Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077414
Nº Convencional: JTRL00001052
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PRAZOS
ROL DE TESTEMUNHAS
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CADUCIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199205270077414
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 668/89-2
Data: 12/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART60 N3.
CPC67 ART145.
LCT69 ART38 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/06/19 IN CJ ANO1985 T3 PAG224.
Sumário: I - Independentemente da mudança da forma ordinária para a forma sumária que a lei, sem mais, rigorosamente não permite, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, é de 8 dias, nos termos do artigo 63 do n. 3 Código de Processo do Trabalho, e não o de cinco dias, constante do artigo 145 do Código de Processo Civil.
II - A caducidade do contrato de trabalho, em caso de reforma do trabalhador, opera-se com essa reforma.
III - O prazo de prescrição, previsto no artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, inicia-se na data em que foi comunicada ao trabalhador a reforma.
IV - Pode haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais em caso de abalo de saúde do trabalhador resultante de transferência ilegítima.