Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000336 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199507130097592 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. | ||
| Sumário: | - O dever de fundamentação, pelo tribunal das respostas positivas ao questionário, satisfaz-se pela concretização do meio probatório gerador de convicção, com a indicação das razões de credibilidade ou de força decisiva reconhecida a esses meios de prova. - O tribunal não tem que fundamentar as respostas negativas, nem as razões do não crédito de outra prova, eventualmente produzida no julgamento. | ||