar conhecimento (Art. 665.º n.º 2 do C.P.C.). Temos de considerar que em causa está uma escritura pública outorgada a 24 de julho de 1997, nos termos da qual os embargantes se reconhecem devedores de 65 mil contos, obrigando-se a pagar essa quantia no prazo de 5 anos (cláusula 2.ª – cfr. doc. A fls 34), em 5 prestações anuais, iguais e sucessivas, de 13 mil contos, cada, vencendo-se a 1.ª no 25 de Julho de 1998 e as restantes no mesmo dia dos 4 anos seguintes (cláusula 3.ª – cfr. cit. doc. a fls 34). A tal acresce a obrigação de juros à taxa de 3 pontos acima da Lisbor de um mês (cláusula 4.ª – cfr. cit. doc. a fls 34), que seriam pagos em prestações, mensais e sucessivas, com vencimento no dia 8 de cada mês, sendo as 3 primeiras no valor de 476.666$00, e as seguintes atualizadas trimestralmente em função da taxa Lisbor de um mês, a que acrescerão 3 pontos (cláusula 5.ª – Cfr. cit. doc. a fls 34). A prescrição da obrigação de pagamento do capital só ocorreria decorridos que fossem 20 anos sobre a data de vencimento do mútuo (Art. 309.º do C.C.). Como o mútuo tinha prazo de vencimento final decorridos 5 anos da data da celebração da escritura (cláusula 2.ª), o prazo prescricional relativo ao capital só ocorrerá 26 de julho de 2022. Quanto ao crédito por juros, que nos termos do Art. 561.º do C.C. gozam de autonomia relativamente à obrigação principal, inclusivamente quanto à consideração de causas de extinção típicas, está o mesmo sujeito ao prazo prescricional mais curto de 5 anos (Art. 310.º al. d) do C.C.). A prescrição apenas interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (Art. 323.º n.º 1 do C.C.). No caso o exequente deu entrada à ação executiva, destinada a obter o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa titulada pela escritura, em 23 de abril de 2015 (facto 1 dos factos provados). Mas o despacho a ordenar a citação dos executados para pagarem ou deduzirem oposição somente veio a ser proferido a 25 de fevereiro de 2016, tendo as citações ocorrido somente em 21/3/2016 e 10/5/2016. No entanto, precisamente para casos como estes, estabelece o Art. 323.º n.º 2 do C.C. que, se a citação não ocorrer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa que não seja imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompido logo que decorram os 5 dias. Logo, no caso dos autos, deve ter-se por interrompida a prescrição no dia 28 de abril de 2015. Pelo que, as prestações mensais relativas a juros com vencimento anterior a 28 de abril de 2010 prescreveram efetivamente. É certo que foi junta aos autos certidão do processo-crime n.º 3664/98.0TDLSB, da qual consta requerimento de abertura de instrução apresentado pelos aqui embargantes, e ali arguidos, nos termos da qual estes reconhecem ter emitido cheques como “garantia do pagamento de juros emergentes de um contrato de mútuo entre eles celebrado”, reportando-se ao documento n.º 1, que então juntaram, e que correspondente à escritura de 24 de julho de 1997 que serve aqui de título executivo na presente ação (cfr. doc. de fls 58 a 64). No entanto, dizer que os cheques servem de “garantia”, não é o mesmo que reconhecer a existência efetiva do direito de crédito, para os efeitos do Art. 325.º do C.C.. De todo o modo, esse requerimento de abertura de instrução deu entrada em juízo no processo-crime respetivo em 29 de outubro de 1998 (cfr. fls 58 verso). Pelo que, mesmo que se pudesse interpretar que essa declaração interrompia o prazo prescricional pelo reconhecimento da dívida, entretanto já teriam decorrido mais de 5 anos sobre a mesma (Art. 326.º n.º 1 e 310.º al. d) do C.C.). Julgamos assim que os embargos de executado deveriam proceder parcialmente relativamente ao pedido de pagamento das prestações devidas a título de juros com vencimento anterior a 28 de abril de 2010. Quanto ao mais a execução deverá prosseguir os seus ulteriores termos até pagamento integral da dívida exequenda. 5. Da litigância de má-fé. Ambas as partes não concordam com a condenação como litigantes de má-fé de que foram alvo na sentença recorrida. O embargado foi condenado como litigante de má-fé, porque no requerimento executivo afirmou ter entregado aos executados, na data da escritura, a importância na mesma mencionada, mas em julgamento declarou que o empréstimo decorreu de várias entregas em dinheiro feitas anteriormente aos executados, em valor total que não ascende ao declarado na escritura. Por sua vez, os embargantes também teriam faltado à verdade quando sustentaram não tinham recebido qualquer quantia do exequente a título de empréstimo, quando se veio a verificar que ocorreram entregas de dinheiro, a título de empréstimo, embora não seja possível determinar as respetivas datas e valores. Foi assim entendido que ambas as partes fizeram do processo um uso reprovável, por terem trazido aos autos versões não correspondentes com a realidade, não tendo agido com a lisura, transparência e honestidade que devem pautar os litigantes de uma ação judicial. Por se entender que agiram com dolo direto e em face da gravidade do seu comportamento, foram ambas condenadas em 6 U.C.s de multa, não sendo deferido ao pedido de indemnização que o embargado formulou na sua contestação com vista ao reembolso das despesas com a presente ação, incluindo honorários. O Recorrente defende a revogação da sua condenação por entender que se verificou um mero lapso de escrita, pois do contrato de mútuo consta que os executados receberam os 65 mil contos a título de empréstimo, o que é verdade, só que não o receberam nessa data. Em abono da verdade, nem sequer se pode falar em lapso de escrita, pois não resulta do teor do requerimento executivo (transcrito no ponto 3.1 do presente acórdão), que o exequente tenha sequer alegado que no ato da escritura entregou os 65 mil contos aos executados. Dito sito, a nosso ver, não vemos que tenha existido qualquer falsidade relevante que justificasse a condenação do mesmo como litigante de má-fé e, por isso, julgamos que não pode subsistir a sua condenação nesses termos. Os Recorridos, por seu turno, entendem que não se justifica a sua condenação como litigantes de má-fé, apenas porque, decorridos 20 anos sobre os factos, não lograram provar os factos que alegaram e criar no Tribunal a convicção da sua veracidade. No entanto, temos de realçar que o julgamento da matéria de facto aqui relevante não se fundou apenas na dúvida ou insuficiência de prova dos factos alegados pelos embargantes. Essa justificação só poderia colher relativamente às alegadas ameaças e coação para celebrar a escritura pública ou relativamente aos negócios e dívidas contraídas com o pai do exequente, que foram julgados por não provados. Não podemos deixar de relevar que, para além dos factos não provados, foram também dados por provados factos que contrariam diretamente a versão apresentada pelos embargantes. Nomeadamente não poderiam estes invocar que não receberam nenhuma quantia do exequente, quando se verificou que efetivamente receberam (v.g. facto provado n.º 4). Pelo que, nestas condições, a conclusão só pode ser uma: os embargantes faltaram à verdade sobre factos essenciais ao conhecimento do mérito da causa, tendo deduzido oposição à execução fundada em circunstâncias que sabiam não corresponder à realidade. Pelo que, justifica-se a sua condenação como litigantes de má-fé (Art. 542.º n.º 2 al. b) do C.P.C.). O Recorrente, neste quadro, insistiu que deveriam os embargantes ser condenados no pagamento de indemnização, tal como peticionada na contestação aos embargos, defendendo que essa indemnização deveria corresponder às despesas com a defesa neste processo, nomeadamente com os honorários do mandatário para o efeito constituído, o que teria o seu quadro legal no Art. 542.º n.º 1 e 543.º n.º 1 al. a) do C.P.C.. A sentença recorrida desconsiderou essa pretensão com fundamento no facto de que o próprio exequente litigou de má-fé e, por isso, não seria merecedor de qualquer indemnização a cargo dos executados. Mas, esse fundamento improcede e não subsiste. Em todo o caso, não se provaram outras despesas com os embargos de executado que não estejam já compreendidas na regra de custas de parte, cujo reembolso ficará subordinado à regra do Art. 25.º do R.C.P., na medida da responsabilidade final pelas custas. Restariam apenas considerar os honorários devidos pelo patrocínio do executado nos presentes embargos de executado, na parte que objetivamente pudesse exceder o valor que resultar da aplicação do Art. 25.º n.º 2 al. d) e o Art. 26.º n.º 3 al. c) do R.C.P.. Sucede que, sendo esse valor um prejuízo suscetível de reparação, no quadro dos Art.s 562.º e 563.º do C.C., tendo em atenção o princípio da diferença e da causalidade, deveria a indemnização ter em atenção que os embargos de executado não foram propriamente um exercício inútil da defesa dos executados. Estes obtiveram vencimento quanto à exceção perentória de prescrição e para obterem o reconhecimento dessa exceção teriam sempre de deduzir embargos à execução. Veja-se que o exequente reclamava o pagamento de €1.140.342,25, sendo €324.218,63 de capital e €816.123,62 de juros, calculados no valor de €106.494,87 de 24/07/1997 a 16/04/1999 (à taxa de 19%); de €209.484,88 de 17/04/1997 a 30/04/2003 (à taxa de 16%); e €500.143,88 de 01/05/2003 a 10/03/2015 (à taxa de 13%). Ora, por força da prescrição da obrigação de juros, subsiste apenas a obrigação de capital (€324.218,63), mais juros de mora contados de 29 de abril de 2010 até 10 de março de 2015 (data tida em consideração no requerimento executivo) à taxa de 13% (€205.083,83). Pelo que, a dívida exequenda ficou reduzida a €529.302,46, por força da procedência parcial dos embargos de executado. Ou seja, houve uma redução de cerca de 53,6% do crédito reclamado. Nessa medida, a indemnização por litigância de má-fé, pelo reembolso dos honorários do mandatário do exequente, só relativos à defesa aos embargos de executado, só pode compreender o valor que exceda a aplicação das regras estabelecidas no Art. 25.º n.º 2 al. d) e 26.º n.º 3 al. c) do R.C.P. e, verificado o montante exato desse excesso, o executados apenas deverão suportar 46,4% desse valor. Nos termos do Art. 543.º n.º 3 do C.P.C., se não houverem elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixado depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos jutos limites as verbas de despesas de honorários apresentadas pelas partes. É isso mesmo que acontece nos autos, pois não temos elementos que nos permitam concluir sobre o valor dos honorários que irão ser cobrados pelo mandatário ao exequente, só pelo patrocínio dos embargos de executado. Assim, logo que transitada em julgado a decisão que ponha termo ao presente processo, deverá o exequente ser notificado para apresentar nota de honorários relativamente apenas ao patrocínio dos embargos de executado e, nos termos do Art. 543.º n.º 3 do C.P.C., depois de ouvidas as partes, fixar a indemnização devida pelo reembolso dos honorários, deduzindo ao valor total da nota de honorários, quer o valor que resulta da aplicação das regras estabelecidas no Art. 25.º n.º 2 al. d) e 26.º n.º 3 al. c) do R.C.P. e, verificado o montante exato desse excesso, os executados deverão suportar apenas 46,4% desse valor. V- DECISÃO Com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação nos seguintes termos: a) Não tomar conhecimento da apelação relativamente ao despacho que não admitiu o depoimento de parte dos embargantes, tendo em atenção que o respetivo despacho já havia transitado em julgado; b) Julgar improcedente a alegada nulidade da sentença recorrida; c) Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, nos seguintes termos: i) Mantemos o ponto 2 dos factos provados nos seus precisos termos; ii) Alteramos a redação do ponto 4 dos factos provados, que passará a ser a seguinte: «4. Em datas não concretamente apuradas, anteriores a 24.07.1997, o exequente entregou aos embargantes, a título de empréstimos, quantias em dinheiro e cheque, cujos montantes não se lograram concretamente apurar, mas que no total eram seguramente superiores a 50 mil contos, destinadas a solver dívidas da sociedade comercial explorada pelos mesmos, designada “CH, Lda., tendo o valor do capital entregue nessas condições pelo exequente aos embargantes vindo a ser fixado, em conjunto com juros vencidos, no valor de 65 mil contos que ficou a constar da escritura pública mencionada em 2. e 3.”». iii) Eliminamos o ponto 5 dos factos provados, passando a mesma matéria a constar dos factos não provados. d) Julgamos revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, ao abrigo do Art. 665.º n.º 2 do C.P.C., julgamos os embargos de executado parcialmente procedentes por provados, na estrita medida que se julga procedente por provada a exceção perentória de prescrição da obrigação de juros com vencimento anterior a 28 de abril de 2010. No mais, improcedem os embargos de executado, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos até final, para pagamento do capital de €324.218,63, acrescido de juros de mora vencidos desde 29 de abril de 2010 e até integral pagamento, à taxa de juro estabelecida na cláusula 6.ª da escritura pública de contrato de mútuo que serve de título executivo na ação principal. e) Mais julgamos revogar a sentença na parte que condenou o embargando como litigante de má-fé e no pagamento de 6 U.C.s de multa; f) Julgamos ainda manter a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, mas revogamos a sentença recorrida na parte que os absolveu do pedido de indemnização formulado pelo embargado, substituindo essa decisão pela condenação dos embargantes no pagamento ao embargado duma indemnização correspondente ao reembolso parcial do valor dos honorários que tiver de suportar pela defesa aos presentes embargos de executado, devendo para esse efeito o mesmo ser notificado para apresentar a respetiva nota de honorários e, após ouvidas as partes, nos termos do Art. 543.º n.º 3 do C.P.C., ser então fixado o valor da indemnização, deduzindo ao valor total da nota apresentada o montante dos honorários que resultar da aplicação das regras estabelecidas no Art. 25.º n.º 2 al. d) e 26.º n.º 3 al. c) do R.C.P. e, verificado desse modo o montante exato desse excesso, os executados deverão suportar 46,4% desse valor. - As custas serão a suportar pelo apelante e pelos apelados, na proporção de metade para cada um (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 11 de julho de 2019 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva | ||
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