Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082015
Nº Convencional: JTRL00003389
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
CAUSA PREJUDICIAL
JUIZ NATURAL
SUSPENSÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199505090082015
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N2 N4 ART165 N2.
CPP87 ART4 ART7 N2 N3 N4 ART303 N3 ART359 N1.
CCIV66 ART484.
CPP29 ART2 ART3 PAR1 ART590.
DL 402/82 DE 1982/09/23.
DL 185/72 DE 1972/05/31.
CONST89 ART32 N1 N5 N7.
Sumário: I - O princípio da suficiência do processo penal, vigora de modo absoluto quanto a questões prejudiciais de natureza penal.
II - Tal princípio não significa que todas as questões penais prejudiciais devam ser decididas no processo principal, pois a tal se podem opôr outros princípios, nomeadamente o da defesa (a exigir outro processo) ou o do Juiz natural (a exigir outro Tribunal).
III - Em tais hipóteses de prejudicialidade penal, com insuficiência do processo prejudicado aplica-se, por analogia, o procedimento da suspensão da causa principal (art. 7, n. 3 e 4, do CPP/87).