Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5114/2006-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DEFERIDO
Sumário: O segredo bancário insere-se no âmbito do direito da reserva da intimidade da vida privada consagrado no art. 26º nº 1 do CRP, desempenhando igualmente um papel de relevo na confiança do público no sistema bancário e financeiro.
Por sua vez, o dever imposto a qualquer pessoa de colaborar para a descoberta da verdade, respondendo em tribunal ao que lhe for perguntado, visa dar satisfação ao interesse particular dos requerentes onerados com a prova, o que também é merecedor de tutela constitucional, enquanto direito de acesso à justiça (art. 20º da CRP), mas visa também dar satisfação a um interesse colectivo – o da realização da justiça.
No caso concreto, face ao interesse preponderante, justifica-se o levantamento do segredo, sendo de deferir o pedido de prestação de depoimento de uma testemunha.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

No 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa corre termos um processo emergente de contrato individual de trabalho através do qual o A. L… impugna o respectivo despedimento, decretado pela R. Deutsche Bank (Portugal).
No decurso da audiência de julgamento a testemunha arrolada pela R., Sónia Maria Martins da Hora Gonçalves, invocando o sigilo bancário, pediu escusa de depor quanto à matéria dos quesitos 67º a 79º, da base instrutória.
Pelo mandatário da R. foi então formulado o seguinte requerimento:
Face ao pedido de escusa, com base no sigilo bancário, apresentado pela testemunha, Dr.a Sónia Hora Gonçalves, em relação à matéria de factos constantes dos quesitos 67° a 79° da base instrutória, o Réu expõe e requer o seguinte:
1) Como resulta do interrogatório preliminar e da al. A) dos factos assentes, a testemunha Dr.a Sónia Hora Gonçalves é trabalhadora de uma Instituição de Crédito.
2) Nessa qualidade escusou-se a depôr sobre a matéria dos quesitos 67° a 79°, inclusivé, invocando para o efeito o disposto no art.° 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Dec-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro.
3) Analisada a matéria de facto sobre a qual foi invocada a escusa, constata-se que a mesma, tendo em conta entre outros, o elenco exemplificativo do art.° 78°, n° 2 do referido Regime Geral, integra a previsão do dever de segredo que impende sobre os trabalhadores das Instituições de Crédito pelo que, salvo melhor opinião, afigura-se legítima a escusa.
4) Nos termos conjugados dos art°s 618°, n° 3 e 519°, n° 4, ambos do C.P.Civil, art.° 79°, n° 2, al. d) do Regime Geral da Instituições de Crédito e art.° 135°, n° 3 do C.P.Penal, o Tribunal da Relação de Lisboa poderá, no caso vertente, decidir pela prestação do depoimento da testemunha, com quebra de segredo profissional, sempre que esta se mostre justificada, face ao Princípio da Prevalência do Interesse Preponderante.
5) No caso em apreço, impende sobre o Réu o ónus da prova dos factos integrantes da justa causa de despedimento do Autor (à data - art.° 12°, n° 4 do Regime Jurídico, aprovado pelo Dec - Lei n° 64 - A/89, de 27 de Fevereiro).
6) Acresce que, tal como tem sido jurisprudência dominante, o sigilo bancário não é um Direito absoluto, podendo ceder perante outro, designadamente o Direito de acesso à justiça.
7) Para além disso, como decorrendo do depoimento da testemunha em causa, todos os outros intervenientes directos são igualmente trabalhadores bancários, pelo que a eventual substituição desta testemunha por qualquer um dos outros intervenientes levaria inevitavelmente, a um mesmo pedido de escusa.
8) Pelo exposto, requere-se, nos termos da parte final do art.° 135°, n° 3 do C.P.Penal, a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa para decidir pela prestação de depoimento, com quebra do segredo profissional, pela testemunha, Dr.a Sónia Hora Gonçalves, sobre os factos constantes dos quesitos 67° a 79° da base instrutória”.
Não tendo havido oposição da parte do A., foi solicitado a esta Relação que este decida se o depoimento deve ter lugar com quebra do segredo profissional.
Cumpre pois apreciar e decidir.
Nos termos do nº 3 do art. 135º do CPP, aplicável ex-vi do nº 4 do art. 519º do CPC (este, por sua vez, por força do art. 1º nº 2 al. a) do CPT) “o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado … pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”.
O art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito Sociedades Financeiras aprovado pelo DL 298/92, de 31/12, estabelece no no seu nº 1 que (entre outros) os empregados das instituições de crédito não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às relações da instituição com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções, dispondo o nº 2 que “estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimento e outras operações bancárias”.
A matéria a que a testemunha Sónia Gonçalves (empregada da R.) recusou depor com fundamento em segredo profissional é a dos quesitos 67º a 68º e 73º a 79º que passamos a transcrever:
“67°- Pedro Araújo era titular da conta bancária com o NIB 0043.0001.04001000375.36, aberta junto do Banco?
68°- Hermínia Araújo era titular da conta bancária com o NIB 0043.0004.04001000357.45, aberta junto do Banco, da qual Pedro Araújo era segundo titular?
(69°- O Autor combinou com os Promotores que, em vez de apresentar directamente ao Banco propostas de concessão do crédito que lhe surgissem por via dos contactos desenvolvidos, tais propostas seriam apresentadas ao Banco por intermédio dos Promotores?
70°- Surgindo assim as propostas de concessão de crédito perante o Banco como tendo sido angariadas pelos Promotores e não directamente pelo Autor?
71° -Após o pagamento pelo Banco aos Promotores das comissões devidas, estes acordaram com o Autor que essas comissões seriam divididas entre ele e os Promotores?
72°- Tal acordo foi aceite pelo Autor, apesar de bem saber que poderia apresentar directamente as operações e que a via escolhida, implicaria um prejuízo para o seu empregador (decorrente do pagamento da comissão pelo Banco aos Promotores?)
73°- Para o efeito, o cheque n.° 1228992, no montante de €3.039,49 (três mil e trinta e nove Euros e quarenta e nove cêntimos), sacado sobre uma conta bancária dos Promotores, foi depositado na conta bancária com o NIB 0043.0004.04001000357.45, aberta junto do Banco, titulada por Hermínia Araújo?
74º- Posteriormente, o cheque n.° 1174815. no montante de €1.519,50 (mil quinhentos e dezanove Euros e cinquenta cêntimos), foi sacado sobre a conta bancária com o NIB 0043.0004.04001000357.45, aberta junto do Banco, titulada por Hermínia Araújo?
750- Tal cheque foi depositado na conta bancária com o NIB 0043.0004.04001000004.37, aberta junto do banco e titulada pelo Autor (vd. fls. 714 do doc. n.° 1)?
76°- Este depósito foi efectuado pelo próprio Autor que, para o efeito, preencheu e assinou o respectivo documento de depósito?
770- Posteriormente. o cheque n.° 1174814, no montante de €1.519,50 (mil quinhentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos), foi sacado sobre a conta bancária com o NIB 0043.0004.04001000357.45, aberta junto do Banco, titulada por Hermínia Araújo?
78°- Tal cheque foi depositado na conta bancária com o NIB 0043.0001.4001000375.36 aberta junto do Banco e titulada por Pedro Araújo?
79º- Este depósito foi efectuado pelo próprio Pedro Araújo que, para o efeito, preencheu e assinou o respectivo documento de depósito?”
Não oferece dúvidas que sendo a testemunha empregada bancária estava obrigada, nos termos do art. 78º do DL 298/92 ao dever de segredo profissional, designadamente quanto aos nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos, sendo por isso, de acordo com o nº 3 do art. 618º e nº 3 al. c) do art. 519º, ambos do CPC, legítima a recusa a depor à matéria dos quesitos 67º a 68º e 73º a 79º aos quais fora indicada pela R..
Importa pois, tendo em conta as particularidades do caso concreto, proceder à ponderação dos interesses protegidos pelo invocado segredo bancário em contraposição com os interesses, conflituantes, protegidos pelo dever de cooperação para a descoberta da verdade, imposto a toda e qualquer pessoa pelo art. 519º nº 1 do CPC, procurando determinar qual deles se mostra preponderante e deverá prevalecer.
O segredo bancário insere-se no âmbito do direito da reserva da intimidade da vida privada consagrado no art. 26º nº1 da CRP, desempenhando igualmente um papel de relevo na confiança do público no sistema bancário e financeiro, tão importante para a captação das poupanças, indispensável ao desenvolvimento económico e social do país. Estão em causa, pois, por um lado, interesses individuais dos clientes dos bancos, mas também o interesse colectivo da confiança no sistema bancário.
Por sua vez, o dever imposto a qualquer pessoa de colaborar para a descoberta da verdade, respondendo em tribunal ao que lhe for perguntado, visa sem dúvida dar satisfação ao interesse particular dos requerentes desse meio de prova, com ela onerados, o que é merecedor de tutela, designadamente constitucional, enquanto direito de acesso à justiça (art. 20º), mas visa igualmente dar satisfação a um interesse colectivo - o da realização da justiça.
No caso trata-se de uma acção de despedimento, em que incide sobre a instituição bancária o ónus de provar os factos que integram a justa causa e fundamentam o despedimento. É nesse contexto que a R. alegou e lhe cabe provar a realização de determinados movimentos de depósito em contas de depósito de dois clientes e do próprio A., matéria a que a testemunha se escusou a responder, invocando o seu dever de segredo profissional.
No que se refere ao depósito efectuado na conta do A. (q. 75º e 76º), na medida em que este não se opôs ao pedido apresentado pela R. para que fosse levantado o sigilo, terá de entender-se que autorizou a revelação de tais elementos, integrando a previsão do nº 1 do art. 79º do RGICSF (de acordo com o qual os factos ou elementos da relação do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição).
No que concerne aos dados sobre as contas dos outros dois clientes (Pedro Araújo e Hermínia Araújo) importa ter em atenção que não está em causa a reserva da esfera pessoal íntima mas apenas da esfera privada simples (1). Ao interesse privado de tais clientes em que não seja revelada a existência e identificação das respectivas contas bancárias bem como dos movimentos nelas efectuados contrapõe-se não só o interesse privado da R. em produzir prova de factos integradores da justa causa de despedimento, mas também, indirectamente, o próprio interesse colectivo dos clientes dos bancos, em geral, na saúde financeira destes, para o que é importante que os mesmos possam reagir disciplinarmente contra eventuais fraudes levadas a cabo por (ou com a colaboração de) trabalhadores seus, sendo certo que na impugnação judicial das decisões disciplinares proferidas nesses casos é indispensável ao apuramento dos factos, o conhecimento das operações bancárias efectuadas em contas de clientes (usadas com fins fraudulentos), além do referido interesse público na realização da justiça. Não obstante o interesse colectivo da confiança no sistema financeiro que o segredo bancário também protege, afigura-se-nos prevalecerem no caso os interesses referidos, maxime o da realização da justiça, que exigem a quebra do segredo, tanto mais que, como refere Lopes do Rego (obra e local citados) “obtidos quaisquer dados ou elementos através da dispensa do dever de sigilo, é aplicável por maioria de razão, o preceituado pelo nº 2 do art. 519º-A” ou seja “as informações obtidas … serão estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas …”.
Em suma, justifica-se, face ao interesse preponderante, o levantamento do segredo, pelo que é de deferir o pedido de prestação de depoimento pela testemunha Sónia Hora Gonçalves sobre os factos constantes dos quesitos 67º a 68º e 73º a 79º.

Decisão
Pelo exposto em conformidade com o preceituado pelo art. 135º nº 3 do CPP, aplicável ex-vi do art. 519º nº 4 do CPC, se acorda em dispensar a testemunha Sónia Hora Gonçalves do segredo profissional, determinando que preste depoimento aos quesitos 67º a 68º e 73º a 79º.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2006



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(1).-Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentário ao CPC, 2ª ed. vol. I, pag. 458.