Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12115/2005-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
ÂMBITO DO RECURSO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Nos casos em que houve gravação dos depoimentos prestados, incumbe ao recorrente, relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto:
- circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento, o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
- e, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do art. 522°-C do Cód. Proc. Civil.
II - O legislador, ao acrescentar, com o art. 690º - A do Cód. Proc. Civil, o elenco dos ónus a cargo do recorrente, não podia deixar de ter presente a solução que determinara para a falta ou a imperfeição das conclusões e que é o convite à sua apresentação ou reformulação – art. 690º nº 4 do Cód. Proc. Civil. Se nada disse a esse respeito no nº 1 do art. 690º - A do Cód. Proc. Civil, é de presumir – art. 9º, nº 3 do Cód. Civil - que quis solução diferente, pois, caso contrário tê-lo-ia dito expressamente.
III - As disposições do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e, especificamente, o seu art. 8º - que define a repartição de responsabilidades na implementação de medidas de segurança quando diversas empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades, com os respectivos trabalhadores, no mesmo local de trabalho -, são normas de direito substantivo, que não têm de ser aplicadas, no âmbito da acção de acidente de trabalho, senão no que se refere à actuação da entidade patronal, a única que pode responder no âmbito desse processo.
IV - A competência dos Tribunais do Trabalho nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho restringe-se ao reconhecimento dos pressupostos dos direitos estabelecidos na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho que o autor invoca na petição inicial e à determinação e subsequente condenação da entidade responsável pela reparação em face do modo como aquela lei especial perspectiva aquela obrigação reparadora.
V - Resulta da prescrição do art. 31º da LAT que não devem resolver-se no processo especial emergente de acidente de trabalho questões que nada têm a ver com a responsabilização especialmente prevista na lei de acidentes laborais, não podendo nele ser condenados terceiros no pagamento das pensões e indemnizações a arbitrar.
VI - Tal condenação só pode ocorrer sobre a entidade patronal ou sobre a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho sem prejuízo:
- dos direitos que aos responsáveis a que alude a LAT são reconhecidos no art. 31º, a exercer nos termos da lei geral, nos tribunais comuns;
- do próprio direito do sinistrado ou seus beneficiários perante as entidades civilmente responsáveis, a exercer também nos tribunais comuns.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
J… e M… instauraram acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra J… e M… pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem a pensão por morte do filho para cada um e bem assim a quantia de € 60.000,00 a título de danos morais para cada, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte:
- são pais de António …, falecido vítima de acidente de trabalho a 17 de Junho de 2003, num empreendimento de construção civil, propriedade do 1º réu, sob as ordens do 2º réu e sob a direcção, fiscalização e no interesse daquele;
- o acidente ocorreu porque não foram respeitadas as normas de segurança;
- o sinistrado vivia em casa dos autores, com a sua mulher, contribuindo para o sustento destes com a quantia de € 125,00 mensais.
A… instaurou acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra J… pedindo a condenação do réu a pagar-lhe: € 2.995,44, a título de despesas de funeral, € 4.493,16, a título de subsídio por morte, a pensão anual e vitalícia desde 17 de Junho de 2003 no montante de € 15.519,58, € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais pela perda do direito à vida do sinistrado e de danos não patrimoniais da autora em consequência desta morte, tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, por seu turno, em síntese, que era a viúva do falecido António … e que este trabalhava para o réu.
A fls. 219 foi proferido despacho mandando aperfeiçoar a petição apresentada pelos pais do sinistrado, esclarecendo para quem trabalhava o mesmo.
O convite foi aceite, tendo os autores no articulado apresentado esclarecido que o falecido trabalhava para o réu J… .
O réu J… contestou alegando que o sinistrado trabalhava para o co-réu M… com quem tinha celebrado um contrato de empreitada de execução de uma parte do empreendimento que levava a cabo e concluiu pela improcedência da acção da parte que a ele respeita.
O réu M… contestou alegando não ser patrão do sinistrado mas sim o co-réu J…, impugnou o facto de o sinistrado sustentar os seus pais e aqui demandantes e concluiu pela sua absolvição.
Notificada da resposta do réu J…, a autora A… requereu a intervenção principal de Manuel … para assumir, subsidiariamente, a posição de réu.
Por despacho de fls. 431, foi julgado findo o incidente.
Saneada instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
Pelo exposto:
Julgo improcedente a acção em função do que absolvo:
1.º- o R. J… dos pedidos contra ele formulados pelos AA. J… e M… e A…
2.º- o R. Manuel … dos pedidos contra ele formulados por aqueles dois primeiros AA..
*
Julgo a acção parcialmente procedente, por provada em parte, em função do que condeno o R. Manuel … a pagar à A. A…
1.º- uma pensão anual e vitalícia de €4.641 (quatro mil seiscentos e quarenta e um euros) até perfazer a idade de reforma e de €6.188 (seis mil cento e oitenta e oito euros) a partir daquela idade, pagável nos termos do art.º 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
2.º- subsídio por morte no valor de € 4.493,16;
3.º- despesas de funeral no valor de € 2.995,44.
Mais o condeno a caucionar, nos termos do art.º 61.º, Decreto-Lei n.º 143/99, a pensão agora definida.
*
Valor da causa: €89.959,17.
Custas pelo R. Manuel … .
Inconformados, vieram os autores J… e M… e o réu Manuel … interpor recurso de apelação dessa decisão.
Os autores sintetizaram a sua alegação nas seguintes conclusões:
1 — O sinistrado faleceu vítima de acidente de trabalho provocado pela omissão de condições básicas de segurança na obra do R. J… e que foram causa da descarga eléctrica que vitimou o sinistrado.
2 — Ao não ter providenciado ao licenciamento municipal da obra, e à vedação das zonas desta que se encontravam sob as linhas eléctricas de modo a impedir a proximidade ou aproximação de qualquer contacto acidental de equipamentos ou elementos de construção a distância inferior a 4 metros, além de não ter procedido ao isolamento das linhas eléctricas que cruzavam a zona onde estavam a ser feitas as obras foi o único responsável pelo acidente.
3 — O sinistrado contribuía regularmente para o sustento dos pais Recorrentes, bastante carenciados, em que o único rendimento com que sobreviviam era uma pensão de reforma da ordem dos 200,00 €, constituindo os 200,00 € que o sinistrado entregava ao Recorrente pai uma contribuição regular imprescindível para o seu sustento e pagamento do empréstimo contraído para as obras de ampliação da casa, alterando-se em conformidade a resposta ao número 47 da matéria dada como provada na douta sentença recorrida.
4 — E tanto assim que partilhavam as refeições e as despesas correntes da casa.
5 — Têm assim os AA. direito à atribuição de uma pensão por morte do filho e bem assim ao pagamento de uma indemnização a título de danos morais, enquanto pais e co-herdeiros do filho.
6 – Ao não o entender assim a douta sentença recorrida violou o disposto, entre outros, nos arts. 20.° n.° 1, alínea d) da Lei 100/97, 483.° e alínea b) do art. 2033.° do C. Civil.
Termos em que deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que condene o R. J… no pagamento aos Recorrentes de uma pensão por óbito do sinistrado e bem assim no pagamento de uma indemnização de 30.000,00 € para cada um dos Recorrentes a título de danos morais (...).
Por seu turno, o réu formulou nas suas alegações as seguintes conclusões:
I — A Viúva e pais de sinistrado vieram em Processo Especial de Acidente de Trabalho, demandaram, estes o Réu J… e o Recorrente Manuel …, e aquela apenas aquele.
II — Na sua contestação o Réu J… veio requerer a Intervenção Principal do Recorrente.
III — Por considerar que entre o Réu J… e o chamado Manuel … teria sido celebrado um contrato de empreitada de mão de obra, veio a sentença a condenar este julgando-o entidade empregadora do sinistrado.
IV — Veio, no entanto, a fixar-se matéria de facto que, dum lado não resiste a reapreciação da prova gravada, por outro lado, outra matéria alegada não veio a ser fixada, não obstante depoimentos prestados o evidenciassem, mormente questões como cumprimento de um horário de trabalho, e a determinação deste pelo dono do empreendimento, o Réu J…, e, bem assim, o facto de o sinistrado a mando dos Encarregados deste Réu, lhe cometerem a execução de outras obras fora do empreendimento;
V- Conclusivamente na matéria de facto assente, determinou-se que: “Era o R. Manuel … que controlava e distribuía as tarefas entre os seus mestres” e que “Era este Réu quem controlava a assiduidade e permanência dos trabalhadores da sua equipa na obra do Réu J…”;
VI — Conclusivamente, porquanto, não só a primeira das afirmações não tem qualquer base ou elemento factual e a segunda é até contrária a documento, folha de ponto, junto pelo Réu J…, a instância da A. e do Recorrente.
VII — Na verdade, desta dita folha de ponto, com o timbre do R. J…, com os dizeres nome do funcionário, e sob este o nome do próprio R. e Recorrente, com os dias de presença dos trabalhadores em obra, com o número de horas de trabalho diárias, e com quantidades de trabalho produzidas, ficou provado ser o Encarregado do Réu J… a proceder a tal controlo diário, não deixando por isso de ser estranho, no sentido de questionável, como veio a fixar-se provado ser o Recorrente a fazer o controlo de assiduidade, se dias houve, resulta do cotejo das folhas de ponto juntas, que o mesmo não trabalhou.
VIII – Não era e nem seria pela natureza jurídica do trato celebrado entre os Réus J… e Manuel…, que deveria concluir-se, como se decidiu na sentença sob Recurso, que o sinistrado trabalhava para este e não para aquele;
IX – A questão pertinente e sob julgamento era saber a resposta para, qual dos RR., “por contrato, havia adquirido o poder de dispor da força de trabalho do sinistrado, no âmbito de uma empresa ou não, mediante o pagamento de uma retribuição” Mont. Fernandes.
X – Da matéria de facto assente resulta que “O sinistrado tinha começado o trabalho na sequência de contacto de seu sogro, o Recorrente, que lhe disse haver conseguido trabalho para ele como pedreiro no empreendimento do Réu J… .”
XI – Conseguir trabalho não é contratar é servir de intermediário na contratação.
XII – Quem contratou o sinistrado foi pois o R. João da Costa Branco;
XIII – Foram os encarregados do J… que o mandaram, enquanto no empreendimento deste, fosse executar umas obras numa casa de veraneio e numa nas imediações do aeroporto;
XIV – Esta conduta pessoal do sinistrado que vai executar, quando inserido num determinado empreendimento, pertencente ao Recorrido J…, a mando de um encarregado deste é a evidência de que o poder de dar ordens e de orientação se sedeava neste Réu e nos seus encarregados e isso é elementar para a caracterização de uma entidade empregadora enquanto tal.
XV – Ao não o entender assim a douta sentença em Recurso viola o disposto no artigo 10° do Código do Processo de Trabalho; Porém, e se dúvidas houvessem,
XVI – O sinistrado estava inserido numa estrutura organizativa de determinado beneficiário da sua actividade e era sob as orientações dos encarregados deste que a realizava;
- O trabalho era realizado em local pertencente a J…;
- O sinistrado recebia em função de tempos de trabalho e dependia economicamente do beneficiário da sua actividade de pedreiro;
- Os instrumentos de trabalho eram essencialmente fornecidos pelo Réu J…;
XVII – Tal como o preceito inserto no artigo 12° do código do Trabalho ordena presumir a existência de relação de trabalho, verificando-se aqueles condicionalismos, é legítimo extrapolar a presunção a quem seja a entidade empregadora.
Termos em que a decisão Recorrida violou a disposto nas disposições legais citadas, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue ser entidade empregadora do sinistrado o Réu J…, absolvendo o Recorrente dos Pedidos.
Mais deverá dar-se por verificado erro na apreciação da prova relativamente à matéria dos quesitos 4° a 7°, 28°, 32, 36 e 38° da Base Instrutória. Cf artigo 690-A do CPC.
Deverão ainda as respostas aos quesitos serem alteradas de acordo com a devida ponderação da prova gravada.
O réu J…, na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 1027vº no sentido de, numa certa perspectiva - factos 29, 32, 33, 34 e 36 - , ser de confirmar a decisão recorrida mas de, numa outra - factos 31, 32, 37, 39, 40 e 51 - o responsável pelo acidente ser o apelado.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
Quanto ao recurso dos autores:
- saber se os autores têm direito a que o réu … lhes pague uma pensão por morte do filho e uma indemnização a título de danos morais.
Quanto ao recurso do réu:
- saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada;
- saber se a entidade empregadora do sinistrado era o co-réu … .
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- No dia 17 de Junho de 2003, ocorreu um acidente de que resultou a morte de A…, nascido a 10 de Agosto de 1982.
2- O sinistrado era filho dos autores J… e M… e casado com a autora A…., filha do réu Manuel … .
3- O acidente aconteceu nas instalações de um estaleiro de um empreendimento de construção civil, promovido pelo réu J…, seu proprietário e sito na …, Ponta Delgada.
4- O sinistrado exercia as tarefas correspondentes às funções de pedreiro da construção civil, designadamente, enchia pilares de betão, fazia e colocava as cofragens de madeira para recebimento do betão, fazia as estruturas de ferro para integrar nas placas, pilares e colunas a encher de betão.
5- O acidente deu-se quando o sinistrado procedia, com outros trabalhadores, ao enchimento de pilares da parede sul do conjunto de armazéns dos lotes 31 a 41 do empreendimento.
6- O sinistrado e outro trabalhador encontravam-se a encher o 4.º pilar de um dos armazéns.
7- Uma máquina multicarregadora, manobrada por J…, encontrava-se de frente para esse pilar, entre duas filas perpendiculares à parede.
8- Sobre essa parede, concretamente sobre a zona em que se encontrava a multicarregadora entre os 4.º e 5.º pilares, encontravam-se três linhas eléctricas que a cruzavam perpendicularmente e que atravessam o terreno onde se desenrolava a construção.
9- Essas linhas eléctricas transportavam electricidade de média tensão com 30 Kv, encontrando-se a uma altura inferior a 3 metros relativamente à altura da parede.
10- A máquina multicarregadora era utilizada para, entre outras tarefas, proceder ao transporte de betão, que era introduzido num balde, desde o local de fabrico até ao local onde viria a ser aplicado.
11- Para transportar o balde foi criada uma gaiola com 2 metros de altura por 1 metro de largura na parte superior para entrada dos garfos da multicarregadora.
12- Conjuntamente com o balde, introduzia-se um trabalhador com a finalidade de poder abrir o balde e despejar o betão no local onde devia ser aplicado.
13- Na ocasião do acidente, o trabalhador … manobrava a máquina de modo a encostar a boca de saída ao pilar, após o que o sinistrado abria o balde e deixava sair o betão para dentro do pilar.
14- Depois de terem enchido o 4.º pilar, o trabalhador … preparava-se para posicionar a máquina de modo a despejar o resto do betão, que ainda existia no balde, no pilar seguinte.
15- Entretanto o sinistrado passou da gaiola para o andaime que se encontrava montado junto ao 4.º pilar e do andaime passou para cima do muro.
16- Quando o trabalhador … baixa a lança da máquina, o sinistrado, em cima do muro, aproximou as mãos dos garfos da máquina, sofrendo nesse momento uma descarga eléctrica que o fez saltar para o exterior da construção, caindo ao solo de uma altura de aproximadamente 3,4 metros.
17- Quando o trabalhador … aproximava a multicarregadora do 5.º pilar e baixava o braço telescópico, o sinistrado, em cima do muro, agarrou com as mãos o balde de betão para o abrir.
18- O sinistrado tinha começado o trabalho na sequência de contacto do seu sogro, o réu Manuel …, que lhe disse haver conseguido trabalho para ele como pedreiro no referido empreendimento do réu JB.
19- O sinistrado utilizava os seus instrumentos de trabalho quando executava trabalhos de menor dimensão.
20- O que era prática corrente.
21- O sinistrado recebia uma remuneração diária de €42,5, que era paga no final de cada semana.
22- O sinistrado trabalhava também aos sábados.
23- O sinistrado não tinha qualquer outra ocupação remunerada.
24- O réu Manuel … exerce a actividade de construção civil, tendo por sua conta, desde há anos, diversos trabalhadores.
25- Executando obras em locais diversos da ilha.
26- Meses antes do acidente, o réu Manuel … contactou o réu J… para que este lhe adjudicasse alguns trabalhos no empreendimento.
27- O réu J… aceitou e acordaram ambos em que os serviços que o réu Manuel … lhe prestasse seriam pagos por metro quadrado no levantamento de paredes e reboco de paredes e conforme o número de horas de trabalho prestado nos restantes trabalhos.
28- Nunca foi acordado entre os réus quanto ou como é que o réu Manuel … pagava aos trabalhadores da sua equipa, mas apenas qual o valor que seria pago a este por cada hora de trabalho/homem, nos trabalhos a serem pagos à hora.
29- Na execução do acordado entre os réus, o réu Manuel … tinha uma equipa com composição variável entre 12 e 14 trabalhadores, não informando previamente a identidade deles ao réu J….
30- Era o réu Manuel … quem distribuía e controlava as tarefas entre os seus mestres.
31- Os equipamentos mais pesados usados pela equipa do réu Manuel … eram do réu J… que os cedia mediante requisição feita ao encarregado deste réu.
32- Estes trabalhadores eram transportados para o local da obra de manhã e levados deste local ao fim de cada dia de trabalho em viatura pertencente ao réu Manuel ….
33- Essa viatura era conduzida por alguém que também trabalhava para o réu Manuel ….
34- O sinistrado e alguns outros colegas que residiam na mesma área do réu Manuel …, no concelho da Lagoa, eram por estes transportados de e para a obra onde todos trabalhavam.
35- Recebendo o réu Manuel … o montante de € 2,5 por cada dia de transporte.
36- Era o réu Manuel … quem controlava a assiduidade e permanência dos trabalhadores da sua equipa na obra do réu J….
37- O encarregado do réu J… apenas recebia do réu Manuel … semanalmente uma denominada “folha de ponto” preenchida por este e que consistia numa lista de nomes abreviados e de horas de trabalho e dos metros quadrados executados.
38- Sendo esta lista que servia de base ao cálculo do montante global que o réu J… pagava ao réu Manuel …, que depois pagava aos seus trabalhadores o que entre eles tinha sido acordado.
39- Era o réu J… que fornecia os instrumentos de trabalho utilizados pelo sinistrado e pelo réu Manuel …, mormente, pás, picaretas, gruas, carros de cantoneiro, bem como os materiais utilizados e aplicados na construção.
40- O encarregado do réu J… conferia, em folhas próprias de controlo de entradas, as presenças de toda a mão-de-obra que em dado momento dispunha na obra.
41- Encontrando-se réu Manuel …, o sinistrado e outros na obra dos armazéns, eles foram fazer uma obra numa casa de veraneio nos Mosteiros.
42- Enquanto estavam nos Valados, o sinistrado e mais quatro trabalhadores foram executar uns trabalhos de construção civil para uma obra nas imediações do aeroporto.
43- À data do acidente, o sinistrado vivia com a autora A… em casa dos autores J… e M… .
44- Partilhando, além da casa, as refeições e as despesas com água, luz e gás.
45- O autor marido é reformado e sua mulher é doméstica, não dispondo de outros rendimentos que a pensão daquele na ordem dos € 200.
46- O sinistrado entregava à sua mulher, a autora A…, a totalidade do seu vencimento.
47- Deste vencimento, o sinistrado e sua mulher, como contrapartida de morarem com os pais daquele, entregavam-lhes a quantia mensal de € 125, sendo € 25 para ajudar nos custos de metade da água e luz e os restantes € 100 a título de renda.
48- A autora A… despendeu com o funeral do marido a quantia de € 1.181,78.
49- O cadáver do sinistrado foi transportado para a morgue do Hospital de Ponta Delgada a fim de se proceder à sua autópsia, sendo depois transportado para inumação no cemitério do concelho da Lagoa.
50- As obras do empreendimento não se encontravam licenciadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, não obstante terem começado em Maio de 2001.
51- O réu J… não procedeu à vedação das zonas da obra que se encontravam sob as linhas eléctricas, não colocou protecção suspensa indicativa da distância de segurança, nem colocou nas mesmas quaisquer sinais avisadores da sua proximidade, de modo a impedir qualquer contacto acidental ou aproximação dos equipamentos ou elementos de construção a distância inferior a 4 metros.
52- Também não procedeu ao isolamento das linhas eléctricas que cruzam a zona onde estavam a ser feitas as obras.
Fundamentação de direito
Por uma questão lógica apreciaremos em 1º lugar a apelação réu e só depois a apelação dos autores.
Apelação do réu
Cabe começar por referir que as conclusões II, VI, na parte em que se diz que a folha de ponto foi junta pelo réu J…, a instância do recorrente e VII, na parte em que se afirma que a dita folha de ponto tem o timbre do réu J… são perfeitamente descabidas e não têm qualquer suporte nos elementos constantes dos autos.
Na verdade, compulsados os mesmos verifica-se que:
- na contestação o recorrente não deduziu qualquer incidente designadamente o alegado incidente de intervenção do réu J…;
- as únicas “folhas de ponto” existentes nos autos, constituem fls. 38 a 42 e foram juntas na fase conciliatória pela Inspecção Regional de Trabalho como integrando o Anexo II (Documentos relativos ao subempreiteiro Manuel …) do inquérito remetido ao Tribunal através do ofício de fls. 1;
Feito este parêntesis, analisemos então as concretas questões colocadas.
Quanto à 1ª questão
Na parte final das conclusões do recurso o apelante pretende que a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância seja alterada, no que concerne às respostas dadas aos quesitos 4° a 7°, 28°, 32º, 36º e 38°.
À modificabilidade da decisão de facto refere-se, na parte que ora interessa, o nº 1 do art. 712º do Cód. Proc. Civil, que dispõe o seguinte:
1 - A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Resulta, por seu turno, do preceituado no art. 655º do Cód. Proc. Civil que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para existência ou prova de facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
O princípio da livre apreciação das provas só cede, pois, perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais ou judiciais.
Como acaba de se ver uma das situações em que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação é a que se verifica quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como aconteceu no nosso caso, a decisão proferida com base nesses depoimento tiver sido impugnada, nos termos do art. 690°-A.
Nos termos do art. 690°-A, n° 1, do Cód. Proc. Civil. quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por sua vez, no n° 2 de tal artigo estabelece-se:
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n°2 do artigo 522º-C.
Segundo o nº 2 do art. 522º-C quando haja lugar a registo áudio ( ..), deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Nos casos em que houve gravação dos depoimentos prestados, incumbe, por conseguinte, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto:
- circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento, o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
- e, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 522°-C.
Ora, no caso concreto, em sede das conclusões do recurso (e são estas que relevam), o apelante não estruturou da forma indicada a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ao contrário do que procurou fazer na alegação.
Na verdade, nessas conclusões, apenas indica quais os pontos da matéria de facto que considera viciados por erro de julgamento mas não fundamenta as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do apelante, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados e também não indica os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 522°-C.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 05.02.04, disponível em texto integral na Internet (www.dgsi.pt), se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados tem de indicar nas conclusões do recurso os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados e os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa.
Lê-se nesse Acórdão o seguinte:
O artº 690º do C.P.Civil estabelece a obrigatoriedade de serem elaboradas conclusões das alegações de recurso, sob pena deste não ser conhecido.
Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o artº 690º - A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida.
A história do preceito e a sua inserção sistemática levam-nos a concluir que a referida especificação deverá obrigatoriamente constar das conclusões do recurso.
Nem significa tal exigência um excesso de formalismo.
É que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não significa um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02 (...), quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível, não com o arrazoado da alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso. Bem como dos meios de prova que lhes respeitam.
Mo mesmo sentido pronunciou-se, também, o recente Acórdão do STJ de 09.11.05, disponível em texto integral na Internet (www.dgsi.pt).
Não se ignora que no Ac. do STJ de 01.10.98 (BMJ nº 480, pág. 348), se entendeu que deveria ser estendido ao art. 690°-A o disposto no n° 4 do art. 690º em homenagem aos princípios gerais da cooperação e da decisão do processo pelo juiz.
Salvo o devido respeito não nos parece que este seja o melhor entendimento.
Como vimos, o art. 690° do Cód. Proc. Civil estabelece a obrigatoriedade de serem elaboradas conclusões das alegações de recurso, sob pena deste não ser conhecido.
Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o art. 690° - A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida.
O legislador, ao acrescentar, com o art. 690º - A, o elenco dos ónus a cargo do recorrente, não podia deixar de ter presente a solução que determinara para a falta ou a imperfeição das conclusões e que é o convite à sua apresentação ou reformulação – art. 690º nº 4. Se nada disse a esse respeito no nº 1 do art. 690º - A, é de presumir – art. 9º, nº 3 do Cód. Civil - que quis solução diferente, pois, caso contrário tê-lo-ia dito expressamente.
De resto, o entendimento sufragado pelo Ac. do STJ de 01.10.98 é energicamente recusado pela doutrina mais autorizada.
Assim, Amâncio Ferreira (“Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a edição, pág. 150, anotação 301) critica abertamente a solução adoptada nesse acórdão. A principal razão que aponta para a imediata rejeição do recurso é a de que o legislador nada declarou ou previu quanto a essa possibilidade de convite prévio, ao contrário do que sucede nos casos dos arts. 690°, n° 4 e 75°-A, n° 5 da Lei do Tribunal Constitucional. Esta é também a posição assumida por Lopes do Rego, (“Comentários ao Código de Processo Civil”, 1999, pág. 466), Leal Henriques (“Recursos em Processo Civil”, 3a edição, pág. 61) e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3°, pág. 53).
Por conseguinte, face à inobservância descrita, ao disposto na citada alínea b) do n° 1 do art. 690°- A do Cód. Proc. Civil, indicando, nas conclusões da respectiva alegação, os concretos meios de prova em que se funda a impugnação, é de rejeitar o recurso relativo à decisão da matéria de facto.
O despacho que decidiu a matéria de facto constitui fls. 836 a 840.
Os quesitos cuja resposta o apelante põe em causa – quesitos 4º a 7º, 28º, 32º e 36º a 38º tinham a seguinte redacção (fls. 432 a 436):
4.°
Os instrumentos de trabalho utilizados pelo sinistrado eram os fornecidos pelo R. J…, sendo que, algumas vezes e quando executava trabalhos de menor dimensão, também utilizava alguns instrumentos seus?
5.°
O que era prática corrente entre os demais trabalhadores do R. J…?
6.°
O sinistrado cumpria com o horário que era estipulado pelo R. J… através dos seus encarregados de obra …?
7.°
Recebia e cumpria as ordens que lhe eram dadas pelos encarregados do R. J… sobre onde iria trabalhar e o que iria fazer em cada dia?
28.°
Era o R. MANUEL … quem controlava a assiduidade e permanência dos trabalhadores da sua equipa na obra do R J…?
32.°
Era de acordo com a orientação deste e de encarregados de que dispunha na obra que o sinistrado e o R. MANUEL …, além de outros, exerciam a sua actividade de pedreiros?
36.°
Encontrando-se R. MANUEL …, o sinistrado e outros na obra dos armazéns, o R. J… ordenou ao primeiro que, com outros trabalhadores, inclusive o sinistrado, fossem fazer uma pista para cavalos, numa casa de veraneio nos Mosteiros?
38.°
Também por determinação do R. J…, e enquanto estavam afectos aos trabalhos nos armazéns dos Valados, o sinistrado e mais quatro trabalhadores foram executar uns trabalhos de construção civil para uma obra contratada por aquele nas imediações do aeroporto?
Estes quesitos obtiveram as seguintes respostas (fls. 836 a 840):
Quesito 4º: Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 33.° e que o sinistrado utilizava os seus instrumentos de trabalho quando executava trabalhos de menor dimensão (o quesito 33º em que se perguntava se era o réu João Costa Sebastião que fornecia os instrumentos de trabalho utilizados pelo sinistrado e pelo réu Manuel ..., mormente, pás, picaretas, gruas, carros de cantoneiro, bem como os materiais utilizados e aplicados na construção obteve resposta positiva).
Quesito 5º: Provado apenas que era prática corrente.
Quesito 6º: Não provado.
Quesito 7º: Não provado.
Quesito 28º: Provado.
Quesito 32º: Não provado.
Quesito 36º: Provado apenas que encontrando-se R. MANUEL …, o sinistrado e outros na obra dos armazéns, eles foram fazer uma obra numa casa de veraneio nos Mosteiros
Quesito 38º: Provado apenas que, enquanto estavam nos valados, o sinistrado e mais uns trabalhadores foram executar uns trabalhos de construção civil para uma obra nas imediações do aeroporto.
Resulta do despacho de fls. 836 a 840 que a matéria de facto provada, na parte que respeita à relação entre o sinistrado e o aqui apelante – única que está aqui em causa - se baseou nos depoimentos das testemunhas …, … e …, serventes de pedreiros, que pediram trabalho ao apelante que lhos arranjou na obra em questão.
As designadas “folhas de ponto” que constituem fls. 38 a 42 são uma lista de nomes abreviados e de horas de trabalho e dos metros quadrados executados e, como se deu por assente - factos 37 e 38 que resultaram da resposta positiva dada aos quesitos 29º e 30º, matéria esta não impugnada pelo recorrente -, essas folhas, preenchidas pelo próprio recorrente, eram por este entregues semanalmente ao encarregado do réu J… e era com base nelas que se procedia ao cálculo do montante global que o réu J… pagava ao réu Manuel …, que depois pagava aos seus trabalhadores o que entre eles tinha sido acordado.
Afigura-se-nos, portanto, que não tendo o apelante respeitado os requisitos que devem ser observados quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, a decisão proferida com base nesses depoimentos tiver sido impugnada não contém o processo todos os elementos de prova necessários à sua reapreciação da matéria de facto por este tribunal, sendo certo que os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e que a apelante também não apresentou documento novo superveniente que seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Deste modo, por falta dos requisitos necessários à reapreciação, por este tribunal, da matéria de facto, não pode proceder o fundamento do recurso relativamente à sua impugnação, ficando igualmente prejudicada a questão de direito que pressupunha a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão do recorrente.
Quanto à 2ª questão (saber se a entidade empregadora do sinistrado era o co-réu J…)
Esta matéria está prejudicada, pela análise da precedente questão.
Contudo, sempre se dirá que a matéria de facto provada demonstra claramente que se estabeleceram os seguintes vínculos contratuais:
a) entre o apelante e o sinistrado: um contrato individual de trabalho – factos 18, 20, 21, 22, 23 32, 33, 34, 35, 36 e 38, parte final;
b) entre o réu J… e o apelante; um contrato de empreitada - factos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 38 e 37 -, tal como está definido no art. 1207º do Cód. Civil.
Através deste contrato de empreitada o apelante comprometeu-se a executar, com mão-de-obra sua, uma parte da obra sendo o pagamento feito em função do trabalho realizado e fornecendo o dono da obra as ferramentas pesadas, designadamente, máquinas, o que em nada contraria o disposto nos arts. 1211º e 1210º do Cód. Civil.
A conclusão referida na alínea a) não é inviabilizada pelo facto de o apelante entregar semanalmente ao encarregado do réu J… a denominada “folha de ponto” preenchida pelo próprio apelante e que consistia numa lista de nomes abreviados e de horas de trabalho e dos metros quadrados executados.
Na verdade, como se demonstrou – facto 38 -, essa lista destinava-se a servir de base ao cálculo do montante global que o réu J… pagaria ao apelante, ou seja, servia para ir determinando o preço da empreitada, tal como acordado – facto 27 - e não para o réu J… controlar a assiduidade do trabalhadores que integravam a equipa do apelante: a assiduidade destes era controlada pelo próprio apelante – facto 36 – e era também este que pagava aos seus trabalhadores o que entre eles tinha sido acordado – facto 38, parte final.
Dúvidas não restam pois que a entidade patronal do sinistrado era o recorrente.
Improcedem, portanto, as conclusões do recurso.
Apelação dos autores
Ficou provado que o réu J… não tinha a obra licenciada nem fez nada que eliminasse ou diminuísse o perigo que decorria da existência das linhas eléctricas.
No entanto, as disposições do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e, especificamente, o seu art. 8º - que define a repartição de responsabilidades na implementação de medidas de segurança quando diversas empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades, com os respectivos trabalhadores, no mesmo local de trabalho -, são normas de direito substantivo, que não têm de ser aplicadas, no âmbito da acção de acidente de trabalho, senão no que se refere à actuação da entidade patronal, a única que pode responder no âmbito desse processo.
Na verdade, no âmbito da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro - Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) -, a obrigação de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais a que alude o art. 1º impende sobre as pessoas singulares ou colectivas, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço - art. 2º.
Estas entidades são obrigadas a transferir a sua responsabilidade para seguradoras - art. 37º.
Daqui resulta que o vínculo obrigacional do qual resultam os direitos previstos na LAT se estabelece entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade patronal (ou a seguradora para quem esta transferiu a sua responsabilidade prevista na referida LAT), por outro.
Todas as teorias que foram sendo adoptadas na evolução do regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho - teoria da culpa aquiliana, teoria da responsabilidade contratual, teoria do risco profissional e teoria do risco económico ou de autoridade (Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 10), embora não abstraindo inicialmente de uma base de culpa da entidade patronal e progredindo após para a ideia de que quem beneficia com a actividade do trabalhador, deve igualmente responder pelos riscos inerentes a essa actividade (“risco” que é agora entendido como um “risco genérico” ligado à noção ampla da autoridade do empregador), fazem recair a obrigação de reparação sobre a entidade patronal.
É sobre esta, enquanto beneficiária directa da prestação laboral e parte do contrato que cria o vínculo de autoridade/subordinação económica e jurídica, que impende a obrigação de reparação.
O trabalhador está sob a autoridade do empregador de modo que na prestação da sua actividade (intelectual ou manual) deve obediência e está sujeito a ordens e à direcção e fiscalização daquele, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial.
De acordo com o regime estabelecido na LAT, é como vimos responsável pelo pagamento das prestações na mesma previstas - e que se pretendem ver reconhecidos nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho - a entidade patronal (ou a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade).
Esta lei visa assim responsabilizar em primeira linha a entidade patronal, atendendo à especial relação desta com o trabalhador, à especificidade dos vínculos que se estabeleceram entre ambos e, também, à especificidade dos riscos que sempre implica a prestação de trabalho ao serviço de outrem.
As obrigações prescritas na LAT impendem sobre a entidade patronal e persistem, ainda que o acidente tenha sido causado por terceiros, de acordo com o que prescreve o art. 31º, o qual é aplicável sempre que o acidente de trabalho tenha a sua causa última em acto de terceiro.
A ratio legis desta norma é no sentido de garantir sempre ao sinistrado ou os seus beneficiários a reparação laboral, devendo a compensação das indemnizações com base na lei do trabalho e na lei geral efectuar-se somente entre o montante total da primeira e o valor dos danos ressarcidos na segunda que com os primeiros coincidem.
A fixação judicial das indemnizações e pensões eventualmente devidas por aqueles que a LAT considera responsáveis pela reparação do sinistro laboral deve fazer-se na acção especial emergente de acidente de trabalho prevista no Cód Proc. Trab., para o que têm competência os Tribunais do Trabalho de acordo com o que dispõe o art. 85º, alínea c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Este preceito defere competência aos Tribunais do Trabalho para conhecer:
c) Das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais.
Não faz esta norma legal delimitadora de competência qualquer extensão de competência, ao contrário do que sucede, vg., com as questões entre os sujeitos de uma relação jurídica de trabalho e terceiros que, se obedecerem a certos requisitos, são equiparadas às questões entre sujeitos de uma relação jurídica laboral – alínea o) da mesma norma -, nos termos da qual é atribuída aos Tribunais do Trabalho competência para conhecer:
Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.
Assim, a competência dos Tribunais do Trabalho nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho restringe-se ao reconhecimento dos pressupostos dos direitos estabelecidos na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho que o autor invoca na petição inicial e à determinação e subsequente condenação da entidade responsável pela reparação em face do modo como aquela lei especial perspectiva aquela obrigação reparadora.
Resulta da prescrição do art. 31º da LAT que não devem resolver-se no processo especial emergente de acidente de trabalho questões que nada têm a ver com a responsabilização especialmente prevista na lei de acidentes laborais, não podendo nele ser condenados terceiros no pagamento das pensões e indemnizações a arbitrar.
Tal condenação só pode ocorrer sobre a entidade patronal ou sobre a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho sem prejuízo:
- dos direitos que aos responsáveis a que alude a LAT são reconhecidos no art. 31º, a exercer nos termos da lei geral, nos tribunais comuns;
- do próprio direito do sinistrado ou seus beneficiários perante as entidades civilmente responsáveis, a exercer também nos tribunais comuns.
Mais uma vez com clareza a LAT, que rege a matéria dos acidentes de trabalho, se dirige de modo autónomo e próprio à responsabilização da entidade patronal e/ou da seguradora para quem aquela haja transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho.
É assim inequívoco que só estas entidades poderão ser directamente responsabilizadas perante o trabalhador em acção especial intentada no Tribunal do Trabalho nos termos dos arts. 99º e seguintes do Cód. Proc. Trab. para condenação no pagamento das pensões e indemnizações previstas na lei de acidente de trabalho, nos casos em que o acidente é causado por terceiros.
De outro modo não faria sentido a especial previsão na LAT do direito de regresso e da acção de desoneração.
A possibilidade de intervenção no processo especial de acidente de trabalho de todas as entidades que possam ser julgadas eventualmente responsáveis prescrita nos arts. 127º, nº 1 e 129º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Trab., restringe-se assim à responsabilização pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, obrigações estas:
- cujos sujeitos são os identificados nesta lei e - que têm características específicas que as distinguem da obrigação de indemnização em geral, tal como esta é perspectivada nos arts. 562º e segs. do Cód. Civil para efectivação da responsabilidade civil prevista nos arts. 483º e seguinte do mesmo Código.
Das especificidades das prestações previstas na LAT destacam-se, além do mais, a natureza irrenunciável das prestações - art. 35º -, a nulidade dos actos contrários à lei – art. 34º -, o processo judicial oficioso para as vítimas e seus beneficiários - arts. 26º e 99º e seguintes do Cód. Proc. Trab. -, a garantia do pagamento pelo FAT - art. 39º -, a limitação do diâmetro dos danos reparáveis – art. 10º -, a tendencial inferioridade da reparação em relação ao dano tutelado – arts. 17º a 21º -, a relevância da concausalidade e da causalidade indirecta – arts. 6º a 8º -, a irrelevância por regra da culpa do lesado – art. 7º -, o favorecimento relativo das vítimas e seus beneficiários no âmbito probatório - nºs 5 e 6 do art. 6º - e a actualização das pensões.
Pretende-se com este regime próprio, e naquele processo especial, responsabilizar sempre em primeira linha a entidade patronal e a sua seguradora (sendo caso disso) perante o sinistrado ou os seus beneficiários legais pelo pagamento das prestações previstas na LAT, garantindo-se-lhes desde logo, num processo especial célere e sem grandes dificuldades no apuramento da entidade responsável (que é sempre em primeira linha a entidade patronal), a efectividade do direito a estas prestações e libertando-se o sinistrado do ónus de averiguar e demonstrar qual o sujeito ou entidade que praticou, ou omitiu, o acto que em última instância esteve na base da ocorrência do acidente.
No sentido acabado de expor podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 30.09.04 e de 11.05.05, disponíveis em texto integral na Internet (www.dgsi.pt).
O apelado J… não era a entidade patronal do sinistrado: era terceiro em relação ao contrato individual de trabalho celebrado entre o recorrente Manuel … e o sinistrado.
Assim, ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança no local incumbisse ao apelado (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal — que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador — a responsável directa perante este e os seus beneficiários por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre a segurança no trabalho.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento às apelações, confirmando a decisão recorrida.
Custas das apelações pelos apelantes.
Lisboa, 29 de Março de 2006