Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074337
Nº Convencional: JTRL00046433
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL200211050074337
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART285 ART291.
Sumário: I - A interrupção da instância verifica-se quando a parte a quem incumbe o impulso processual, deixe de praticar, com culpa sua, qualquer acto que tenha o ónus de promover.
II - O decurso do prazo de um ano, mantendo-se o processo sem andamento, por inércia das partes, não é, por si só, idóneo para determinar a interrupção.
III - A interrupção da instância não opera automaticamente, tornando-se necessária a prolacção de um despacho judicial nesse sentido.
Decisão Texto Integral: