Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011149 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO DEVER DE VIGILÂNCIA DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE LEALDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE INDEMNIZAR RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199707030032564 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 B C E. LCCT89 ART9 N1 N2 A D E. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - Viola os deveres de lealdade, obediência, vigilância e de zelo e aplicação, no exercício das suas funções, para com a entidade patronal, o trabalhador, Encarregado de Loja B que - competindo-lhe a recolha e guarda das receitas diárias de um Supermercado da Ré, e não obstante as recomendações e ordens expressas da Ré, do seu perfeito conhecimento, para que as receitas das vendas de um dia fossem depositadas, o mais tardar, até às 14,00 horas do dia seguinte - no dia 3 de Dezembro de 1995 (domingo), deixou o cofre respectivo com a quantia de 1173970 escudos em dinheiro, referente às receitas diárias de sexta-feira e de sábado, e com dois cheques no valor total de 5220 escudos, dentro, sem lhe ter activado o segredo, deixando também as chaves do cofre e o segredo deste na gaveta da secretária, existente no escritório da empresa-Ré. II - Tendo o dito cofre sido assaltado, nesse mesmo dia, 03-12-1995, sem sinais de arrombamento, e sido aberto com a chave e o segredo respectivo, referidos em I, supra, é de concluir que tal assalto só foi possível pelo desleixo e falta de cumprimento dos deveres laborais do Autor - que provocou à Ré a perda das importâncias ali contidas e já aludidas supra - pelo que o despedimento daquele foi motivado por justa causa. III - Em virtude do dever de indemnizar, procede inteiramente o pedido reconvencional, formulado pela Ré, no qual o Autor foi condenado a pagar-lhe as quantias desaparecidas. IV - Competia ao Autor, nos termos do artigo 342, n. 2, do Código Civil, o que não fez, alegar e provar que a Ré já se encontrava ressarcida dos prejuízos monetários sofridos por causa do assalto. | ||