Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
379/06.0TTVFX.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
TRABALHO TEMPORÁRIO
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- A celebração tanto o contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), (celebrado entre o utilizador e a empresa de trabalho temporário), como o contrato de trabalho temporário (CTT), (celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário) além de só ser permitida nos casos previstos no art. 9º do D-L nº 358/89 de 17.11, está em ambos os casos sujeita a forma escrita (art. 11º e 19, respectivamente).
II- Não tendo o Autor assinado o contrato de trabalho temporário que livremente celebrou com a empresa de trabalho temporário e que executou como tal, com o pretexto de que assim já era trabalhador efectivo, deve reputar-se tal conduta violadora da boa-fé negocial, e considerada abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, na medida em que a sua conduta anterior, assinando os contratos de trabalho temporário celebrados nos termos e dentro dos procedimentos utilizados pela Ré, criou nesta uma convicção de que assim seria para futuro.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

A...., intentou com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum contra Brisa – Auto Estradas de Portugal, S.A., NIPC ..., com sede na Quinta Torre da Aguilha, Edifício Brisa, em São Domingos de Rana e Vedior Psicoemprego - Empresa de Trabalho Temporário, Lda., NIPC ..., com sede na Av. João Crisóstomo, n." 52, em Lisboa, pedindo que:
· seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo, celebrado verbalmente entre o A. e a 1ª R.;
· seja reconhecida a ilicitude do despedimento promovido pela 1ª R.;
· caso assim não se entenda, seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o A. e a 2a R.;
· seja reconhecida a ilicitude do despedimento promovido pela 2a R.; e, em qualquer um dos casos,
· seja a 1ª R. condenada a pagar ao A., a quantia correspondente às retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos, e que se computam desde já em € 6.656,38 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), acrescida da que for apurada a final, bem como a reintegrar o A. ao seu serviço;
· ou, se assim não se entender, ser a 2a R. condenada a pagar ao A., a quantia correspondente às retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos, acrescida da que for apurada a final, bem como a reintegrar o A. ao seu serviço.
Para tanto alegou, em suma, que foi contratado pela 2a R., em regime de trabalho temporário, no período de 24.07.2004 a 25.03.2005, e mediante a celebração de cinco contratos de trabalho temporário, a termo certo, para, sucessivamente, trabalhar por conta da 1ª R., exercendo as funções de Portageiro, mediante o vencimento mensal de € 566,50, primeiro, nas Portagens de Alverca (DECA - Alverca PV) e depois, nas Portagens do Carregado.
Aquando da cessação do último contrato celebrado com a 2a R., em 29.03.2005, a 1ª R. e empresa utilizadora, prometeu-lhe que continuaria ao seu serviço e com as mesmas funções, mas agora nas Portagens de Vila Franca de Xira, o que não cumpriu, visto que não o chamou até ao dia 15.04.2005.
Mais alegou que, ao fazerem cessar os contratos celebrados com o A., as RR. despediram-no ilicitamente.

Regularmente citadas, as RR. contestaram.
A Ré Vedior invocou a prescrição do direito invocado pelo A. quanto aos primeiros quatro CTT celebrados, dado que os mesmos não foram ininterruptos, pelo que aquando da sua citação já decorrera o prazo aludido no art.º 381º do CT.
Por outro lado, excepciona ainda a compensação a serem devidas por SI quaisquer quantias, com o valor pago ao A. a título de indemnização por caducidade, no montante de € 238,50.
Finalmente, e reconhecendo ter celebrado com o A os aludidos cinco contratos de trabalho temporário, e com a 1ª R. cinco contratos de utilização de trabalho temporário, impugna a demais factualidade articulada pelo A quanto à tempestividade das comunicações de caducidade e consequências dai advenientes.
A Ré Brisa apresentou contestação a fls. 100 e ss., impugnando parte da factualidade alegada pelo A, reconhecendo ter celebrado com a 2a R. cinco contratos de utilização de trabalho temporário e arguindo a existência de razões, que aponta, como justificativas do recurso ao trabalho temporário.
O A não respondeu.

Foi proferido despacho de fls. 132 e ss., no âmbito do qual foi fixado o valor da causa.
No saneador foi decidido relegar para apreciação a final a excepção de prescrição invocada pela R. Vedior, não tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que foi alvo de reclamações.

De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão:
“Em face de todo o exposto e em conformidade com as disposições legais supra citadas, declaro a prescrição dos direitos do A. relativamente aos contratos de trabalho temporário a termo certo celebrados em 24.07.2004, 16.08.2004, 2.02.2005 e 13.02.2005 e no mais, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e em consequência, absolvo ambas as Rés, dos pedidos”.

O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão e termina a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
(...)

As Recorridas contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de facto
Resultaram provados os seguintes factos:
1- O A., na qualidade de 20 outorgante, celebrou com a Ré Vedior, na qualidade de 1º outorgante, os contratos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e denominados "Contrato Trabalho Temporário Termo Certo - Renovável":
Com inicio em 24/07/2004 e termo em 13/08/2004 (junto a fls. 10 e 52); Com inicio em 16/08/2004 e termo em 24/09/2004 (junto a fls. 53);
Com inicio em 2/02/2005 e termo em 12/02/2005 (junto a fls. 55);
Com inicio em 13/02/2005 e termo em 25/03/2005 (junto a fls. 11 e 56); e, Com inicio em 28/03/2005 e termo em 08/04/2005 (junto a fls. 86).
2- Mediante tais contratos o A. exerceu funções de Portageiro P/8 3 T, Portageiro PI7 3 Te Portageiro P/8 FX, nas portagens da Ré Brisa, sitas em Vila Franca de Xira (I e II), Alverca e Carregado.
3- O A auferia ultimamente a remuneração mensal de 566,50 €.
4- Por escritos datados de 27/07/2004, 27/08/2004 e 7103/2005, respectivamente, a Ré Vedior comunicou ao A. a intenção de fazer cessar os contratos celebrados em 24/07/2004, 6/08/2004 e 1310212005, respectivamente, e com efeitos a partir de 13/08/2004,24/09/2004 e 25/03/2005, respectivamente.
5- Os contratos celebrados em 24/07/2004, 16/08/2004, 210212005 e 13/02/2005, foram todos assinados pela Ré Vedior e pelo A.
6- O contrato celebrado em 28/03/2005, foi assinado pela Ré Vedior mas não foi assinado pelo A.
7- Para assinatura pelo A., os mencionados contratos eram elaborados e assinados pela Ré Vedior, e deixados em duas vias, junto da portagem onde o A. na altura prestava funções, o que era feito por um coordenador da Ré Vedior, para que o A. assinasse e mais tarde eram aí levantados e entregues na Ré Vedior pelo referido coordenador.
8- É procedimento habitual da Ré Vedior e da generalidade das empresas de trabalho temporário (ETT' s) o envio de CTT's por via postal aos candidatos a emprego nela inscritos, solicitando-lhes a sua devolução pela mesma via, ou o seu envio para os locais de trabalho desses candidatos, onde os serviços da 2a Ré procedem posteriormente à sua recolha.
9- Uma vez que as ETT's se encontram impedidas de elaborar os CTT's dos trabalhadores por si admitidos sem conhecerem o motivo justificativo que o utilizador aporá nos respectivos CUTT's, os quais, por sua vez, só são, por norma, celebrados pelo utilizador à data do início da cedência ou em data imediatamente posterior a esta, uma vez que os utilizadores, como também é prática, radicada na urgência que normalmente reveste o recurso ao trabalho temporário, só então dão a conhecer às ETT's aqueles motivos justificativos.
10- Isto porque os trabalhadores das ETT's, uma vez colocados, também não dispõem de tempo útil para se deslocarem às delegações das ETTs dentro dos horários normais de funcionamento destas.
11- A 2a Ré estabeleceu um procedimento interno de envio para os escritórios das barreiras de portagem onde se encontram colocados trabalhadores por seu intermédio dos respectivos CTT' s para assinatura, que aqui são colocados numa pasta para levantamento de uma das vias pelos trabalhadores e depósito da outra devidamente assinada.
12- Tal procedimento aliás foi explicado ao A. em data anterior à da sua primeira contratação pela 2a R., procedimento que o mesmo manifestou compreender e a que anuiu.
13- O A. observou tal procedimento na assinatura de todos os contratos referidos em 1.), com excepção do último contrato elencado em 1.), e celebrados com a 2a R.
14- Em data não concretamente apurada, mas já no termo da prestação de trabalho do A., referente ao último contrato elencado em 1.), o Coordenador de serviços da Ré Vedior, junto da Direcção de Exploração do Carregado (DECA) da Ré Brisa, em deslocação à barreira de portagem do Carregado, onde o A. se encontrava a trabalhar, constatou que não se mostravam assinadas as vias do último contrato referido em 1.)
15- Pelo que se dirigiu-se ao A. a fim de que este as assinasse.
16- Tendo-se este recusado a fazê-lo, alegando que assim já era efectivo.
17- Todavia, o A., em observância do estabelecido por esse contrato, apresentou-se nesse dia e nos seguintes até ao dia 7 de Abril de 2005, ao serviço da 2a R. e na Barreira de Portagem aí identificada.
18- Tal prestação de trabalho só cessou no dia 7/04/2005 com o regresso do trabalhador substituído.
19- O A. preencheu, assinou e remeteu à 2a R. as folhas de ponto relativas a tal prestação de trabalho.
20- A R. Brisa e a R. VEDIOR, celebraram entre si, por escrito, aquela na qualidade de "Utilizador" e esta na qualidade de "Empresa de Trabalho Temporário", 5 (cinco) contratos de utilização de trabalho temporário (CUTT's), ao abrigo dos quais o A. prestou a sua actividade profissional à R. Brisa, todos sujeitos a termo certo, conforme documentos juntos de fls, 81 a 85 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
21- Quatro deles, tiveram por objecto a cedência temporária, pela R. Vedior à R. Brisa, de um trabalhador para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de "Operador de posto de portagem", em "barreira de portagem" da Brisa, no regime de trabalho temporário e em virtude da necessidade de substituição dos trabalhadores da R. Brisa neles identificados, por estes se encontrarem ausentes ou impedidos de prestar serviço pelas razões neles mencionadas.
22- O primeiro dos CUTT celebrados entre ambas as RR. foi o contrato celebrado em 24.07.2004, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 13.08.2004, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de Vila Franca de Xira I (DECA - Vila Franca de Xira I), com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e em virtude da necessidade decorrente da vacatura de posto de trabalho, decorrendo já o processo de recrutamento para o seu preenchimento, conforme documento junto sob o nº 4 com a Contestação da R. Brisa e de fls. 81 dos autos.
23- O penúltimo dos CUTT celebrados entre ambas as RR. foi o contrato celebrado em 13.02.2005, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 25.03.2005, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem de Alverca PV (DECA­Alverca PV), com um período normal de trabalho semanal de 35 horas e para substituição dos Operadores de posto de portagem da R. Brisa, com os n''s 9, 12 e 7, que se encontravam no gozo de dias de descanso compensatório, conforme documento junto sob o n° 5 com a Contestação da R. Brisa e de fls. 84 dos autos.
24- O último dos CUTT celebrados entre ambas as RR., foi o contrato celebrado em 28.03.2005, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 08.04.2005, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem do Carregado (DECA ­Carregado), com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e para substituição do Operador de posto de portagem da R. Brisa, F..., que se encontrava no gozo de férias, conforme documento junto sob o n° 6 com a Contestação da R. Brisa e de fls. 85 dos autos.
25- A R. Vedior pagou ao A. a quantia global de € 238,50 (duzentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos), a título de compensações por caducidade, conforme documentos juntos sob os nºs 11 e 15 com a Contestação da R. Vedior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Fundamentação de direito

(...)
Finalmente, o A. alega que estão preenchidos os elementos necessários à procedência da acção.
A sentença recorrida entendeu que a falta de assinatura pelo Autor do contrato de trabalho temporário que teve início em 28.03.2005 e termo em 7.04.2005 não se ficou a dever a facto imputável à Ré Vedior, mas antes resultante da actuação do Autor e de que este não podia aproveitar por se tratar de flagrante abuso de direito.
Vejamos:
O contrato de trabalho temporário, regulamentado pelo Dec.- Lei nº 358/89 de 17.10 (com as alterações introduzidas pela Lei 39/96 de 31.08 e pela Lei 146/99 de 1.09), é um contrato de trabalho sui generis, no qual a posição contratual da entidade patronal é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros de pessoal, mas que ocupa sob a sua autoridade e direcção.
O trabalho temporário caracteriza-se pela articulação entre um contrato de trabalho temporário celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores - arts 2.º, alínea d), e 18.º a 25.º - e um contrato de utilização de trabalho temporário, que é um contrato de prestação de serviços estabelecido entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição daquela um ou mais trabalhadores temporários – arts. 2.º, alínea e), e 9.º a 16.º.
A celebração tanto o contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), (celebrado entre o utilizador e a empresa de trabalho temporário), como o contrato de trabalho temporário (CTT), (celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário) além de só ser permitida nos casos previstos no art. 9º do referido diploma, está em ambos os casos sujeita a forma escrita (art. 11º e 19, respectivamente).
E o art. 18º nº 5 do D-L nº 358/89 de 17.11 estabelece o seguinte:
“o trabalhador cedido a um utilizador sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado nos termos do nº 2 do art. 17 ou por contrato temporário, considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado”.
No caso vertente, verifica-se que o Autor celebrou diversos contratos de trabalho temporário com a Ré Vedior para exercer funções de Portageiro nas portagens da Ré Brisa, sitas em Vila Franca de Xira (I e II), Alverca e Carregado, sendo que todos os contratos foram assinados pelo A. e pela Ré Vedior, com excepção do contrato, celebrado em 28/03/200, que foi assinado pela Ré Vedior, mas não foi assinado pelo A.
O Autor conhecia os procedimentos habituais para a assinatura dos referidos contratos de trabalho temporário, descritos nos pontos 7 a 11 da matéria de facto, pois tais procedimentos tinham-lhe sido explicados, em data anterior à da sua primeira contratação pela 2a R., procedimento que o mesmo manifestou compreender e a que anuiu, tendo o A. observado tal procedimento na assinatura de todos os contratos referidos, com excepção do último contrato com início em 28.03.2005 (factos 12 e 13).
Acontece que em data não concretamente apurada, mas já no termo da prestação de trabalho do A., referente ao último contrato elencado em 1.), o Coordenador de serviços da Ré Vedior, junto da Direcção de Exploração do Carregado (DECA) da Ré Brisa, em deslocação à barreira de portagem do Carregado, onde o A. se encontrava a trabalhar, constatou que não se mostravam assinadas as vias do último contrato referido em 1.) e dirigiu-se ao A. a fim de que este as assinasse, tendo-se este recusado a fazê-lo, alegando que assim já era efectivo.
Todavia, o A., em observância do estabelecido por esse contrato, apresentou-se nesse dia e nos seguintes até ao dia 7 de Abril de 2005, ao serviço da 2a R. e na Barreira de Portagem aí identificada. Tal prestação de trabalho só cessou no dia 7/04/2005 com o regresso do trabalhador substituído. O A. preencheu, assinou e remeteu à 2a R. as folhas de ponto relativas a tal prestação de trabalho.
As Rés Brisa e Vedior haviam celebrado o contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) em 28.03.2005, com produção de efeitos nessa data e termo resolutivo em 08.04.2005, visando o exercício daquelas funções na barreira de portagem do Carregado (DECA ­Carregado), com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e para substituição do Operador de posto de portagem da R. Brisa, F..., que se encontrava no gozo de férias.
Face a estes factos verifica-se que o A. quis prevalecer-se de uma omissão relativa à assinatura atempada do contrato de trabalho temporário para obter o benefício de ser considerado trabalhador efectivo. Mas, na verdade, ele sabia que tinha sido contratado mediante um contrato de trabalho temporário, para substituir o trabalhador F..., que se encontrava no gozo de férias, conhecia as datas de início e termo do referido contrato, bem como a retribuição, pelo que não se verificou qualquer divergência de vontades quanto ao tipo de contrato celebrado. Além disso, o A. conhecia os procedimentos habituais quanto à assinatura dos contratos de trabalho temporário, que sempre assinou, com excepção do último. Verifica-se também que o A. executou esse contrato, assinando as folhas de ponto, como se de um contrato temporário se tratasse e, no termo do mesmo, aceitou a caducidade do mesmo e recebeu a compensação devida.
Face a estes factos, concordamos com a sentença recorrida quando esta afirma que a conduta do Autor integra abuso de direito, não podendo aproveitar-se de um facto que ele próprio criou.
Com efeito, dispõe o art. 227º nº 1 do Código Civil que “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé”. E, em complemento deste preceito, o art. 334º do C.C. dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido.
Mas não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, pois, como é sabido, o ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217).
Como ensina Vez Serra existe abuso de direito “se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado”.
Estamos aqui em presença do venire contra factum proprium que se caracteriza pelo «exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente» (cf. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 275). No dizer de BAPTISTA MACHADO («Tutela da Confiança» e «Venire contra factum proprium», in Obra dispersa, vol. I, p. 416, e in RLJ, n.º 3726 e seguintes), o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico».
Ora, no caso, verifica-se que foi o Autor que não quis assinar o contrato de trabalho temporário e, quando confrontado pelo Coordenador da Ré Vedior, recusou-se expressamente a assiná-lo, com o pretexto de que, assim, seria trabalhador efectivo, pelo que a falta de assinatura do referido contrato só ao A. é imputável.
E mesmo que tivesse havido algum atraso na apresentação do contrato de trabalho temporário por parte do Coordenador da Ré, o que não está provado, ainda assim a boa fé exigia que o A. o tivesse, pois isso era um pressuposto do tipo de contrato que havia livremente celebrado e de que tinha perfeito conhecimento.
Por outro lado, verifica-se que a sua conduta anterior do A. assinando os contratos de trabalho temporário celebrados nos termos e dentro dos procedimentos utilizados pela Ré, criou nesta uma convicção de que assim seria para futuro, pelo que a falta de assinatura do último contrato não pode deixar de ser considerada um caso de “venire contra factum proprium”.
. Este comportamento do Autor que se recusou a assinar o referido contrato e que, com base nessa sua omissão, pretende tornar-se trabalhador efectivo de uma ou de outra das Rés, ofende os ditames da boa-fé negocial, devendo, por isso, reputar-se de abusivo, como bem decidiu a sentença recorrida.
Podemos, assim, concluir que apesar da falta da assinatura do A. no referido contrato de trabalho temporário, este deve reputar-se de válido, tendo caducado no seu termo por caducidade, não se tendo convertido em contrato sem termo, razão pela qual se não mostra violado o disposto no nº 5 do art. 18º do DL 358/98.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 13 de Outubro de 2010

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
Decisão Texto Integral: