Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058251
Nº Convencional: JTRL00000410
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL199206300058251
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 6537/90
Data: 11/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VII PAG715.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2093 ART2332.
CPC67 ART27 ART28 N1 ART1023 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/10/15 IN BMJ N240 PAG194.
Sumário: I - A prestação de contas exigidas ao cabeça de casal, não sendo um caso de litisconsórcio necessário por força da lei, pode sê-lo pela natureza da relação jurídica.
II - Cada herdeiro pode acertar contas com o administrador da herança, dispondo, como lhe aprouver, do respectivo saldo ou direito.
III - Os direitos de cada um dos herdeiros são independentes, cada um os pode receber pelo meio legal de prestação de contas, sem necessidade de intervenção dos demais: acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1974/10/15, in BMJ n. 240, página 194.