Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007707 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO DE PENAS NULIDADES NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199701210005685 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C ART119 E ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/17 IN DR IS-A 1995/06/21. | ||
| Sumário: | Não tendo o MP usado da faculdade conferida pelo artigo 16 n. 3 do CPP, compete ao Tribunal Colectivo, sob pena de nulidade insanável, julgar o processo em que haja concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a 5 anos de prisão, mas a que, em cúmulo jurídico, possa corresponder uma pena única (abstractamente aplicável) superior àquele limite; o qual, antes da entrada em vigor do DL n. 317/95 de 28 de Novembro, era de 3 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |