Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003389 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL CAUSA PREJUDICIAL JUIZ NATURAL SUSPENSÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199505090082015 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N2 N4 ART165 N2. CPP87 ART4 ART7 N2 N3 N4 ART303 N3 ART359 N1. CCIV66 ART484. CPP29 ART2 ART3 PAR1 ART590. DL 402/82 DE 1982/09/23. DL 185/72 DE 1972/05/31. CONST89 ART32 N1 N5 N7. | ||
| Sumário: | I - O princípio da suficiência do processo penal, vigora de modo absoluto quanto a questões prejudiciais de natureza penal. II - Tal princípio não significa que todas as questões penais prejudiciais devam ser decididas no processo principal, pois a tal se podem opôr outros princípios, nomeadamente o da defesa (a exigir outro processo) ou o do Juiz natural (a exigir outro Tribunal). III - Em tais hipóteses de prejudicialidade penal, com insuficiência do processo prejudicado aplica-se, por analogia, o procedimento da suspensão da causa principal (art. 7, n. 3 e 4, do CPP/87). | ||