Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021975
Nº Convencional: JTRL00024448
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE EM SERVIÇO
PENSÃO POR MORTE
SUBSÍDIO DE FUNERAL
SUBSÍDIO POR MORTE
PRESTAÇÕES FUTURAS
ESTADO
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL198704010021975
Data do Acordão: 04/01/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TII PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 38523 DE 1951/11/23.
DL 498/72 DE 1972/12/09.
DL 165/75 DE 1975/03/28 ART27 N6.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21 N4.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18 N2.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII.
DL 42947 DE 1960/04/27.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART19.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N279 PAG100.
P PGR 1980/03/27 IN BMJ N300 PAG106.
Sumário: I - Em relação a um acidente de viação que o seja também de serviço, tem o Estado direito de regresso contra os responsáveis para deles haver as quantias que tenha pago de pensões por morte da vítima, seu funcionário, e respectivos juros legais moratórios.
II - Esse direito de regresso não se verifica quanto às prestações futuras respeitantes a tais pensões. Por a isso se opor o Assento do S.T.J. de 9 de Novembro de 1977, nem quanto ao subsídio de morte pago pelo mesmo Estado aos familiares da vítima, em virtude de a razão de ser deste ser independente das causas da morte e corresponder, apenas, ao propósito de facultar às famílias dos servidores falecidos os meios necessários para ocorrer às despesas que ordinariamente se fazem sentir com maior premência após o falecimento.