Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005685
Nº Convencional: JTRL00007707
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO DE PENAS
NULIDADES
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199701210005685
Data do Acordão: 01/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C ART119 E ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/17 IN DR IS-A 1995/06/21.
Sumário: Não tendo o MP usado da faculdade conferida pelo artigo 16 n. 3 do CPP, compete ao Tribunal Colectivo, sob pena de nulidade insanável, julgar o processo em que haja concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a 5 anos de prisão, mas a que, em cúmulo jurídico, possa corresponder uma pena única (abstractamente aplicável) superior àquele limite; o qual, antes da entrada em vigor do DL n. 317/95 de 28 de Novembro, era de 3 anos de prisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: