Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | CLÁUSULA ON FIRST DEMAND GARANTIA AUTÓNOMA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇAO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A garantia bancária autónoma é uma modalidade de garantia pessoal admitida no nosso ordenamento jurídico ao abrigo do princípio da liberdade contratual, na qual se enquadra a chamada garantia à primeira solicitação ou on first demand. II) Na garantia on first demand, o garante responsabiliza-se perante o credor pelo pagamento de uma obrigação própria, não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido); não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse do credor, pelo que a obrigação decorrente é autónoma, estabelecendo-se de modo independente, sem qualquer subordinação à obrigação garantida. III) Esta garantia não consiste na fixação de uma indemnização antecipada, distinguindo-se da cláusula penal. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. Relatório "B…, SA", com sede no …, veio intentar acção declarativa sob a forma ordinária contra "D…, Lda." com sede na Rua …. Alegou, em síntese, que em 15/09/2009 celebrou com a R. um contrato de fornecimento de lubrificantes, pelo prazo de 5 anos, através do qual esta se obrigou a adquirir única e exclusivamente à A. lubrificantes e fluidos de travões, num volume anual de 5.000 litros e global de 25.000 litros. Na data da assinatura do contrato a A. entregou à R. a quantia de € 125.000, acrescida de IVA a título de comparticipação. A R. entregou à A. uma garantia bancária no montante de € 125.000, para boa garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato. Na clausula 10ª ficaram definidas as consequências do eventual incumprimento, por qualquer das partes, nomeadamente o direito à indemnização e, no caso de incumprimento por parte da R., o direito da A. à devolução do valor da comparticipação prevista proporcional aos volumes não adquiridos, acrescida de juros de mora. Em 18/1 0/2010 a R. manifestou à A. a vontade de fazer cessar o contrato. A R. rescindiu unilateralmente o contrato, incorrendo na obrigação de indemnizar a A.. A A. tem direito à devolução da comparticipação entregue proporcional aos litros não adquiridos. A R. apenas adquiriu um volume de 2.912 litros. A A. estimava obter uma margem bruta de lucro de € 8,75 por litro. O valor indemnizatório devido é de € 193.270,00 (22.088 litros x € 8,75). A A. accionou a garantia bancária para pagamento desta quantia, bem como de débitos por liquidar no valor de € 8.190,34. Assim, a A. continua credora de indemnização no valor de € 76.460,34. Conclui pedindo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 76.460,34, acrescida de juros de mora vincendos à taxa para os créditos de empresas comerciais, sobre aquela quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento. A ré contestou por excepção e por impugnação. Por excepção alegou, sumariamente, que a garantia imposta pela A. é acessória da obrigação principal. Com esta cláusula a A. pretendeu fixar por acordo o montante de indemnização que poderia exigir em caso de incumprimento contratual da R .. Não obstante o clausulado quanto a lucros cessantes a A. remitiu a pretensa obrigação de indemnização pelo dano excedente, ao executar a garantia bancária. Com o seu accionamento ficaram pagos todos e quaisquer valores devidos pelo cliente à A.. Impugnou factos alegados e alegou que manifestou a intenção de cessar o contrato com justa causa motivada pela imposição de preços absurdamente elevados. A A. introduziu unilateralmente aumentos nos preços dos lubrificantes, que obrigavam a R. na revenda a praticar preços muito acima da média do mercado. A R. não conseguia revender os produtos em quantidade suficiente para cumprir o volume de encomendas que lhe era exigido. O contrato foi apresentado totalmente redigido pela A., com excepção das quantidades e espécie dos produtos. As demais cláusulas foram insusceptíveis de negociação. A determinação dos preços não está revelada nos termos do clausulado, pelo que se verifica a proibição prevista no art° 19°, alínea h) do D.L. 446/85 de 25/10. Conclui pela procedência da excepção peremptória. Caso assim se não entenda pela improcedência da acção. A A. apresentou réplica, alegando, em síntese, que a garantia prestada pela A. é autónoma e automática, a qual está liberta da característica da acessoriedade, não dependendo da obrigação principal. O valor da garantia bancária não cobre na íntegra o valor devido. A R. deve o valor de € 8.190,34 a título de facturas não pagas. No dia 10/08/2009 a A. enviou à R. uma minuta do contrato para apreciação. No dia 03/09/2009 a R. respondeu que a proposta tinha sido aceite e forneceu os dados da empresa necessários à elaboração do contrato. A R. tomou conhecimento da tabela de preços praticada pela A., no momento da celebração do contrato. Concluiu pela improcedência das excepções. Foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Pelo exposto, decide-se: - julgar a acção procedente, por provada, e em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 76.460,34 (setenta e seis mil euros, quatrocentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa anual estabelecida nos avisos da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do disposto na Portaria 1105/2004, de 16 de Outubro até integral pagamento.” Desta sentença interpôs a Ré recuso de Apelação, concluindo: 1. Para um declaratário normal, a referência a que a garantia bancária se destina a assegurar o pagamento de todos e quaisquer valores devidos pelo Cliente à Companhia, durante toda a vigência do contrato, significa que as partes quiseram estipular à partida o total exigível por esta última ao Cliente, em caso de incumprimento pontual e integral do contrato, fixando-o no valor da garantia, não lhe sendo ilícito exigir mais o que quer que seja. 2. Esta é a única interpretação compatível com a letra do contrato, nomeadamente, com a referência referida na conclusão anterior. 3. Esta interpretação tem, ainda, respaldo na possibilidade que a autora previu de exigir o reforço do montante coberto pela garantia, sempre que considerasse o mesmo insuficiente. 4. A recorrente não está inibida de opôr o texto do contrato para demonstrar a inexigibilidade de qualquer outro montante para além do garantido. 5. A douta sentença recorrida fez má aplicação dos artigos 236° e 238°, n° 1 do CC e violou o disposto no artigo 811°, n°s 1 e 2 do mesmo Código. Termos em que, sempre com o devido e necessário suprimento, deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e revogara douta sentença recorrida, substituindo-a por decisão que absolva a recorrente do pedido deduzido pela autora. B…, SA apresentou contra-alegações, resumindo. A) A sentença recorrida condenou a Recorrente ao pagamento da quantia de € 76.460,34, acrescida de juros de mora, devida a titulo de indemnização, pelo incumprimento contratual da Recorrente; B) A Recorrente vem, pelo presente recurso, pedir a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que absolva a Recorrente do pedido deduzido pela Autora, ora Recorrida; C) Alega a Recorrente que a garantia bancária, entregue no âmbito do contrato celebrado com a Recorrida, funciona como cláusula penal, pelo que uma vez esta accionada e paga, nada mais é devido à Recorrida; D) Tal entendimento não pode merecer acolhimento, já que, conforme decidido pelo Tribunal a quo, a cláusula 8. a do contrato estipula uma garantia bancária autónoma ("on first emand"), não se confundindo com qualquer cláusula penal; E) Com aquela cláusula não quiseram as partes proceder a qualquer liquidação prévia do dano, como se infere pela leitura global do contrato, em especial das cláusulas 8.a e 10.a do contrato; F} Por esse motivo, o facto de a Recorrida ter accionado e recebido o valor de € 125.000,00 proveniente da garantia bancária existente no âmbito do contrato celebrado, não obsta a que possa vir a reclamar, como reclamou, o pagamento de quantia, que não ficou coberta por aquela garantia; G) De onde se conclui que a douta sentença proferida pelo tribunal recorrido não merece censura. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se “a referência a que a garantia bancária se destina a assegurar o pagamento de todos e quaisquer valores devidos pelo Cliente à Companhia, durante toda a vigência do contrato, significa que as partes quiseram estipular à partida o total exigível por esta última ao Cliente, em caso de incumprimento pontual e integral do contrato, fixando-o no valor da garantia, não lhe sendo ilícito exigir mais o que quer que seja”. II –Fundamentação de facto O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: A) A A é uma sociedade comercial que tem por objecto, nomeadamente, a importação e comercialização de produtos derivados do petróleo. B) A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio de reparação de automóveis. C) Em 15 de Setembro de 2009, a A. celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de lubrificantes, cuja cópia se junta como doc. n° 1 que se dá para todos os efeitos integralmente por reproduzido. D) No âmbito do contrato de 15 de Setembro de 2009, foi acordado, além do mais, entre as partes (arts. 4º, 5º, 6º, 7º,8º, 9º e 12º da petição inicial nos termos aceites no art. 19º da contestação, por se fazer a transcrição das cláusulas do contrato a que se referem os artigos em causa da petição inicial) : PRIMEIRA O presente contrato terá a duração de 5 anos a contar da data de 1 de Setembro de 2009, ou na data em que o cliente atingir o volume global do contrato, caso o referido consumo seja atingido antes do período de cinco anos contratuais, podendo ser renovado por períodos de um ano, salvo denúncia feita pelas partes, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termo do prazo aqui estabelecido. SEGUNDA No âmbito do presente contrato o Cliente obriga-se a utilizar no serviço de oficina que desenvolve nas suas instalações, lubrificantes e fluidos de travões de marca …, ou outros lubrificantes que a Companhia venha a indicar, concedendo ainda pelo presente à Companhia preferência no fornecimento a futuras instalações que o Cliente venha eventualmente a adquirir e/ou explorar. § Único Os produtos objecto do presente contrato deverão ser adquiridos pelo Cliente directamente à Companhia ou a quem esta indicar. QUINTA 1. O Cliente obriga-se, por força do presente contrato a adquirir à B…, um volume anual mínimo de 5.000 (cinco mil) litros de lubrificantes e global mínimo de 25.000 (vinte e cinco mil) litros de lubrificantes /total do contrato, comprometendo-se ainda a perfazer os referidos volumes através da aquisição dos seguinte perfil de produtos: Produtos C… SLX Professional 5W -40 100% 25.000 Lts 5.000Lts. TOTAL 100% 25.000 Lts 5.000Lts. O mix proposto poderá vir a ser alterado pela B… caso a evolução registada a isso obrigue. 2. A B… poderá, em caso de incumprimento dos volumes anuais e/ou global, previstos nesta cláusula, rescindir o presente contrato, sem prejuízo das indemnizações a que haja lugar nos termos deste contrato ou da lei. SEXTA A B… obriga-se a fornecer ao cliente os produtos que comercializa nas seguintes condições: a) preços: os constantes da tabela de preços a B… que, no momento das encomendas vigorarem; b) Descontos/rappel SÉTIMA Pelo direito que a B… agora adquire em fornecer o Cliente no âmbito do presente contrato e com a finalidade de melhorar as condições de armazenagem, manuseamento utilização e promoção publicitária dos produtos objecto do presente contrato, a B… entrega na data da assinatura do contrato a quantia de € 125.000,000 (cento e vinte e cinco mil euros), à qual acrescerá o imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que na altura estiver em vigor, devendo o Cliente emitir a respectiva nota de crédito, ou documento contabilístico equivalente. OITAVA 1. Para boa garantia do pontual e integral cumprimento pelo Cliente das obrigações por este assumidas no presente contrato, este entrega nesta data à Companhia uma garantia bancária emitida por entidade bancária de primeira linha de montante € 125.000,000 (cento e vinte e cinco mil euros) á primeira interpelação e nos demais termos acordados, que assegure o pagamento de todos e quaisquer valores devidos pelo Cliente à Companhia durante toda a vigência do contrato. 2. O Cliente compromete-se desde já a proceder, sempre que a Companhia o solicite, à modificação dos termos da garantia e/ou ao reforço do montante coberto, nomeadamente no caso de, tendo em conta o volume dos abastecimentos feitos, a Companhia considerar que a mesma se tomou insuficiente ou inadequada. 3. Os encargos bancários da garantia bancária e serão suportados pela B… até ao montante máximo de 13 % ano. DÉCIMA 1. Caso qualquer das partes deixe de cumprir as disposições constantes de qualquer das cláusulas do presente contrato originando a cessação do mesmo, obriga-se desde já a indemnizar a outra parte por todos os prejuízos daí decorrentes, incluindo o direito à indemnização por lucros cessantes nos termos da lei. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a B…, em qualquer caso de cessação do presente contrato por incumprimento do cliente tem direito à devolução do valor da comparticipação entregue no âmbito deste contrato, proporcional aos volumes não adquiridos, acrescido de juros à taxa legal. 3. Em qualquer caso de cessação do presente contrato o cliente obriga-se a devolver à B… no prazo máximo de 30 dias toda a documentação, literatura e e sinalização marca B… ou outras comercializadas pela Companhia que se encontrem em poder do cliente, findos os quais a B…, procederá ao seu levantamento nas instalações do cliente, conferindo desde já para o efeito a autorização necessária. E) Na data da assinatura do contrato, a A. entregou à R. € 125.000,000, acrescida de IVA, a título de comparticipação, com a finalidade da R. melhorar as condições de armazenamento, manuseamento, utilização e promoção publicitária dos produtos objecto do contrato. F) Para boa garantia do pontual e integral cumprimento pela R. das obrigações por ela assumidas no âmbito do contrato, a R. entregou à A. uma garantia bancária no montante de € 125.000,00, a que corresponde o documento junto pela A. por requerimento de 06-02-2012 e que não foi impugnado [art. 11º da p.i aceite nos arts. 10º e 17º da contestação] G) A R. enviou à A., que a recebeu, a comunicação, por e-mail de 18-10-2010, na qual escreve "De acordo com o telefonicamente acordado venho desta forma informar que, a Sociedade por Quotas, denominada D…, Ldª pretende fazer cessar o contrato com a B…, uma vez que a gerência entende que a B…, se encontra a praticar preços acima da média, pois é do conhecimento da gerência que outras empresas do mesmo ramo de actividade que praticam preços mais baixos, sendo do entendimento da sociedade aqui em causa que se encontra lesada pelos preços praticados. Pelo que solicito que remeta ao assunto ao Departamento Jurídico a fim de ser solucionada a controvérsia com a máxima brevidade" [transcrição do teor do documento n° 2 junto com a p.i a fls. 21 e com referência à matéria alegada art. 11º da p.i aceite, nestes termos no art. 20º da contestação] H) A A. remeteu à R., que a recebeu, a seguinte comunicação, datada de 05-11-2010, 1 - Na sequência do vosso pedido do passado dia 18, vimos, pelo presente, comunicar o valor para uma desvinculação antecipada do contrato da D…, Ldª 2 - Como sabem, celebrámos convosco, em Setembro de 2009, um contrato de fornecimento de lubrificantes que teve como pressupostos um consumo de 25.000 litros de lubrificantes … em 5 anos e um consumo anual de 5.000 litros. 3 - Foi com base nesta expectativa de consumo que se geraram os racionais económicos que tiveram por base a realização do Contrato. Houve, pelo lado da B… um elevado investimento financeiro inicial para o fomento das vossas vendas cujo retorno só nos é gerado através da compra do volume /mix de lubrificantes acordado. 4 - Assim a desvinculação contratual antes do termos dos Contratos, implica para a B… uma ausência de retorno do investimento inicial realizado e, por outra parte, um importante custo financeiro não amortizado. Estes dois factores determinam que a desvinculação antecipada do Contrato implique para a D… o pagamento de um montante de €193.270,00 e. o valor desta indemnização acima refere-se à situação de cessação contratual antecipada. 5 - No entanto, o excelente relacionamento comercial que tem existido entre a D…, Ldª e a nossa empresa, conjugada com a vontade que temos de perdurar esta relação, obrigam-nos a que desenvolvamos todos os esforços para que entendamos a razão da vossa solicitação e que enveredemos pela busca de soluções. Nesse sentido, queremos desde já demonstrar a nossa inteira disponibilidade para em conjunto podermos discutir este assunto, pelo que muito agradecemos que nos indiquem duas datas possíveis para podermos reunir". I) A A. remeteu à R, que a recebeu, a seguinte comunicação, datada de 02-12-2010, com o seguinte teor: 1 - Na sequência da nossa comunicação de 5 de Novembro de 2010 e dado que até ao momento não obtivemos qualquer resposta, agradecemos que nos transmitam o que tiverem parar conveniente até ao próximo dia 10 de Dezembro de 2010, tanto mais que a D…, Ldª se encontra já, passado um ano de execução do contrato, em situação de incumprimento por falta de consumo mínimo anual contratualmente acordado - 5.000It, o que confere a esta Companhia o direito de rescisão do referido contrato. J) A R. remeteu à A, que a recebeu, a seguinte comunicação, datada de 07-12-2010, com o seguinte teor: 1 – D…, Ldª, tendo recepcionado a carta de V/Exas venho desta forma informar e esclarecer que mantemos a posição anteriormente adoptada, de rescindir o contrato que detêm com V Exias pelo que mais uma vez solicitamos que o departamento jurídico de V Ex/as entre e contacto para que estabeleçam os moldes em que a cessação contratual será efectuada" K) A A. remeteu à R, que a recebeu, a seguinte comunicação, datada de 22-12-2010, com o seguinte teor: "Acusamos a recepção da VI comunicação datada de 7 de Dezembro de 2010, pelo qual confirmam a cessação unilateral do contrato e Fornecimento de Lubrificantes, celerado com data de 15 de Setembro de 2009, como início em 1 de Setembro de 2009./Face à cessação do contrato, constituíram-se V/ Exas na obrigação de indemnizar a B… pelos prejuízos decorrentes da cessação do contrato, incluindo o direito a indemnização por lucros cessantes. Assim, aguardaremos que procedam à liquidação da quantia de €193.270,00 até ao próximo dia 30 de Dezembro de 2010. L) A A. accionou a garantia bancária. M) No âmbito do presente contrato a R. adquiriu à A. a quantia de 2.912 litros de lubrificantes. N) A garantia bancária foi accionada relativamente aos montantes de € 8.190,34 e € 193.270,00 O) Ao longo da vigência do contrato a A. introduziu uma vez aumentos nos preços dos lubrificantes. P) A elaboração e alteração da tabela dos preços competia exclusivamente à A. Q) No dia 10-08-2009, a A. enviou à R. um e-mail com uma minuta do contrato para apreciação pela R.. R) Em 03-09-2009, na sequência do e-mail com a minuta, a R. enviou um e-mail a informar que a proposta da A. tinha sido aceite e que iriam tratar dos documentos pedidos pela A.. S) Nesse mesmo dia, a R. enviou novo e-mail onde forneceu os dados da empresa necessários à elaboração do contrato. T) Após a venda dos produtos objecto do contrato a A. esperava obter uma margem bruta de lucro de € 8,75. U) A margem bruta considerada visava compensar a A. pelo valor da comparticipação inicial de € 125.000,000 entregues à R. com a assinatura do contrato, pelos custos financeiros associados àquele montante, pelos custos de estrutura e pelas despesas de marketing, incluindo ainda uma margem de lucro liquida que, para A. adviesse do negócio. II I-Fundamentação de direito. O quadro factual centra-se na celebração entre A. e R. de um contrato inominado que tinha por objecto o fornecimento pela primeira à segunda de produtos (lubrificantes e fluidos para travões da marca … ou outra que viesse a indicar) para que esta procedesse à sua venda. Para garantia do pontual e integral cumprimento pela R. das obrigações assumidas no âmbito do contrato, foi entregue pela R. à A. uma garantia bancária no montante de € 125.000,00. À garantia geral das obrigações, constituída por “todos os bens do devedor susceptíveis de penhora” (art. 601.º do Código Civil), acrescem as garantias especiais, que a doutrina distingue entre reais (consignação de rendimentos, penhor, hipoteca, privilégios creditórios e direito de retenção) e pessoais (entre as quais relevam particularmente a fiança e o aval). Entre as modalidades de garantias pessoais surge a garantia bancária autónoma, de onde se salienta a chamada garantia à primeira solicitação ou on first demand - que pode qualificar-se como uma promessa de pagamento à primeira interpelação - a qual cria uma situação jurídica por força da qual o garante, ao ser interpelado pelo credor (com ou sem justificação documental conforme acordado), terá de pagar a quantia garantida, sem discussão, isto é, sem poder contestar o pagamento do que lhe é exigido. A factualidade denota ser esta a modalidade da garantia bancária em causa nos autos. A Convenção sobre as Garantias Independentes e as Letras de Crédito Stand by” que foi aprovada pela Resolução nº 50/48, das Nações Unidas, de 11-12-85, não foi assinada por Portugal. (vide MÓNICA JARDIM, A Garantia Bancária, pág. 20) No entanto, diversos diplomas jurídicos nacionais se lhe referem, como por exemplo o Dec. Lei nº 18/08, de 29-1, sobre o regime dos contratos públicos, onde se alude à garantia bancária autónoma como forma de caucionar “o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeite” (art. 90º, nº 6). Ainda que sem referir expressamente a modalidade de garantia bancária à primeira solicitação, são também diversas as alusões que se encontram no regime de empreitada de obras públicas aprovado pelo Dec. Lei nº 59/99, de 2-3 (v.g. arts. 114º, nº 1, e 211, nº 4). A garantia bancária autónoma é uma forma contratual típica quanto à sua existência e atípica quanto à sua regulamentação: “através da garantia bancária autónoma, o banco fica adstrito para com o beneficiário à realização duma prestação pecuniária, logo que por este último seja invocado o incumprimento da obrigação garantida ou a impossibilidade da prestação a que respeita a obrigação garantida” (DUARTE PINHEIRO, in ROA, ano 52º, pág. 419). O contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual admite, porque não violador das normas abertas dos arts. 280º e 294º do Código Civil. Com base nesse contrato, o garante, em regra um Banco, obriga-se a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato, sem que o garante possa opor ao beneficiário (credor no contrato-base) quaisquer excepções reportadas ao contrato fundamental. São muito limitados os motivos que podem ser invocados pela entidade garante para recusar o seu cumprimento. A jurisprudência e a doutrina têm procurado encontrar algumas das excepções ditadas, em regra, pelos princípios da boa-fé ou do abuso de direito ou pela necessidade de evitar benefícios decorrentes de factos ilícitos, envolvendo fraudes ou falsificação de documentos. E é pacífico o entendimento de que os factos pertinentes devem resultar de uma prova sólida e irrefutável, não bastando a formulação de meros juízos de verosimilhança sobre a ocorrência dos respectivos requisitos substanciais. A autonomização em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia que na fiança não existe por esta ser caracterizada pela acessoriedade. Esta característica da autonomia é mais patente quando a garantia deve ser prestada à primeira solicitação, “on first demand” Explica o Professor Galvão Telles na revista “O Direito”, Ano 120, pág. 275 e ss. que: ”A garantia autónoma é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato. Estamos a pensar na hipótese, de longe a mais frequente, de a garantia autónoma se reportar a obrigações contratuais, mas nada obsta a que verse sobre obrigação de diversa índole. O garante paga ao credor sem discutir; depois o devedor tem de reembolsar o garante, também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a dívida não existisse e ele portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor.” A garantia autónoma é, no essencial, um contrato celebrado entre o interessado — o mandante — e o garante, a favor de um terceiro — o garantido ou beneficiário. Por vezes, ela é configurada como um contrato celebrado entre o garante e o beneficiário; porém, é do mandante que o garante recebe a comissão. A interpretação do texto da garantia é essencial para determinar o seu alcance. No entanto, toda a garantia autónoma comporta alguns traços essenciais comuns que surgem, de modo pacífico, na doutrina e na jurisprudência. Prudentemente, a garantia exige que o garante, antes de efectuar qualquer pagamento, proceda à breve análise de determinados documentos: facturas, ordens de fornecimento, boletins de transporte ou de embarque. Tal exame não se confunde porém, de modo algum, com um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal. As novas normas uniformes da Câmara de Comércio Internacional determinam que o garante examine todos os documentos especificados no texto da garantia com um cuidado razoável .(vide Menezes Cordeiro Manual in de Direito Bancário”, 4ª edição – 2010 – págs. 763/764). Unanimemente a jurisprudência e a maioria da doutrina considera a garantia bancária autónoma como negócio causal. A causalidade do contrato de garantia autónoma tal negócio existe apenas no sentido de que visa uma função de garantia e não porque tenha a sua justificação no contrato base, do qual é radicalmente independente. Esta garantia é causal porque é vinculada à prestação da garantia, e é autónoma porque é independente do contrato base. Em dissensão José Simões Patrício, in Revista da Ordem dos Advogados, 1983, Ano 43, Volume III, página 706, classifica como abstracto o contrato em causa, concluindo pela sua conformidade com o nosso ordenamento jurídico, na medida em que, tratando-se de uma figura do direito comercial internacional, não lhe é aplicável a genérica proibição legal do negócio abstracto, contida no artigo 458.º do Código Civil (ainda que autorizada nas relações cambiárias). No entanto, rejeita a completa abstracção do negócio, porque parte do pressuposto enunciado pelo Professor Vaz Serra, de que a qualquer negócio subjaz sempre uma causa. A concessão da garantia bancária implica a concessão eventual de um crédito equivalente ao do montante garantido, mediante uma contrapartida. A garantia autónoma representa, pois, uma determinada soma em dinheiro, independentemente da natureza da obrigação assumida. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido); não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse do credor beneficiário de tal garantia. Esgrime a Ré, ora Apelante, que para um declaratário normal, a referência a que a garantia bancária se destina a assegurar o pagamento de todos e quaisquer valores devidos pelo Cliente à Companhia, durante toda a vigência do contrato, significa que as partes quiseram estipular à partida o total exigível por esta última ao Cliente, em caso de incumprimento pontual e integral do contrato, fixando-o no valor da garantia, não lhe sendo ilícito exigir mais o que quer que seja. Mas não lhe assiste razão. Como, se deixou explanado, com base no contrato de garantia bancária, o garante, em regra um Banco, obriga-se a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato, sem que o garante possa opor ao beneficiário (credor no contrato-base) quaisquer excepções reportadas ao contrato fundamental. Esta garantia representa, para o beneficiário, um acréscimo de garantia, pois que o seu significado é o de o banco ficar constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento. Tal não significa, como diz a Apelante, a estipulação, à partida, de um total exigível ao cliente, em caso de incumprimento pontual e integral do contrato, fixando-o no valor da garantia. O que esta garantia traduz não é a fixação de uma indemnização antecipada mas sim um acréscimo de garantia em relação à garantia que é o património do credor. O Apelante confunde institutos completamente distintos: garantia de obrigações e cláusula penal. Como é sabido, a função da cláusula penal é a fixação, por acordo das partes, da indemnização exigível ao devedor que não cumpre a sua prestação – 810º do C.C. A cláusula penal, como é aceite pela doutrina e pela jurisprudência, pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, - dirigida, portanto, à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação, substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhuma delas; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento: a finalidade das partes, nesta última hipótese, é a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela no C. Civil Anotado, I, 2.ª ed. Revista e actualizada, pg. 208, “a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” A garantia bancária em apreciação só pode ser entendida como um aumento da garantia de cumprimento das obrigações contratuais, traduzido na intervenção de um Banco que se obriga, prima facie, a pagar determinada quantia estipulada à parte em benefício de quem foi constituída caso se verifique o incumprimento das obrigações do contrato base. E é isso mesmo que resulta do texto da garantia:” Para boa garantia do pontual e integral cumprimento pela R. das obrigações por ela assumidas no âmbito do contrato, a R. entregou à A. uma garantia bancária no montante de € 125.000,00”. I - Entre as modalidades de garantias pessoais surge a garantia bancária autónoma, admitida, no entanto, no nosso ordenamento jurídico ao abrigo do princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405.º do referido código e, dentro das garantias bancárias, salienta-se a chamada garantia à primeira solicitação ou on first demand - que pode qualificar-se como uma promessa de pagamento à primeira interpelação. A Convenção sobre as Garantias Independentes e as Letras de Crédito Stand by” que foi aprovada pela Resolução nº 50/48, das Nações Unidas, de 11-12-85, não foi assinada por Portugal, mas diversos diplomas jurídicos nacionais se lhe referem. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido); não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse do credor beneficiário de tal garantia. Daí a autonomia da obrigação que se estabelece de modo independente, sem qualquer subordinação à obrigação garantida. II - O que esta garantia traduz não é a fixação de uma indemnização antecipada mas sim um acréscimo de garantia em relação à garantia que é o património do credor. O Apelante confunde institutos completamente distintos: garantia de obrigações e cláusula penal. Como é sabido, a função da cláusula penal é a fixação, por acordo das partes, da indemnização exigível ao devedor que não cumpre a sua prestação – 810º do C.C. A garantia bancária em apreciação só pode ser entendida como um aumento da garantia de cumprimento das obrigações contratuais, traduzido na intervenção de um Banco que se obriga, prima facie, a pagar determinada quantia estipulada à parte em benefício de quem foi constituída caso se verifique o incumprimento das obrigações do contrato base. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 3 de Abril de 2014 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal |