Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046433 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200211050074337 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART285 ART291. | ||
| Sumário: | I - A interrupção da instância verifica-se quando a parte a quem incumbe o impulso processual, deixe de praticar, com culpa sua, qualquer acto que tenha o ónus de promover. II - O decurso do prazo de um ano, mantendo-se o processo sem andamento, por inércia das partes, não é, por si só, idóneo para determinar a interrupção. III - A interrupção da instância não opera automaticamente, tornando-se necessária a prolacção de um despacho judicial nesse sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: |