Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032564
Nº Convencional: JTRL00011149
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
DEVER DE VIGILÂNCIA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE INDEMNIZAR
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199707030032564
Data do Acordão: 07/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 B C E.
LCCT89 ART9 N1 N2 A D E.
CCIV66 ART342 N2.
Sumário: I - Viola os deveres de lealdade, obediência, vigilância e de zelo e aplicação, no exercício das suas funções, para com a entidade patronal, o trabalhador, Encarregado de Loja B que - competindo-lhe a recolha e guarda das receitas diárias de um Supermercado da Ré, e não obstante as recomendações e ordens expressas da Ré, do seu perfeito conhecimento, para que as receitas das vendas de um dia fossem depositadas, o mais tardar, até às 14,00 horas do dia seguinte - no dia
3 de Dezembro de 1995 (domingo), deixou o cofre respectivo com a quantia de 1173970 escudos em dinheiro, referente às receitas diárias de sexta-feira e de sábado, e com dois cheques no valor total de 5220 escudos, dentro, sem lhe ter activado o segredo, deixando também as chaves do cofre e o segredo deste na gaveta da secretária, existente no escritório da empresa-Ré.
II - Tendo o dito cofre sido assaltado, nesse mesmo dia,
03-12-1995, sem sinais de arrombamento, e sido aberto com a chave e o segredo respectivo, referidos em I, supra, é de concluir que tal assalto só foi possível pelo desleixo e falta de cumprimento dos deveres laborais do Autor - que provocou à Ré a perda das importâncias ali contidas e já aludidas supra - pelo que o despedimento daquele foi motivado por justa causa.
III - Em virtude do dever de indemnizar, procede inteiramente o pedido reconvencional, formulado pela Ré, no qual o Autor foi condenado a pagar-lhe as quantias desaparecidas.
IV - Competia ao Autor, nos termos do artigo 342, n. 2, do Código Civil, o que não fez, alegar e provar que a Ré já se encontrava ressarcida dos prejuízos monetários sofridos por causa do assalto.