Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034652 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO FACTOS PESSOAIS PEDIDO NORMA IMPERATIVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL200107120054974 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART2 N1 N2 ART13 N2 A B. CPC95 ART266 ART467 N1 C D. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de impugnação de despedimento ilícito, se o trabalhador tiver auferido rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a Lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas a estas subtraídas daqueles rendimentos. II -Daí que, ao deduzir o pedido de tais remunerações ou ao proceder à liquidação destas em execução de sentença deva fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pois a Lei não lhe faculta a formulação de pedidos ilegais e, por outro lado, até lhe impõe o dever de cooperação com vista a justa composição do litigio. III - Não nos parece, por isso, rigoroso afirmar-se que a alegação e prova do factualismo necessário para a dedução referida caiba á entidade patronal, sob pena de assistir direito ao trabalhador aos salários intercalares na integra, pois não é assim que o direito se mostra constituído. IV - Se o trabalhador não tem direito às retribuições intercalares entre o despedimento e o 30º dia anterior à propositura da acção se esta não for intentada nos 30 dias subsequentes ao despedimento, igualmente não lhe cabe o direito ás retribuições intercalares por inteiro entre o 30º dia anterior à data da propositura da acção e a data da sentença se tiver auferido rendimentos do trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. V - Em qualquer das hipóteses deve formular o pedido de harmonia com o direito que lhe assiste. Mas se o não fizer, cabe sempre ao tribunal aplicar oficiosamente o disposto no art. 13º, nº 2 al b) da LCCT - norma imperativa (art. 2º, nº 1 da LCCT) - advertindo que ao montante das retribuições intercalares deve ser deduzido o montante dos rendimentos do trabalho eventualmente auferidos após o despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |