Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
56902/05.3YYLSB-A.L1-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
COMUNICAÇÃO
OPOSIÇÃO
PRAZO DE DEFESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Tendo a agravante pedido a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, na pendência da acção, a mesma remeteu-se à inércia, nada comunicando ao tribunal.
II- A informação sobre a pendência do requerimento de apoio judiciário, adveio ao processo por intermédio da segurança social, em 22.10.2008 e só em 08.11.2008 é que a agravante deu entrada da oposição e em ambas as situações, encontrava-se já largamente ultrapassado o prazo peremptório para a oposição.
III- De acordo com as regras gerais a prova deverá ser feita por quem dela pretende beneficiar.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:

B..., por apenso aos autos de execução em que é executada e em que é executante PT, SA, deduziu oposição, nos termos do art. 813 nº 1 e 2 CPC, pedindo que a execução seja julgada extinta e restituída à executada a quantia de 742,05 euros.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
A executada foi notificada por solicitador de execução, para deduzir oposição à penhora e à execução no processo executivo relativo a dívida no valor de 7.385,90 euros.
Nunca a executa foi citada a respeito da presente acção, não podendo apresentar contestação na acção declarativa.
Nunca subscreveu qualquer contrato telefónico relativo ao posto identificado.
Em 09.12.2008, foi proferida decisão em que se conclui da seguinte forma: «é pois manifestamente extemporâneo o requerimento de oposição junto aos autos, por ter sido remetido apenas no dia 08.11.2008. Pelo que fica dito e de harmonia com o disposto no art. 817, 1, a) CPC, indefiro liminarmente a presente oposição, por ter sido deduzida fora de prazo».
Inconformada recorreu B... (fol. 21), recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata (fol. 32)

Nas alegações que apresentou, formula a agravante, as seguintes conclusões:
1- O requerimento de oposição foi considerado, pelo Tribunal a quo, manifestamente intempestivo por ter sido entregue no dia 8 de Novembro de 2008.
2- A ora recorrente, beneficiário de apoio judiciário, não procedeu à entrega do documento comprovativo, não obedecendo ao disposto no art. 24º nº 4 da Lei 34/2004.
3- Considerando o Tribunal a quo que o prazo para a oposição à execução e à penhora terminou em 16 de Setembro de 2008.
4- A verdade é que não existe disposição que refira se compete à beneficiária, ora recorrente, a entrega do comprovativo de requerimento de apoio judiciário.
5- Por seu turno, conforme decorre dos respectivos Estatutos, cabe aos serviços de segurança social informar os utentes da necessidade de entrega de comprovativo de pedido de apoio judiciário, o que não aconteceu nos presentes autos.
6- Por outro lado, dispõe o artigo 25 nº 4 da referida Lei que «os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica – tacitamente deferidos à comissão prevista no nº 2 do art. 20º, à Direcção Geral da Administração da Justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente».
7- Temos pois que inferir que cabe aos serviços de segurança social informar as instituições dos pedidos e respectivas concessões.
8- Por conseguinte, deve entender-se que o prazo em decurso (se) interrompe.
9- O que, nos presentes autos, foi manifestamente oportuno, em consequência do lapso temporal que mediou o pedido de apoio judiciário e a notificação das modalidades de concessão.
10- Tendo o apoio judiciário sido notificado, em 22.10.2008, ao Tribunal, o prazo, interrompido iniciaria o seu decurso nesta data, terminando em 17 de Novembro de 2008.
11- O requerimento de oposição deu entrada electronicamente em 8 de Novembro de 2008, como tal é tempestivo.
12- Com efeito, deve o requerimento de oposição ser considerado aceite por tempestivo, em consequência da interrupção do prazo ocorrida com o envio da «relação dos pedidos».
13- Deve a decisão recorrida ser revogada, devendo o requerimento de oposição ser aceite por legalmente tempestivo.

Não foram apresentadas contra alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É o seguinte factualismo, considerada pela 1ª instância:
1- Em 17.07.2008, foi a executada citada para deduzir oposição;
2- A executada requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono e nunca informou o tribunal desse requerimento;
3- Em 22.10.2008, teve o tribunal conhecimento do requerimento de apoio judiciário, mediante informação enviada pela Segurança Social;
4- Em 08.11.2008, enviou a executada o requerimento de oposição.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente, a questão posta consiste em saber se a oposição foi ou não tempestiva.
Nos termos do disposto no art. 813 CPC, «o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora»; (nº 2) «Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado... pretenda produzir, nos termos do art. 863-A».
Como se sabe, o prazo para a contestação ou para a oposição, é um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto.
No caso presente, o prazo iniciou-se com a citação.
A lei, por imperativo constitucional, e a fim de facultar o acesso ao direito e aos tribunais de todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, prevê e regula o procedimento de concessão do benefício de apoio judiciário (Lei 34/2004 de 29 e Julho), que pode revestir nomeadamente a modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e nomeação e pagamento de honorários de patrono (art. 16º L. 34/2004).
O pedido deverá ser formulado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social (art. 22º L. 34/2004).
Em termos gerais o procedimento de protecção jurídica é autónomo relativamente à causa ... não tendo qualquer repercussão no seu andamento (nº 1 art. 24 L. 34/2004). Porém, (nº 4 art. 24º) «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
No caso presente, tendo pedido a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, na pendência da acção, remeteu-se a agravante à inércia, nada comunicando ao tribunal, apesar de ter sido citada, para contestar no prazo de vinte dias. E tendo-se iniciado a contagem do prazo com a citação, este teria o seu terminus em 11.09.2008, pois que ao prazo do art. 813 CPC, acrescia a dilação de cinco, nos termos do art. 252-A/1 CPC.
A informação sobre a pendência do requerimento de apoio judiciário, adveio ao processo por intermédio da segurança social, em 22.10.2008 e só em 08.11.2008 é que a agravante deu entrada da oposição e em ambas as situações, encontrava-se já largamente ultrapassado o prazo peremptório para a oposição.
Argumenta a agravante, que a comunicação da pendência do procedimento de apoio judiciário, deveria ser feita pela segurança social, não existindo na lei disposição que refira que compete à beneficiária a entrega do comprovativo de requerimento de tal benefício.
Manifestamente, não assiste razão à agravante. Com efeito, nada diz nessa parte a lei, nem tem que dizer, pois de acordo com as regras gerais a prova deverá ser feita por quem dela pretende beneficiar. Só na situação inversa é que seria de exigir disposição expressa. É por isso que a lei (art. 22 nº 6 L. 34/2004) teve o cuidado de mencionar a forma da prova, nomeadamente que esta pode ser feita «mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal; por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica», tudo meios na posse e disposição do requerente.
Considera ainda a agravante que se nos termos do art. 25º da Lei 34/2004, decorrido o prazo de trinta dias sobre o requerimento, sem que tenha sido proferida decisão, se considera tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica, e se nessa situação, encontrando-se pendente acção os serviços de segurança social devem enviar mensalmente ao tribunal, a relação dos pedidos de protecção jurídica deferidos tacitamente, o tribunal teve conhecimento da pendência do requerimento, em prazo.
Não é de aceitar tal entendimento. Com efeito, o caso presente nem é de deferimento tácito, e como vem sendo entendido, pela jurisprudência, mesmo que proferido após aquele prazo, o «acto administrativo expresso» prevalece sobre o «presumido», produzindo os seus efeitos desde a data em que foi praticado (art. 127 C. Adm.), a não ser que seja impugnado nos termos legais ou revogado (art. 138 C. Adm.) (vide entre outros Ac STA de 08.10.2003, proc. nº 01435/03, relator Edmundo Moscoso).
A lei estatui a obrigatoriedade de comunicação ao tribunal, da decisão final dos pedidos de protecção jurídica, no caso de acções pendentes, quer dos deferimentos tácitos, quer dos expressos (art. 26º nº 4 Lei 34/2004), sem que isso contenda com o ónus de junção de documento comprovativo, por parte do requerente, referido no nº 4 do art. 24º do diploma citado. Apesar disso, aceita-se que se o conhecimento da pendência do procedimento de protecção jurídica advier ao tribunal, por outra via, que não o requerente, deverá o tribunal tê-lo em consideração. Não foi porém isso que aconteceu no caso presente, em que o conhecimento, ainda que através da segurança social, ocorreu quando já se havia completado o prazo.
O recurso não merece provimento.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida;
2- Condenar o agravante nas custas, sem prejuízo da dispensa do seu pagamento, resultante do benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 5 de Novembro de 2009.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Eduardo Sapateiro.