Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091494
Nº Convencional: JTRL00015726
Relator: CESAR TELES
Descritores: DANOS MORAIS
PROVAS
DANO
JUROS
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
VENCIMENTO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL199411030091494
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N3 ART653 N2 ART655 ART687 N3 ART690 N1 ART710.
CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART39.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG454.
AC STJ DE 1987/11/15 IN AD N326 PAG372.
Sumário: I - O que é indispensável para a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é que o lesado prove o dano sofrido, pois a obrigação civil de indemnizar pressupõe, entre outros, a prova do dano.
II - Ao dizer-se que a obrigação em causa tem natureza pecuniária e como tal vence juros nos termos dos arts. 804 e 806 do CC e Portaria n. 337/87, de 24/07, embora não referindo, expressamente, o preciso momento em que os aludidos juros se venciam, a Mma.
Juiz disse-o implicitamente referindo os normativos acima referidos, ou seja, que o R. se constitui em mora após a citação para a acção.