Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000410 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL199206300058251 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6537/90 | ||
| Data: | 11/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VII PAG715. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2093 ART2332. CPC67 ART27 ART28 N1 ART1023 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/10/15 IN BMJ N240 PAG194. | ||
| Sumário: | I - A prestação de contas exigidas ao cabeça de casal, não sendo um caso de litisconsórcio necessário por força da lei, pode sê-lo pela natureza da relação jurídica. II - Cada herdeiro pode acertar contas com o administrador da herança, dispondo, como lhe aprouver, do respectivo saldo ou direito. III - Os direitos de cada um dos herdeiros são independentes, cada um os pode receber pelo meio legal de prestação de contas, sem necessidade de intervenção dos demais: acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1974/10/15, in BMJ n. 240, página 194. | ||