Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015726 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS PROVAS DANO JUROS OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA VENCIMENTO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199411030091494 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N3 ART653 N2 ART655 ART687 N3 ART690 N1 ART710. CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART39. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG454. AC STJ DE 1987/11/15 IN AD N326 PAG372. | ||
| Sumário: | I - O que é indispensável para a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é que o lesado prove o dano sofrido, pois a obrigação civil de indemnizar pressupõe, entre outros, a prova do dano. II - Ao dizer-se que a obrigação em causa tem natureza pecuniária e como tal vence juros nos termos dos arts. 804 e 806 do CC e Portaria n. 337/87, de 24/07, embora não referindo, expressamente, o preciso momento em que os aludidos juros se venciam, a Mma. Juiz disse-o implicitamente referindo os normativos acima referidos, ou seja, que o R. se constitui em mora após a citação para a acção. | ||