Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
332/2005-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RESPONSABILIDADE
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário: I A condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e os danos causados no seu exercício, presumem-se culposos nos termos do artigo 493º, nº2 do CCivil.
II O Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, no seu artigo 5º que estabelece o dever do «anormal previsivel» ao estatuir que «Os materiais a empregar nas redes de distribuição deverão ter e conservar, de forma durável, características eléctricas, mecânicas, físicas e químicas adequadas às condições a que podem estar submetidas em funcionamento normal ou anormal previsível.».
III Incluir-se-ão nesse conceito os ventos de 90 km/hora pois trata-se de uma actividade eólica que não excede uma previsão normal, sendo certo que, para ser afastado na integra, imporia-se-ía que a Ré tivesse alegado e provado que a ocorrência desses ventos tinha sido uma circunstância nunca vista e completamente fora das condições climáticas de Portugal continental, ou pelo menos, da zona onde ocorreu o sinistro, pelo que, fora de qualquer previsão (normal ou anormal).
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I M, E e N, vieram instaurar contra EDP, ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S A, e CA DE SEGUROS, S A, acção declarativa ordinária, pedindo a condenação solidária das demandadas no pagamento das quantias de 2 000 000$00 (dois milhões de escudos) a cada um dos autores E e N e 2 500 000$00 (dois milhões a quinhentos mil escudos) à autora M, a titulo de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pela perda do pai a marido, respectivamente; 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos) pela perda do direito a vida do sinistrado, 15 000 000$00 (quinze milhões de escudos) pela perda do ganho decorrente da sua morte, 150 000$00 (cento e cinquenta mil escudos) correspondente ao valor da cadela, pertença do falecido e que também pereceu, a 206 582$00 (duzentos e seis mil, quinhentos e oitenta a dois escudos) a demandante M, quantia por esta despendida na realização do funeral.
Alegaram, em síntese, serem os únicos herdeiros de A, falecido em 5/ 10/97, no lugar a freguesia de …, morte que lhe sobreveio em consequência da fractura e queda de um cabo eléctrico aéreo que integrava a rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão instalada, explorada e mantida em funcionamento pela ré EDP. À data do acidente tal cabo encontrava-se oxidado e desgastado, apresentando-se em mau estado de conservação, o que originou a sua queda. 0 falecido, que se encontrava no exercício da caça, para ultrapassar um pequeno ribeiro ali existente, agarrou-se às ervas existentes na outra margem e, simultaneamente e sem que de tal se tivesse apercebido, também ao cabo que se encontrava encoberto a misturado com as ditas ervas, tendo-lhe sobrevindo a morte por electrocussão.
O sinistro ocorreu assim por culpa exclusiva da EDP, que violou as normas do Regulamento de Segurança a Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão, aprovado pelo Dec-Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, tornando-se responsável pelos danos daí decorrentes. Por contrato de seguro celebrado com a segunda ré transferiu a EDP para esta a responsabilidade civil emergente de sinistros causados no exercício da sua actividade, desconhecendo embora os demandantes em que termos, assim se justificando a sua demanda conjunta.

O CNP veio intervir nos autos, demandando a Ca de Seguros e pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 895 170$00 (oitocentos a noventa a cinco mil, cento a setenta escudos), montante abonado à autora M a titulo de subsídio por morte a pensões de sobrevivência referentes ao período de 11/97 a 11/99, e a cujo reembolso tem direito, pedido esse que veio a ser ampliado em sede de audiência para a quantia de 9 345,05 euros (nove mil trezentos e quarenta e cinco euros e cinco cêntimos).

A final veio a ser proferida decisão a absolver as Rés do pedido, decisão esta, da qual inconformados recorreram os Autores, apresentando as seguintes conclusões:
- Provou-se pela matéria de facto que a linha eléctrica onde o infeliz Pires se agarrou era de baixa tensão e absoleta.
- Quando o fio eléctrico partiu não disparou nenhum dispositivo aue desligasse, nem cortasse a corrente.
- Foi por isso que o falecido morreu electrocutado ao agarrar-se a tal linha.
- Provado que nos três anos anteriores ao evento havia numerosas queixas contra tal linha, impunha-se que a apelada EDP tivesse providenciado pela sua substituição dado o perigo que oferecia.
- A R. EDP não teve o mínimo cuidado em substituir a linha nem em prevenir as danificações da mesma, sendo certo que era perfeitamente previsível que ventos fortes danificassem a instalação eléctrica.
- A R. EDP procedeu com falta de zelo a diligência e, portanto, com culpa.
- Ademais, ventos fortes de 90 km/h, como se provou não podem considerar-se imprevisíveis a catastróficos, pelo que a queda de fios eléctricos devido aos ventos de intensidade, jamais se podem considerar caso de força maior.
- Foi feita uma errada interpretação dos factos que descrevem os comportamentos da R., os quais outra coisa não são que a demonstração de falta do dever de cuidado e, portanto, da existência da culpa da ora apelada.
- Violou, pois, a sentença, o art. 483° do Cód. Civil ao não aplicar o direito que emana desta disposição legal.
- Também por isso, a decisão recorrida violou o art, 509°, n.° 1 do Cód. Civil porque, como se provou, os fios da instalação que conduzia a electricidade não cumpriam as regras de segurança mínima e não dispararam automaticamente para evitar a electrocussão.
- Ademais, a errada interpretação a aplicação da lei verifica-se quando se aplica o n.° 2 do art. 509° - caso de força maior que não ocorreu - em vez de aplicar ao caso "sub judice" o art. 483° do Cód. Civil visto que a R. agiu com culpa; ou, quando muito, o n.° 1 do art. 509° do Cód. Civil por serem inteiramente previsíveis a habituais ventos fortes de 90 km/h.

Nas contra alegações as Rés pugnam pela manutenção do julgado.

II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:~
….

1.Da responsabilidade.

Nos termos do artigo 483º do Código Civil, aquele que com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, constituindo pressupostos da responsabilidade civil subjectiva: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (a título de culpa), o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Os Apelantes nas suas conclusões de recurso, pugnam pela existência de culpa na produção do resultado por banda da Apelada EDP, uma vez que quando o fio eléctrico partiu, não disparou nenhum dispositivo que o desligasse ou que cortasse a corrente, tendo sido por isso que ocorreu a electrocussão do malogrado A.

Se é certo que não havia nenhum dispositivo de segurança, resposta ao ponto 14º, não menos certo é que se apurou que por se tratar de uma linha de baixa tensão não existem mecanismos de detecção automática e à distância, cfr resposta ao ponto 69º, de onde se poder retirar, com medeana clareza, que a linha em causa em perfeitas condições de funcionamento técnico, uma vez que as deficiências que lhe foram apontadas haviam sido integralmente reparadas, cfr respostas aos pontos 23º a 26º, 29º, 49º a 51º, 55º a 60º da base instrutória.

Todavia, o facto de ter ficado provado que a linha se encontrava em bom estado de funcionamento técnico, não faz afastar de per si, a presunção de culpa da Apelada EDP, que deriva do normativo inserto no artigo 493º, nº2 do CCivil onde se presdispõe que «Quem causar danos a outrém no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.».

A condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, tal como se concluiu na sentença sob recurso e como é unanimemente sufragado pela Lei, doutrina e jurisprudência, sendo que o Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro estatui no seu artigo 5º que «Os materiais a empregar nas redes de distribuição deverão ter e conservar, de forma durável, características eléctricas, mecânicas, físicas e químicas adequadas às condições a que podem estar submetidas em funcionamento normal ou anormal previsível».

Atentemos então na matéria que resultou apurada, proveniente das respostas aos pontos 49º a 52º da base instrutória.

Aí ficou provado que «No dia do acidente à zona de Torres Vedras verificou-se ocorrência de trovoada, com ventos cuja velocidade máxima poderá ter atingido ou ultrapassado os 90 km/h a queda de precipitação que a Estação Meteorológica de Sintra registou como sendo de 22 mm (resposta aos arts. 49°, 50° e 51°). Em consequência dos ventos fortes o cabo eléctrico caíu e ficou no chão (resposta ao art. 52°).».

Daqui decorre que, não obstante a referida linha se encontrasse em perfeito estado técnico de funcionamento, o que por si só poderia afastar a impossibilidade de qualquer sinistro, tais condições técnicas não impediram que o cabo caísse por força dos ventos ocorridos no dia do acidente, os quais atingiram (ou ultrapassaram) uma velocidade de 90 km/hora.

A sentença sob recurso concluiu desta forma, para afastar a presunção de culpa da Apelada EDP: « (…) a actividade eólica é elemento a ter em atenção pelos responsáveis pela instalação e conservação das redes de condução de energia eléctrica. No entanto, e pese embora o facto da ocorrência de chuvas e ventos fortes, não podendo considerar-se uma circunstância normal ser, ainda assim, previsível, cremos que a lei não exige, nem tal se afiguraria até possível, o emprego de materiais capazes de resistir a todas e quaisquer condições climatéricas. Logrou assim a Ré LTE fazer a prova, utilizando as palavras da lei, de que empregou todas as providências exigíveis pelas circunstâncias com o fim de prevenir quaisquer danos, sendo de afastar a sua responsabilidade a titulo culposo. (…)».

Esta fundamentação, salvo o devido respeito por eventual opinião contrária, contem uma contradição intrínseca, uma vez que se considera que a ocorrência de ventos fortes, embora não sendo normal, é previsível, para depois se concluir que a lei não impõe o emprego de materiais resistentes a todas e quaisquer condições climatéricas.

De facto a lei não impõe aquele ónus, o que seria impossível, atenta a imprevisibilidade das condições meteriológicas e geofísicas, às quais não serão estranhas todas as alterações ocorridas nos últimos anos por força do aumento dos agentes poluidores e as suas consequências catastróficas a nível do ambiente e do clima. Nada hoje é previsível nesse conspectu, a mais de três dias.

Todavia, a lei impõe à Apelada um dever: o do «anormal previsível», onde se incluirão os ventos de 90 km/hora. Trata-se de uma actividade eólica que não excede uma previsão normal, sendo certo que, o dispositivo incluso no nº2 do artigo 493º, que estabelece uma presunção de culpa da Apelada EDP, para ser afastado na integra, imporia que esta tivesse alegado e provado que a ocorrência desses ventos foi uma circunstância nunca vista e completamente fora das condições climáticas de Portugal continental, ou pelo menos, da zona onde ocorreu o sinistro, pelo que, fora de qualquer previsão (normal ou anormal).

O cabo caíu devido à força do vento que naquele dia atingiu uma velocidade de 90 km/hora, logo poderemos concluir, com alguma segurança, que as condições físicas do cabo não eram as adequadas para suportar um impacto eólico daquela velocidade, sendo que se impunha que a Apelada o previsse, posto que não foram alegados factos que afastassem essa «anormal previsibilidade» imposta pela lei (cfr última parte do artigo 5º do Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro).

Não se trataram de ventos ciclónicos, ou de um qualquer fenómeno de tufão ou furacão, fenómenos estes que extravasariam aquela «anormal previsibilidade». Trataram-se de ventos fortes, é certo, mas mesmo assim previsíveis.

Não tendo a Apelada logrado afastar aquela presunção de culpa de harmonia com o preceituado no artigo 344º, nº1 e 487º, nº1 do CCivil, e tendo resultado inequívoco que a morte do A foi devida à electrocussão, cfr resposta ao ponto 18º da base instrutória, dúvidas não existem acerca da responsabilização das Apeladas.

As conclusões terão de proceder quanto a este particular.

2. Do quantum indemnizatório.

Peticionaram os Apelantes em sede de Petição Incial: as quantias de 2 000 000$00 (dois milhões de escudos) a cada um dos autores Elsa e Norberto Carlos e 2 500 000$00 (dois milhões a quinhentos mil escudos) à autora Maria da Graça, a titulo de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pela perda do pai e marido, respectivamente; 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos) pela perda do direito à vida do sinistrado, 15 000 000$00 (quinze milhões de escudos) pela perda do ganho decorrente da sua morte, 150 000$00 (cento e cinquenta mil escudos) correspondente ao valor da cadela, pertença do falecido e que também pereceu, e 206 582$00 (duzentos e seis mil, quinhentos e oitenta a dois escudos) à demandante M, quantia por esta despendida na realização do funeral.

No que tange aos danos materiais sofridos à que atender às despesas de funeral, bem como à perda da cadela, as quais estão quantificadas respectivamente em 206 582$00 e 100 000$00, respectivamente.

No que tange aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, aqui Apelantes, dispõe artigo 496º, nº1 do CCivil «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».

O nosso Código tem por assente a tese de que os danos não patrimoniais são ressarcíveis, limitando os mesmos, contudo, àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, é o que deflui do normativo inserto no artigo 496º, nº1 do CCivil, sendo certo que se tem em linha de conta se a lesão foi mortal, como parcela autónoma da indemnização, a perda da vida da vitima (como dano não patrimonial sofrido por esta) cuja reparação confere aos seus herdeiros, por transmissão mortis causa, o direito a indemnização, cfr nº2 daquele normativo, Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anotado, 4ª edição, vol I/500, Antunes Varela, Direito das Obrigações, 9ª edição, vol I/632 e Ac STJ de 24 de Abril de 1997, CJ, Ano V, tomo II/186.

O direito à vida, é um direito da personalidade cuja violação ilícita gera a obrigação de indemnizar, de onde não ser a morte em si mesma que é fonte de tal obrigação mas a acção ou omissão, desde que ilícitas, que têm como consequência aquela.

Tais danos (decorrentes da supressão do direito à vida) são computados segundo critérios de equidade, tendo em atenção, entre outras circunstâncias, o grau de culpa do responsável, a sua situação económica, a do lesado e do titular do direito à indemnização, padrões de indemnização geralmente utilizados na jurisprudência, flutuações da moeda, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, cfr Antunes Varela, ibidem, 629 e Ac STJ de 9 de Abril de 1997, CJ Ano V, tomo II/177 e de 10 de Fevereiro de 1998, CJ Ano VI, tomo I/65.

No que tange aos danos morais sofridos pelos Apelantes, por via da morte de seu marido e pai, compreendidos no âmbito do supra mencionado normativo, as regras para a sua fixação pautam-se pelo recurso à equidade, pois o sofrimento e a dor é impagável, é inqualificável, é, em suma, uma perplexidade do direito: fazer compensar de algum modo através de bens materiais a perda de um ente querido.

Assim sendo, afigura-se-nos correcta a atribuição da quantia de 2.000.000$00 a cada um dos Autores, a titulo de danos morais e ainda a quantia de 5.000.000$00 a todos eles, pela perda do direito à vida do sinistrado.

No que tange à indemnização peticionada, de 15.000.000$00 pela perda de capacidade de ganho, por via do óbito, a mesma afigura-se-nos exagerada, face aos elementos fácticos apurados, maxime, porque os Autores (filhos) são ambos trabalhadores, e não obstante se tenha apurado que a Autora vive de uma parca pensão, a mesma efectua serviços domésticos, de onde ter também uma fonte de rendimentos.

Não se discute, todavia, que a falta do marido e pai dos Apelantes provocou, com certeza, uma diminuição dos rendimentos familiares, o que é óbvio e resulta das regras de experiência comuns.

Poderemos, desta sorte, e recorrendo a juízos de equidade fixar a indemnização decorrente da perda da capacidade de ganho do sinistrado na quantia de 7.500.000$00.

As conclusões, procedem, assim, em parte.

III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação e em consequência revoga-se a sentença recorrida, condenando-se as Apeladas, solidariamente, a satisfazer aos Apelantes a titulo de indemnização: a) à Apelante a quantia em Euros correspondente a 306.582$00, a titulo de danos patrimoniais; a quantia em Euros correspondente a 2.000.000$00, a titulo de danos não patrimoniais; b) a cada um dos Apelantes E e N, a quantia de 2.000.000$00 a titulo de danos não patrimoniais; C) a todos os Apelantes a quantia de correspondente em Euros de 5.000.000$00pela perda do direito à vida e de 7.500.000$00 pela perda de capacidade de ganho do sinistrado, quantias às quais acrescerão os juros legais desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se as mesmas do restante pedido, bem como a interveniente Império.


Custas pelos Apelantes e Apeladas, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário conferido àqueles.

Lisboa, 17 de Março de 2005

(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)