Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CITIUS RECTIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A desconformidade entre o conteúdo do formulário Citius e o conteúdo da peça processual anexa pode - e deve - ser retificada de harmonia com o disposto no art. 7.º, n.º 3, da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, que constitui mais um afloramento do princípio geral de prevalência da substância sobre a forma que já dimanava do art. 249.º do CC e do art. 146.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, que correm termos por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa intentada pelo Condomínio do Prédio da Praceta …, Lote …-A, Pontinha, contra ÉM…, entretanto falecida (em …-03-2014), tendo sido habilitados (cf. apenso C) os seus sucessores incertos, representados pelo Ministério Público. No processo (executivo) principal, iniciado em 18-02-2004, para pagamento da quantia exequenda no valor de 2.405,02 €, foi penhorada, em 25-02-2005, a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao … andar direito para habitação do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º … da freguesia da Pontinha, tendo a penhora sido registada mediante ap. 68, de 15-06-2005. Em 25-05-2006, o Instituto da Segurança Social, I.P. veio reclamar um crédito no valor total de 2.464,64 €, relativo a contribuições devidas pela Executada e respetivos juros de mora vencidos até maio de 2006. Em 12-09-2018, deu entrada, via Citius, Requerimento com indicação (Início de Processo), Ref.ª 30063033, constando do formulário do Citius “Reclamante: Banco Comercial Português, S.A. Morada: Praça D. João I, n.º 28, Código Postal: 4000-295 Localidade: Porto NIF: 501525882”, e no cabeçalho do referido requerimento “Banco Santander Consumer Portugal, S.A,. com sede na Rua Castilho, n.º 2 e 4, 1269-073 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação fiscal 503811483”. Este requerimento tem o seguinte teor: “1.º Em 27 de Fevereiro de 2012, o Banco ora reclamante instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, a qual, sob o n.º …/…, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Águeda - Juízo de Execução. 2.º Nessa execução foi peticionado o pagamento da quantia total de € 5.989,95 correspondente ao montante de capital em divida de € 5.972,01, titulado por uma livrança, os juros de mora vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento até ao dia da apresentação em Juízo, acrescidos do respectivo imposto de selo no montante de € 17,94 - Cfr. Doc. n.º 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3.º Foram ainda peticionados os juros de mora vincendos, respectivo imposto de selo, contados àquela taxa, até integral e efetivo pagamento. 4.º No seguimento daquela execução, para garantia do pedido exequendo e das custas da execução, foi penhorado o seguinte bem, propriedade da executada: - Metade Indivisa da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao … andar direito para habitação, do prédio urbano sito em Casal do Falcão, Praceta …, …, …-A, …-B e …-C, edifício de pisos 03,02,01,0 e 1 a 17, sendo os pisos 03 e 02, freguesia de Pontinha, concelho de Odivelas, descrita na Conservatória do Registo Predial Odivelas sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Pontinha e Famões. Cfr. Doc. n.º 2 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais Sucede que, 5.º Tal imóvel foi anteriormente penhorado na presente execução, pelo que, a execução referida no anterior artigo 1.º foi sustada, nos termos do disposto no artigo 794.º do C.P.C. - Cfr notificação de 06/08/2018, que se junta como Doc. n.º 3 e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Em consequência, 6.º O Banco ora reclamante, vem reclamar os créditos titulados na livrança acima identificada e dada à execução, ou seja: a) Capital - € 5.972,01; b) Juros vincendos sobre o capital desde o vencimento até à data de entrada da presente reclamação de créditos (11/09/2018), contados à taxa legal de 4% e respectivo imposto de selo à taxa de 4% - € 1.669,90; c) Acrescem os juros vincendos, contados à taxa legal de 4% e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, até integral e efetivo pagamento”. Juntamente com este requerimento, foi remetida Procuração forense outorgada pelo Banco Santander Consumer Portugal, S.A. a favor do Advogado signatário do requerimento, bem como os seguintes documentos: Doc. 1 – Cópia de Requerimento Executivo apresentado em 27-02-2012, em que figura como exequente Banco Santander Consumer Portugal, S.A., Morada: Rua Castilho, n.º 2 e 4, Código Postal: 1269-073 Lisboa NIF: 503 811 483, mencionando-se que a Interbanco, S.A. alterou a sua denominação social para Banco Santander Consumer Portugal, S.A.; Procuração outorgada pelo Banco Santander Consumer a favor do Advogado subscritor desse requerimento executivo (de 27-12-2012); Livrança emitida por Interbanco, S.A., com morada na Rua Castilho, n.º 2, 1269-073 Lisboa. Doc. 2 – Cópia de auto de penhora no processo n.º …/… do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Execução de Águeda. Doc. 3 – Cópia da notificação efetuada nesse processo pelo agente de execução, dando conta da sustação da execução, por impender sobre o bem penhorado uma penhora anterior, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial que também foi junta. Este Requerimento com a Ref.ª 30063033 veio a ser incorporado, como reclamação, no apenso de reclamação de créditos já existente – cf. art. 865.º, n.º 8, do CPC de 1961, em vigor antes da Lei n.º 41/2013, de 26-06 (aplicável por força do art. 6.º, n.º 4, dessa Lei). De seguida, foi cumprido o disposto no art. 866.º do referido CPC. Após, em 13-03-2019, foi proferida a sentença recorrida, com o seguinte teor: “Conforme resulta do Requerimento (Inicio do Processo) - REFª: 30063033 a Reclamante é Banco Comercial Português, S.A. com domicílio na Praça D. João I, N.º 28 4000-295 PORTO e no ficheiro anexo apresentado aparece como Reclamante o BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A., com sede na Rua Castilho, n.º 2 e 4, 1269-073 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação fiscal 503 811 483 Estabelece a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto: Artigo 7.º Preenchimento dos formulários 1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos. 2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. No caso, constata-se que existe desconformidade entre o conteúdo do formulário e o conteúdo do ficheiro anexo, donde nos termos do nº 2 do citado normativo prevalece a informação constante do formulário. Ora, analisados o anexo e documentos juntos, conclui-se que a Requerente/Banco Comercial Português, S.A. não é titular do crédito reclamado no ficheiro anexo. Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 352º, nº 1, 354º e 356º, nº 1, al. a) e b, do CPC, julgo a reclamação de créditos apresentada pelo Banco Comercial Português, S.A. improcedente por não provada. Custas pela Requerente. * Por apenso à execução que Condomínio do Prédio da Praceta …, Lote …-A Pontinha move a EM… veio o Instituto de Segurança Social, I.P. reclamar a verificação e graduação de um crédito no montante global de € 2.464,64 e respetivos juros vincendos sobre 1.643,88, desde Maio de 2006 e até integral pagamento, referente a contribuições para a segurança social, não pagas pela Reclamada e garantido pelo privilégio imobiliário, art.º 11º do DL nº 103/80, de 9 maio. Notificados Reclamada e Exequente não houve oposição. Inexistem exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da reclamação. Os créditos reclamados estão devidamente documentados e não tendo sido impugnados tem-se por reconhecidos o crédito e respetiva garantia real, art.º 791º, nº 4, do CPC. 1. Nos autos de execução a que estes estão apensos, pela AP. 68 de 2005/06/15, foi penhorada a fração autónoma designada pela letra “C”, descrita na CRP de Lisboa, freguesia Pontinha, sob o nº …/… - C. Estabelece o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Artigo 205.º Privilégio imobiliário Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil. Nos termos do nº 1, do art.º 822º do CC “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.” Goza, assim, o Instituto da Segurança Social, IP do invocado privilégio imobiliário. Decisão. Pelo exposto, julgo a reclamação procedente, graduando-se os créditos, exequendo e reclamados, para serem pagos pelo produto da venda da fração autónoma penhorada, da seguinte forma: 1º - Crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP. 2º - Crédito exequendo. As custas da execução e do concurso de credores sairão precípuas, art.º 541º do CPC, sendo as do concurso suportadas pela Executada/Reclamada. Registe e notifique”. Em 27-03-2019, o Banco Santander Consumer, S.A. veio requerer a retificação da identificação do credor reclamante constante do Formulário do Citius e, em conformidade, a alteração da sentença proferida. Em 22-04-2019, este Banco interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra em conformidade com o aí exposto, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «a) A douta sentença recorrida padece de nulidade, uma vez que, julga a reclamação de créditos apresentada pelo Banco Comercial Português, SA improcedente por não provada e não se pronuncia sobre a reclamação de créditos apresentada pelo Banco Santander Consumer Portugal, SA. b) Na verdade, aquando do envio da reclamação de créditos, via citius, o ora recorrente identificou, por mero lapso, como credor reclamante o Banco Comercial Português, SA, quando o correcto é Banco Santander Consumer Portugal, SA; c) Tal lapso pode ser retificado pelo ora Apelante, nos termos do disposto nos artigos 146º do CPC e 249º do Código Civil, o que se fez após a notificação da douta sentença recorrida; d) Conforme dispõe o nº 3 do Art. 7º da portaria 280/2013 “…o disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.”; e) Ou seja, o douto Tribunal a quo podia ser notificado o ora Apelante para esclarecer a desconformidade entre o formulário e os documentos juntos ao mesmo, mas não o fez; f) Na verdade, o douto Tribunal a quo não notificou o ora credor Apelante, nem admitiu a reclamação de créditos apresentada pelo Banco Santander Consumer Portugal, SA , não graduando, no que diz respeito ao imóvel penhorado, o seu crédito; g) Acresce que, após a notificação da douta sentença recorrida, o ora Apelante apresentou requerimento a rectificar o formulário, e sendo a retificação possível, deve ser admitida, mas o douto Tribunal recorrido não se pronunciou; h) E, ao contrário do decidido na douta sentença de verificação e graduação de créditos, a desconformidade entre o conteúdo do formulário e o conteúdo do ficheiro anexo, não pode, como faz o douto Tribunal, ter como sanção o não reconhecimento do crédito do ora Apelante, tal como tem vindo a ser entendido pela maioria da jurisprudência; i) Sendo certo que, o disposto no nº 2 do Art. 7º da portaria 280/2013 não contém qualquer sanção processual para a parte que praticou a desconformidade, nem qualquer preclusão do direito que se praticou, como decide a douta sentença recorrida; j) Na verdade, a sanção aplicada pelo douto Tribunal a quo é completamente desproporcional ao lapso cometido, pois quer a peça processual quer os documentos juntos à mesma identificam o credor reclamante e o seu crédito; k) Nesta conformidade, estando o crédito exequendo do Banco apelante garantido por penhora registada sobre o bem imóvel, em causa, impunha-se ao Tribunal a quo o dever de verificá-lo e graduá-lo; l) Assim, se conclui que o douto Tribunal ao quo andou mal ao decidir como decidiu». Em 15-05-2019, foi proferido despacho de admissão do recurso, no qual, além do mais, consta o seguinte: «BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, SA, credor reclamante nos autos à margem identificados, tendo sido notificado da douta sentença de verificação e graduação de créditos, vem expor e requerer conforme segue: (…) face ao exposto, deverá ser admitida a retificação da identificação do credor reclamante constante do formulário e, em conformidade, alterada a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida. Notificados Exequente e o ISS/Reclamante, nada alegaram. Cumpre apreciar e decidir. Não custa admitir que, verificando-se existir desconformidade entre o teor do formulário e a peça processual junta em anexo, que tal desconformidade possa ser objeto de retificação. A questão é a de saber se tal retificação pode ocorrer oficiosamente ou o juiz tem o dever de ordenar a notificação do interessado para proceder à retificação e até quando pode ser feita essa retificação. Entende a Requerente que a norma prevista no nº 2 do Art. 7º da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, não “(...) visa revogar os direitos processuais que caibam às partes ou os deveres funcionais do juiz, tal como resultam do processo civil” e “(...) não contendo qualquer sanção processual para a parte que praticou tal desconformidade” (sublinhado meu). Concorda-se que tal norma não “(...) visa revogar os direitos processuais que caibam às partes ou os deveres funcionais do juiz, ...”, mas ao contrário do alegado, entende-se que a norma em cause estabelece claramente uma consequência para tal desconformidade se ela não for atempadamente corrigida - “Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. (sublinhado meu). Donde, prevalecendo a informação constante dos formulários, só poderia concluir-se como se conclui na sentença, o Reclamante constante do formulário Banco Comercial Português, S.A. não é titular do crédito reclamado no ficheiro anexo e, portanto, concluir-se pela improcedência da reclamação de créditos apresentada pelo Banco Comercial Português, S.A.. A conclusão a que se chegou, não colide com o direito da parte, que erradamente preencheu o formulário, requerer a sua correção, contudo entende-se que tal pedido de correção do erro de preenchimento do formulário terá necessariamente que ser pedido antes de ser proferida a sentença. O nº 2 da do art.º 7º da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, não estipula que detetado o erro o juiz, decida que atento o teor do anexo tal erro é manifesto e proceda à sua correção oficiosa ou convide a parte a corrigi-lo, tal normativo é imperativo – “Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.” Admitir a conclusão que a Requerente faz da jurisprudência citada é fazer letra morta da citada norma que, assim, não teria qualquer aplicação prática. A norma em causa visa acabar com a negligência e desatenção na prática de atos processuais, responsabilizando quem os pratica com a consequência estabelecida, prevalência da informação constante do formulário. Pelo exposto, por extemporânea, indefere-se a requerida retificação do formulário e, em consequência, a retificação da sentença. Custas pela Requerente. Notifique. * Da arguida nulidade da sentença. Pelas razões que se deixaram expostas no despacho que antecede, somos de parecer que a sentença em causa não padece de qualquer nulidade.» Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1.ª) Se a sentença é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC; 2.ª) Se a sentença está errada, por não ter julgado procedente a reclamação. 1.ª questão - Da nulidade da sentença Defende a Apelante que a sentença é nula, por força do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, pois julgou improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo BCP, S.A. e não se pronunciou sobre a reclamação de créditos apresentada pelo Banco Santander Consumer Portugal, S.A.. Atentemos no que preceitua o n.º 1 do artigo 668.º do CPC anterior a 2013, que ainda cremos ser aqui aplicável (normativo legal cujo conteúdo foi transposto, sem novidade de relevo, para o referido art. 615.º do atual CPC). “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. A propósito da alínea b), diga-se que a jurisprudência vem tradicionalmente defendendo que a nulidade da sentença apenas deve ser declarada quando se verifica uma absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito que justificam a decisão, embora reconhecendo, em acórdãos mais recentes, que também a fundamentação de facto ou de direito tão insuficiente ao ponto de não possibilitar às partes a compreensão mínima da decisão (para uma análise crítica das suas razões de facto e de direito), deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade. Ora, analisando a sentença recorrida, verificamos que constam da mesma, suficientemente especificados, os fundamentos que justificaram a decisão, tendo aí sido considerado, de forma sucinta, que a reclamação se tinha de considerar apresentada pelo Banco Comercial Português, S.A. e não pelo Banco Santander Consumer Portugal, S.A., concluindo o Tribunal recorrido que, “analisados o anexo e documentos juntos (…) a Requerente/Banco Comercial Português, S.A. não é titular do crédito reclamado.” Assim, não vemos motivo para declarar nula a sentença pela (primeira) razão invocada. Tem mais sentido a argumentação da Apelante quando defende que a sentença em apreço se reconduz à previsão da alínea d). Esta disposição legal encontra-se estreitamente relacionada com o preceituado no art. 660.º do referido Código, nos termos do qual: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 288.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Assim, a sentença seria nula, na medida em que, a ter sido deferida a retificação do formulário Citius (fosse oficiosamente ou na sequência de notificação da reclamante para esclarecer a aludida desconformidade), conheceu da reclamação apresentada pelo BCP, S.A. (e não o podia ter feito) e não conheceu da reclamação apresentada pelo Banco Santander Consumer Portugal, S.A. (como devia ter conhecido). Porém, não nos parece que este seja o enquadramento mais correto, não deixando de ser sintomática disso mesmo a circunstância de a Apelante terminar a sua alegação de recurso pugnando pela revogação da sentença recorrida, e não pela declaração de nulidade. Na verdade, não nos deparamos com duas reclamações de créditos, mas apenas uma reclamação, de cujo mérito havia que conhecer, tendo sido isso que o Tribunal recorrido fez, resta saber se bem ou mal (muito embora até se colocassem, na lógica da sentença recorrida, previamente ao conhecimento do mérito da reclamação, questões processuais a apreciar: patrocínio judiciário, ilegitimidade processual ativa). Em conclusão, improcede a arguição de nulidade da sentença. 2.ª questão - Do erro de julgamento Para dar resposta à questão de saber se a sentença errou, ao considerar que a reclamação havia sido apresentada Banco Comercial Português, S.A., que não era titular do crédito reclamado, importa atentarmos no que dispõe o art. 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos judiciais. Na sua redação primitiva, este artigo, sob a epígrafe “Preenchimento dos formulários”, tinha o seguinte teor: 1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos. 2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. A norma vertida no citado n.º 2 tem, parece-nos, um propósito prático, visando resolver as inevitáveis dúvidas com que os funcionários judiciais se deparam no cumprimento das suas funções, através da plataforma Citius. Por exemplo, havendo que notificar uma testemunha cuja morada não coincide com a indicada no rol incluído na peça processual, o funcionário deverá atender à morada que foi inserida no formulário. Mas não tardaram a surgir dificuldades em torno da interpretação e aplicação deste art. 7.º, que o legislador procurou resolver, com o aditamento dos n.ºs 3 a 5, pelo art. 2.º da Portaria n.º 267/2018, de 20-09, passando a ter o seguinte teor: 1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos. 2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente. 4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial. 5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário. De salientar que o citado n.º 3 foi introduzido precisamente para regular situações como a dos autos, acolhendo a jurisprudência entretanto produzida a esse respeito e de que constitui um bom exemplo o acórdão da Relação do Porto de 24-02-2015, proferido no processo 1967/14.7TBPRD.P1, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança do respetivo sumário: “I - O nº 2 do artº 7º da Portaria nº 280/2013 de 26/8, ao aludir à prevalência do conteúdo dos formulários, no caso da sua desconformidade com o conteúdo de ficheiros anexos a tais formulários, visa explicitar o funcionamento automático do próprio sistema informático, não contendo qualquer sanção processual para a parte que praticou essa desconformidade. II - Por isso, tal norma não obsta a que a parte, tomando conhecimento de divergência resultante de lapso entre a identificação das partes constantes do formulário ou da petição inicial, possa vir requerer ao juiz a correcção do lapso material, nos termos do artº 249º CCiv, aplicável aos articulados. III - Entendimento contrário desconsideraria a consabida hierarquia das fontes de direito, concedendo a um diploma de regulação administrativa (a Portaria) valor superior a um diploma de ordenação jurídica (a Lei ou o Decreto-Lei), e colidiria também com os princípios processuais da cooperação e da gestão processual, hoje em dia cometidos ao juiz enquanto poderes-deveres de actuação oficiosa”. Esta jurisprudência está alinhada com o princípio geral de prevalência da substância sobre a forma, que encontra expressão legal, entre outros, no art. 146.º do CPC de 2013, que dispõe expressamente sobre o suprimento de deficiências formais de atos das partes, em sintonia com o preceituado no art. 249.º do CC. A relevância deste princípio orientador da lei processual civil está, aliás, bem evidenciada na seguinte passagem da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 22-11-2012), que está na génese do atual CPC: “Ainda em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais”. Ora, no caso em apreço, era manifesto que se estava perante uma deficiência, um lapso material, no preenchimento do formulário Citius, tendo em atenção, não apenas o cabeçalho da peça processual, mas também o seu conteúdo e os documentos juntos com a mesma, bem como a procuração forense. Nada - rigorosamente nada - podia levar a crer que a reclamação tivesse sido apresentada pelo Banco Comercial Português, S.A.. Aliás, é inaceitável que tenha sido julgada improcedente a reclamação supostamente apresentada por este Banco (BCP) e condenado o mesmo no pagamento das custas processuais quando nem sequer está junta aos autos procuração forense outorgada pelo legal representante desse Banco a favor do ilustre Advogado signatário da reclamação em apreço, sendo certo que o patrocínio judiciário constitui um pressuposto processual de conhecimento oficioso (cf. artigos 40.º a 43.º e 48.º do CPC). A retificação devia ter sido suscitada oficiosamente; na dúvida (que não temos), determinando-se a notificação do Advogado signatário do requerimento para esclarecer o sucedido; e não pode agora deixar de ser deferida. Impõe-se então conhecer do mérito da reclamação apresentada pelo Banco Santander Consumer Portugal, S.A., ora Apelante, apreciando se, como defende, o seu crédito está garantido por penhora registada sobre a fração em apreço, pelo que se impunha ao “Tribunal a quo o dever de verificá-lo e graduá-lo”. Para tanto, além dos factos que emergem do relatório supra, consideramos provado, face ao acordo das partes e ao teor dos documentos juntos com a reclamação, que: 1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, mediante ap. 10 de 31-03-1983, a aquisição, a favor de ME… e da falecida Executada EM…, da fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao … andar direito para habitação do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º … da freguesia da Pontinha e inscrito na matriz sob o n.º … da freguesia da Pontinha e Famões. 2. No processo executivo principal, foi efetuada a penhora dessa fração, tendo sido registada mediante ap. 68, de 15-06-2005. 3. Em 27 de fevereiro de 2012, o Banco Santander Consumer Portugal, S.A. instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, a qual, sob o n.º …/…, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Execução de Águeda. 4. Nessa execução (referida em 3.) foi peticionado o pagamento da quantia total de 5.989,95 € correspondente ao montante de capital em dívida de 5.972,01 €, titulado por uma livrança, e aos juros de mora vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento até ao dia da apresentação do requerimento executivo, acrescidos do respetivo imposto de selo no montante de 17,94 €, tendo ainda sido peticionados os juros de mora vincendos (e respetivo imposto de selo), contados àquela taxa, até integral e efetivo pagamento. 5. Para garantia da quantia exequenda e das custas dessa execução (referida em 3.), foi penhorada a metade indivisa da fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao … andar direito para habitação, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial Odivelas sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Pontinha e Famões. 6. Como tal fração tinha sido anteriormente penhorada na presente execução, a execução referida em 3. foi sustada, nos termos do disposto no artigo 794.º do CPC. Conforme resulta do disposto no art. 868.º, n.º 4, do CPC (anterior a 2013), não tendo sido deduzida oposição, importa julgar reconhecido o crédito reclamado pela Apelante. No presente recurso, não se discute o acerto da sentença na parte em que reconheceu o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP, graduando-o para ser pago pelo produto da venda da fração penhorada, com prioridade sobre o crédito exequendo. Assim, reconhecido o crédito da Apelante, resta graduá-lo. Nos termos do art. 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro: “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”. Por outro lado, preceitua o art. 822.º, n.º 1, do CC: “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”. Tudo ponderado, verifica-se que o crédito do Banco Reclamante não goza de prioridade relativamente aos demais créditos em apreço, pelo que deve ficar graduado em último lugar. Procedem, nesta conformidade, as conclusões da alegação de recurso. As custas processuais, em ambas as instâncias, devem sair precípuas do produto da venda do bem penhorado – art. 455.º do CPC (anterior a 2013). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, na parte que é objeto deste recurso, que se substitui nos seguintes termos: a) Defere-se a retificação da identificação da Credora Reclamante, ora Apelante (no formulário Citius, a identificação, incluindo morada e NIF, deverá passar a ser que consta do cabeçalho da peça processual/reclamação enviada em 12-09-2018); b) Julga-se procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Banco Santander Consumer Portugal, S.A.; c) Graduam-se os créditos, exequendo e reclamados, para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado, acima identificado, da seguinte forma: 1º) Crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 2.º) Crédito exequendo; 3.º) Crédito reclamado pelo Banco Santander Consumer Portugal, S.A. As custas processuais, em ambas as instâncias, saem precípuas do produto da venda do bem penhorado. D.N. Lisboa, 10-10-2019 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |