Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012237 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO CONTESTAÇÃO DESENTRANHAMENTO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199306030064412 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 N1 B ART33 ART151 N2 ART201. RAU90 ART57 N1. | ||
| Sumário: | Não se justifica o desentranhamento da contestação por esta não vir subscrita por advogado, sendo obrigatória a constituição de advogado nesse processo, e, bem assim, por não ter sido elaborada na forma articulada, sem que antes o tribunal oficiosamente mande notificar o réu para constituir advogado dentro de certo prazo, podendo este regularizar formalmente a contestação, por apresentação de outra na forma articulada. A preterição da forma articulada constitui mera irregularidade que, por não influir na decisão da causa, não determina a nulidade do acto. | ||