Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005539 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199302170295473 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART428 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/03/13 IN BMJ N175 PAG91 | ||
| Sumário: | Não obstante uma taxa de alcoolemia de 1,85 g/l no sangue representar para a condução automóvel grande perigo, todavia, se o infractor é primário, pagou a multa voluntariamente, confessou os factos, mostrou arrependimento e não houve consequências em razão do seu estado, verifica-se como proporcionada, face à gravidade das suas conduta e culpa, a redução para 60 dias do período de inibição da faculdade de conduzir, pois a duração dessa medida de segurança deve fixar- -se de harmonia com as circunstâncias do caso e a personalidade do condutor. | ||