Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001052 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | PRAZOS ROL DE TESTEMUNHAS CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CADUCIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205270077414 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 668/89-2 | ||
| Data: | 12/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART60 N3. CPC67 ART145. LCT69 ART38 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/06/19 IN CJ ANO1985 T3 PAG224. | ||
| Sumário: | I - Independentemente da mudança da forma ordinária para a forma sumária que a lei, sem mais, rigorosamente não permite, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, é de 8 dias, nos termos do artigo 63 do n. 3 Código de Processo do Trabalho, e não o de cinco dias, constante do artigo 145 do Código de Processo Civil. II - A caducidade do contrato de trabalho, em caso de reforma do trabalhador, opera-se com essa reforma. III - O prazo de prescrição, previsto no artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, inicia-se na data em que foi comunicada ao trabalhador a reforma. IV - Pode haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais em caso de abalo de saúde do trabalhador resultante de transferência ilegítima. | ||