Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | SUBEMPREITADA DEFEITO DA OBRA EMPREITEIRO RESPONSABILIDADE DONO DA OBRA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No contrato de subempreitada não existe relação directa entre o dono da obra e o subempreiteiro; se a obra apresentar defeitos, por culpa deste, o dono da obra deve exercer os direitos que a lei lhe confere, nomeadamente o de eliminação dos defeitos, perante o empreiteiro, não sendo lícito a este eximir-se às responsabilidades alegando ter dado a obra de subempreitada; II - A caducidade dos direitos do dono da obra (art. 1224º do Cód. Civil) não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser alegada pela parte a quem aproveita. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. M. com sede no Estoril, intentou em 10.03.2008, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção com processo ordinário contra G. (…)SA, com sede na Calle ..., Madrid, pedindo a condenação da Ré: a) A executar no prazo de 90 dias após a sentença e a terminar em nove meses, os trabalhos de remoção/substituição dos painéis das fachadas do edifício Portas do Tejo; b) Não o fazendo em tal prazo, ser a Ré condenada a que o facto (substituição dos painéis danificados), seja efectuada por um terceiro à custa da Ré. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Em Setembro de 2002, celebrou com a Ré um contrato de empreitada pelo qual a Ré se obrigou a construir um imóvel para a Autora na zona da Expo, identificado como “Portas do Tejo”. A Ré contratou em subempreitada a execução de trabalhos, tendo-o feito, quanto às fachadas do prédio, às empresas “T.…Lda” e “R.…Lda”. Sucede que as fachadas apresentam anomalias, designadamente, descoloração de painéis, facto que deu conhecimento à Ré e às subempreiteiras, para a substituição/reparação do material deficiente, mas sem resultado. Citada, a Ré contestou alegando, em síntese, o seguinte: Depois de celebrar com a Autora o contrato de empreitada, a Ré, com a autorização daquela, subcontratou a terceiros a realização de alguns dos trabalhos. No que tange ao revestimento do edifício, contratou com a empresa “R.…Lda” a aplicação de painéis, os quais foram fornecidos à “R …Lda” pela empresa “T…Lda”. Não pode assim assumir qualquer responsabilidade perante a Autora, já que não foi ela que executou as obras nem forneceu o material. Prevenindo a hipótese de vir a ser condenada, e como tem direito de regresso sobre os subempreiteiros, requereu a intervenção principal provocada de “R…. Lda” e de “T. …Lda” Pelo despacho de fls. 106, foi o pedido de intervenção indeferido. Desta decisão foi interposto recurso, recebido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Na audiência preliminar, a Srª Juíza, depois de se frustrar a tentativa de conciliação das partes, conheceu do pedido, julgou a acção procedente, condenando a Ré a eliminar os defeitos a que alude o ponto 4 da matéria de facto no prazo de 9 meses, a contar do início dos trabalhos, devendo o início ter lugar no prazo de 90 dias. Irresignada, a Ré apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Ao decidir de mérito no saneador, o tribunal a quo violou o disposto na alínea b) do nº1 do art. 510º e arts. 511º e 660º todos do CPCivil. 2ª. Na verdade, a questão não era exclusivamente de direito. 3ª. Existe matéria de facto que foi incorrectamente dada como provada por acordo das partes: o tribunal não poderia ter dado como provado o ponto 4 referido no despacho recorrido. 4ª. A verdade é que o tribunal a quo entendeu dar como provada a existência dos danos alegados pela Recorrida, até mesmo a sua dimensão, quando, em rigor, nunca a Recorrente, em momento algum reconheceu, explícita ou implicitamente, a existência de tais danos. 5ª. O tribunal a quo confunde conhecimento de queixas e reclamações (da Recorrida) com reconhecimento e confissão. 6ª. Além de existir matéria controvertida – como a existência dos danos, dimensão exacta dos mesmos e o respectivo nexo de causalidade – temas nem sequer tratados na sentença, também é certo que outras soluções de direito existiam, tendo aliás sido colocadas pela Recorrente no seu articulado. 7ª. O tribunal a quo só podia conhecer se tivesse prova suficiente que lhe permitisse apreciar as questões de mérito, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente a prova de factos (e muito menos de alegações) que possibilitem a decisão em conformidade com o entendimento do juiz do processo. 8ª. E a verdade é que existiam várias outras soluções plausíveis de direito. 9ª. Como é sabido, a nossa lei faz estabelecer uma presunção (ilídivel) de conhecimento para os defeitos aparentes, tenha ou não tenha sido existido verificação da obra aquando da sua aceitação pelo dono, no art. 1219º, nº2 do Cód. Civil, tendo-se por aparentes os vícios que se revelam por sinais visíveis. 10ª. Ora, é a própria Recorrida quem reconhece, nos arts. 6º, 7º e 8º da petição, que a obra foi inicialmente recepcionada provisoriamente, tendo sido identificadas determinadas anomalias que terão sido rectificadas em 23-09-2005, altura em que a Recorrida aceitou definitivamente a obra. 11ª. Só por isso, já seria bastante para colocar, dentro das várias soluções possíveis de direito, a hipótese de estarmos perante a presunção legal do nº2 do art. 1219º do C. Civil – o que nem sequer foi aflorado, quanto mais respondido pelo tribunal. 12ª. Por outro lado, a Recorrente referiu expressamente no seu articulado (cfr. art. 19º) que não agiu com culpa na escolha dos subempreiteiros (respondendo à tese da A. no que diz respeito aos alegados danos terem sido causados por intervenção dos subempreiteiros), pelo que não podia deixar de mencionar que não é responsável perante o dono da obra (quanto aos alegados danos) por força dos arts. 1213º/2 e 264º/3 do Cód. Civil. Esta questão foi ignorada pelo tribunal a quo. Que ainda ignorou esta outra: 13ª. Alega a Recorrida que durante o primeiro semestre de 2006, as fachadas do prédio terão começado a apresentar danos significativos, tendo a Recorrida dado imediato conhecimento à Recorrente de tais defeitos. 14ª. Uma vez, que o prazo para interpor a acção judicial para o exercício dos direitos do dono da obra é de um ano, e deverá ser exercido dentro desse prazo a contar da denúncia (que aparenta ser anterior a 01.06.2006) ao ter apresentado a acção apenas em 10-03-08, já o direito de acção da Recorrida havia caducado. 15ª. …sempre seria uma questão a relegar para final, a decidir consoante a prova produzida. Sempre em julgamento. 16ª. Ciente de que se trata de uma questão de conhecimento oficioso (art. 333º do Cód. Civil), ora invocada, e que todas as soluções de direito devem ser ponderadas, o certo é que o tribunal a quo decidiu ignorar tal questão, violando, assim, o disposto no art. 333º do C.C. e no art. 496º do CPC. 17ª. Por todo o exposto, o despacho deverá ser revogado e, consequentemente substituído por outro que seleccione a matéria de facto, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, considerando, nomeadamente, como matéria controvertida a questão em torno da existência dos danos, a sua quantificação e o respectivo nexo de causalidade, prosseguindo-se para julgamento. 18ª. Por último, não podemos deixar de referir que face à rapidez com que o tribunal a quo decidiu terminar este processo judicial, ainda estando em curso o prazo para a Autora contra alegar no recurso da decisão que indeferiu o incidente de intervenção deduzido, o certo é que deixar-se-ia inutilizado o efeito útil do referido recurso (não lhe tendo sido, aliás, conferido eficácia suspensiva), o que não é uma boa forma de obter justiça. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. /// Fundamentação. A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 20-092002, a A. celebrou acordo com consórcio composto pela Ré e “D. … Sociedade de Construções SA”, pelo qual adjudicou àquele a construção de edifício na parcela 3.20, Santa Maria dos Olivais, Lisboa, designado por “Portas do Tejo”, mediante o pagamento de determinado preço. 2. A Ré, para o efeito de desenvolvimento da sua actividade de construção, abriu em Portugal uma sucursal, a quem confiou o desenvolvimento da construção referida no ponto 1, obtenção de meios, contratação com subempreiteiros e fornecedores de materiais. 3. A obra foi concluída a 23 de Setembro de 2005. 4. No primeiro semestre de 2006, as fachadas do prédio, em material Prodema, começaram a apresentar descolorações dos painéis colocados na fachada norte do prédio e numa zona específica do alçado sul, sendo nos blocos A, B, C, D e E na extensão de 400,45 m2, 343,45 m2, 333,24 m2, 513,63 m2 e 466,62 m2 respectivamente. 5. A Ré adjudicou a terceiro o fornecimento e a aplicação de painéis/ forras de paredes tipo Prodema Bak marron tostado liso. O direito. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre no essencial apreciar as seguintes questões: - se o estado do processo permitia conhecer do pedido; - se quando intentou a acção o direito da Recorria já havia caducado; - se a caducidade é de conhecimento oficioso. Abordemos cada uma delas. Como se vê da petição inicial, a Recorrida fundamenta a acção num contrato de empreitada que celebrou com a Ré com vista à construção de um prédio urbano, designado por “Portas do Tejo”, o qual segundo alega, no primeiro semestre de 2006 começou a apresentar “danos significativos” nas fachadas do prédio, designadamente “descolorações dos painéis colocados na fachada Norte do prédio e numa zona específica do Alçado sul” Mais alegou a Autora que daqueles factos deu imediato conhecimento à Ré, na pessoa de um seu funcionário superior. A posição da Ré na contestação foi essencialmente a seguinte: Com a autorização da Autora, subempreitou a terceiros a realização de alguns trabalhos; No que respeita aos revestimentos exteriores, contratou a empresa “R….Lda”, a quem adjudicou a “execução, fornecimento e aplicação de painéis na fachada do edifício; A R. por sua vez socorreu-se da T. para lhe fornecer os painéis; Alegou ainda a Ré: art. 9º: “No entanto, após a colocação dos painéis nas fachadas do edifício, foi a Ré alertada para a circunstância de que tais fachadas apresentavam defeitos, designadamente descolorações dos painéis colocados na fachada Norte do prédio e numa zona específica do Alçado Sul, mais especificamente na extensão de: Bloco A 400,45 m2 Bloco B 343,45 m2 Bloco C 333,24 m2 Bloco D 513,63 m2 Bloco E 466,62 m2. art. 10º: Efectivamente a Ré, enquanto empreiteira, foi imediatamente alertada para a existência das anomalias referidas no art. 11º da petição inicial e indicadas nos docs. 6 e 7 juntos com a petição inicial. art. 11º: A Ré ficou surpreendida com a existência de tais defeitos nos painéis uma vez que, segundo dizia o gabinete de Projectistas AFR Lda, o fabricante de tais painéis (Prodema) assegurou garantia para o material colocado nas fachadas.” Depois de referir ter dado conhecimento à T. e à R. dos defeitos e para que os solucionassem, alegou: art. 12º: “Contudo, apesar de interpeladas, por diversas vezes, tendo conhecimento dos defeitos, até porque chegou a existir uma vistoria feita ao local por técnicos, estas duas empresas entenderam remeter-se ao silêncio, fugindo às suas responsabilidades. Termina o seu arrazoado sustentando a sua irresponsabilidade pelos defeitos, sendo por eles responsáveis as empresas a quem subcontratou a obra. Que dizer? Dispõe o nº1 do art. 490º do CPCivil que “ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.” E acrescenta o nº2: “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. Como refere Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 2º, pag. 297, “a citação constitui o réu, não só no ónus de contestar, mas também no ónus de impugnar, de cuja inobservância resulta terem-se por provados os factos alegados pelo autor sobre os quais o réu guarde silêncio”. Ora a Ré na contestação não impugnou os factos alegados pela Autora relativos aos defeitos, sendo até legítimo concluir que aceita a sua existência como resulta dos artigos 10º, 11º e 12º da contestação transcritos. Assim, bem andou a sentença ao julgar provada a factualidade constante do ponto nº 4, que não é matéria controvertida, ao contrário do defendido pela Recorrente. Sustenta a Recorrente que a sentença não podia conhecer de mérito, que era necessário a prova de factos pois “existiam várias soluções plausíveis da questão de direito”. Mas também aqui sem razão. Decorre do princípio dispositivo que caracteriza o nosso processo civil, e acolhido logo no art. 264º, que “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.” Em consonância com este princípio, o art. 660º, sob a epígrafe Questões a resolver estatui no nº2: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…). Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Pois bem. Na contestação a Ré limitou-se a alegar não ser responsável pelos defeitos da obra, cabendo aquela responsabilidade aos subempreiteiros. A sentença, como se vê de fls. 127 a 130, analisou o pedido da Autora e relativamente à defesa deduzida pela Ré disse: “Do ponto 5 da matéria de facto provada resulta a celebração de um contrato de subempreitada previsto no art. 1213º do Cód. Civil, mas tal não altera as relações entre o dono da obra e o empreiteiro. Na verdade, o subempreiteiro não se obriga perante o dono da obra, mas apenas perante o empreiteiro, pelo que o direito de acção do dono da obra é contra o empreiteiro e não contra o subempreiteiro. Como se vê, a sentença apreciou as questões que lhe foram colocadas – e só dessas tinha que conhecer – não tendo fundamento a alegação, apenas agora suscitada, de não ter o tribunal ponderado a aplicação ao caso do art. 1219º do Cód. Civil. Segundo o nº1 deste preceito “o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles”. Acrescenta o nº2 que “presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra”. A Ré não suscitou esta questão oportunamente, fazendo-o agora pela primeira vez no recurso. Como não é matéria de conhecimento oficioso, não tinha a sentença que conhecer dela, nem cabe a este tribunal fazê-lo pois, como tem sido repetidamente afirmado, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não criar decisões sobre matéria nova, salvo se tratar de matéria de conhecimento oficioso (cfr, entre outros, o Ac. do STJ 26-10-99, BMJ 490, pag. 250). Na conclusão 12º a Recorrente diz ter sentença ignorado a sua alegação de que não é responsável perante o dono da obra, por força dos arts. 1213º/2 e 264º/3 do Cód. Civil. Também aqui sem razão. O nº1 do art. 1213º define “subempreitada como o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.” Os factos provados revelam ter existido um contrato deste tipo, uma vez que a Ré – empreiteira da obra – adjudicou a terceiros o fornecimento e aplicação dos painéis. Entre os subempreiteiros e a Autora não existiu qualquer contrato. Ensina o Prof. Antunes Varela, Cód. Civil anotado VII, pag. 881, que “ o dono da obra não tem, em princípio, nenhuma acção directa contra o subempreiteiro, visto que este apenas se obrigou perante o empreiteiro e se trata de uma relação puramente obrigacional.” No mesmo sentido João Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro …”, Almedina, pag. 55: “O empreiteiro será responsável pela realização defeituosa da obra, independentemente de qualquer juízo de censura sobre a sua actuação pessoal, sempre que a existência dos defeitos seja imputável a alguém que interveio no processo de realização da obra, por sua iniciativa, seja este representante, trabalhador, colaborador, auxiliar ou subempreiteiro”. A jurisprudência navega nas mesmas águas, como se vê do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-2009, (P.09B0212) disponível em www.dgsi.pt: “Na subempreitada não existe relação directa entre o dono da obra e o subempreiteiro; se a obra apresenta defeitos, por culpa deste, o dono da obra não pode exigir dele a reparação ou a eliminação desses defeitos, apenas o podendo reclamar do empreiteiro; este é que poderá exigir do subempreiteiro a reparação ou a eliminação de tais defeitos.” Como assim, é indiferente que a Recorrente “não tenha agido com culpa na escolha dos subempreiteiros”(conclusão 12ª). A Recorrente como empreiteiro é quem tem de assumir as responsabilidades dos defeitos perante o dono da obra, sem prejuízo do direito que lhe assiste de exigir do subempreiteiro a eliminação daqueles. Improcede assim também este fundamento do recurso. Sustenta por fim a Recorrente que o direito da Recorrida já havia caducado e que esta excepção é de conhecimento oficioso. Efectivamente o nº1 do art. 1224º do Cód. Civil estabelece um prazo de caducidade para o exercício dos direitos do dono da obra (de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução e indemnização), fixando-o, em regra, em um ano, a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reservas. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia – nº2 do art. 1224º. A Recorrente não suscitou a caducidade na contestação e, ao contrário do que defende, não era de conhecimento oficioso. Segundo dispõe o art. 303º do Cód. Civil, a caducidade é de conhecimento oficioso desde que se reporte a matéria excluída da disponibilidade das partes. Como decidiu o Ac. do STJ de 26-10-99, BMJ 490, pag. 250, “encontram-se subtraídas à disponibilidade das partes as matérias em que predomine o interesse público”. Não configura um caso destes o litígio dos autos, emergente de um contrato de empreitada celebrado entre dois particulares, encontrando-se o processo na plena disponibilidade das partes, pelo que estava vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da eventual caducidade do direito da Autora. Com o que improcede também este fundamento do recurso. Decisão. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a sentença. Custas pela Recorrente. Lisboa, 02-07-2009 (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) (Gilberto Jorge) |