Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0295473
Nº Convencional: JTRL00005539
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199302170295473
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART428 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/03/13 IN BMJ N175 PAG91
Sumário: Não obstante uma taxa de alcoolemia de 1,85 g/l no sangue representar para a condução automóvel grande perigo, todavia, se o infractor é primário, pagou a multa voluntariamente, confessou os factos, mostrou arrependimento e não houve consequências em razão do seu estado, verifica-se como proporcionada, face à gravidade das suas conduta e culpa, a redução para 60 dias do período de inibição da faculdade de conduzir, pois a duração dessa medida de segurança deve fixar-
-se de harmonia com as circunstâncias do caso e a personalidade do condutor.