Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
480/08.6PFSXL.L1-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO
Sumário: É nula a sentença que condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quando na acusação foi omitida a disposição legal que a prevê e o tribunal não procedeu à comunicação a que alude o art.358, nºs1 e 3, do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. No processo comum n.º 480/08.6PFSXL do 2.º Juízo Criminal do Seixal, o arguido E... foi condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, com referência ao art.º 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de (6) seis meses, nos termos do art.º 69° n.° l, al. c), do Cód. Penal.
Inconformado, o arguido recorreu da sentença condenatória…


O Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso…
Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto nos autos.

II. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Assim, atento o teor das conclusões, as questões a decidir consistem em saber:
- Se a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º1, alínea b), do C.P.P.;
- Se a decisão fáctica foi proferida em violação do princípio da livre apreciação da prova;
- Se a sentença recorrida se encontra afectada de vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do art.º 410º n.º 2 al. a) CPP;
- Medida da pena imposta ao arguido.

Da sentença recorrida consta o seguinte:
A. Factos Provados

1. No dia 28 de Abril de 2008, pelas 05:55 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-… na EN 10, em Corroios, no sentido Laranjeiro/Cruz de Pau, quando foi interceptado por agentes da PSP, em missão de fiscalização de trânsito.
2. Na altura o agente da PSP solicitou ao arguido que se submetesse ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, tendo este recusado a fazê-lo.
3. O arguido sabia que estava obrigado a submeter-se a tal tipo de teste, dado que, conduzia um veículo automóvel na via pública, e que o agente da PSP tinha legitimidade para lhe ordenar a submissão ao teste de pesquisa de álcool, contudo, não quis que a sua taxa de álcool no sangue fosse medida, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.
4. Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
5. O arguido foi já condenado no âmbito:
a. Do processo comum singular n.° 150/02.9PCALM do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, por sentença de 26.01.2004 transitada em 11.02.2004, pela prática em 06.02.2002 de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, extinta pelo cumprimento;
b. Do processo comum singular n.° 95/02.2GTTVD do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures, por sentença de 29.03.2004 transitada em 22.04.2004, pela prática em 12.03.2002 de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 2,00 e na pena de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, extinta pelo cumprimento;
6. O arguido é motorista e aufere a título de vencimento a quantia de € 560,00 mensais;
7. É proprietário de um veículo de marca … com matrícula de 1995, que está pago;
8. Vive em casa arrendada, com um primo, suportando na sua parte € 150,00 de renda;
9. Tem o 12° ano de escolaridade;
10. O arguido adquiriu nacionalidade portuguesa.

B. Factos não provados
Realizado o julgamento, inexistem factos não provados com relevo para o conhecimento do objecto do processo.

C. Fundamentação da decisão da matéria de facto
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência apreciada à luz das regras de experiência comum.
Ora, o arguido prestou declarações, contudo, as mesmas não se mostraram razoáveis e coerentes pois o mesmo afirmou ter realizado o teste de pesquisa de álcool que não apresentou qualquer resultado. Disse que, na ocasião terá dito ao agente da Polícia que o fiscalizou, que se quisesse o poderia conduzir ao Hospital a fim de fazer exame sanguíneo, nada lhe tendo sido dito. Afirmou que poderia não ter compreendido o que foi dito pelo agente da Polícia. Porém, questionado quanto ao facto de ter adquirido nacionalidade portuguesa e quanto à necessidade de dominar a língua portuguesa, reconheceu ter realizado prova para aferir os seus conhecimentos da língua portuguesa.
Por sua vez a testemunha P…, agente da PSP esclareceu ter procedido à fiscalização do arguido quando este exercia a condução, não demonstrando qualquer dúvida de que o teor do auto de notícia por si elaborado corresponde à verdade. Com efeito, o agente da PSP não conhecia o arguido e não se recordava já da sua nacionalidade, mas não se vislumbra qualquer motivo para crer que o mesmo afirmasse que o arguido havia recusado o teste caso tal não tivesse sucedido.
Ao invés, o arguido tendo a profissão de motorista e acarretando o crime de que está acusado a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir teria todo o interesse em convencer o tribunal de que os factos não tinham ocorrido da forma que lhe está imputada.
A testemunha O…, embora não domine a língua portuguesa afirmou que o arguido não recusou fazer o teste de pesquisa de álcool, pois viu-o fazer o teste. Porém, a testemunha reconheceu não ter verificado ou compreendido qual o resultado do teste realizado, tal como, nada ter compreendido do teor da conversa entre o arguido e o agente da Polícia.
Em face do exposto, ficou o tribunal convencido de que os factos ocorreram do modo descrito nos factos provados, porquanto, o depoimento da testemunha P… mostrou-se claro, coerente e sem qualquer hesitação, ao passo que as declarações do arguido não se mostram minimamente credíveis.
Quanto ao elemento subjectivo resulta da circunstância de, tendo o arguido sofrido já condenações pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez, não poder ignorar que estava obrigado, na qualidade de condutor a realizar os exames que lhe foram solicitados. Facto aliás que é do conhecimento geral da população e em face das circunstâncias supra exposta também do arguido.
As condições sócio-económicas do arguido resultam das suas declarações, que se mostram dignas de credibilidade ademais atenta a ausência de qualquer prova que as infirme.
Os antecedentes criminais resultam do teor do CRC constante dos autos a fls. 73 a 75.”

A primeira questão que importa apreciar reporta-se à invocada nulidade da sentença recorrida.
Alega o recorrente ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º1, alínea c), do Código Penal, sem que a indicação dessa disposição legal constasse da acusação e sem que tenha sido comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos nos termos do n.º 1 do artigo 358.º do C.P.P.
A questão da condenação na pena acessória de proibição de conduzir, em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sem que conste da acusação a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, mereceu dos Tribunais Superiores entendimentos divergentes, que vieram a ter epilogo com, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008 (publicado do Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008) que fixou a jurisprudência seguinte:
«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.º 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal
Por uma questão de clarificação não resistimos a citar excerto desse aresto do STJ em que se lê:
«A questão ora submetida à apreciação e julgamento do pleno das secções criminais deste Supremo Tribunal consiste em saber se é admissível a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, no caso de condenação pela prática de qualquer um dos crimes indicados na sua alínea a), sem que a acusação contenha qualquer referência àquela pena acessória, designadamente qualquer menção à disposição legal que prevê a sua cominação e estabelece o seu quantum, e sem que o tribunal dê cumprimento ao disposto no artigo 358.º, ou, ao invés, a condenação naquela pena acessória, inexistindo qualquer referência à mesma na acusação, designadamente ao preceito que a prevê e quantifica, só é legalmente admissível mediante prévia comunicação ao arguido nos termos do artigo 358.º
Em defesa da posição que admite a aplicação daquela pena acessória sem necessidade de cumprimento do disposto no artigo 358.º vêm-se pronunciando, maioritariamente, as Relações, sob o entendimento de que a lei impõe, no caso de condenação por crime de condução em estado de embriaguez ou por crime de condução perigosa de veículo rodoviário, a cominação da pena acessória de proibição de conduzir, o que significa que esta pena acessória é um mero efeito penal dos correlativos factos criminosos descritos na acusação, pelo que a sua aplicação sem que da acusação conste qualquer referência ao dispositivo legal que a prevê e quantifica não viola o direito de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao contraditório.
Em defesa da posição contrária, minoritária, alega-se que a lei adjectiva penal impõe que a acusação contenha, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis, designadamente as que estabelecem as sanções penais comináveis aos factos delituosos objecto da mesma, sendo que o processo fica tematicamente delimitado a essa indicação, tendo em vista o eficaz exercício do direito de defesa do arguido, só sendo legalmente admissível qualquer alteração desde que àquele dela seja dado conhecimento nos termos previstos na lei, razão pela qual não constando da acusação referência normativa à aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir esta só pode ser aplicada lançando mão do disposto no n.º 3 do artigo 358.º.»
Mais adiante e concretamente sobre a alteração do enquadramento jurídico, escreveu-se no aludido acórdão:
«Prevê a lei, ainda, a possibilidade de alteração da qualificação jurídica, situação em que, não ocorrendo alteração factual, se verifica, porém, necessidade de modificar a qualificação jurídica que na acusação ou na pronúncia se atribuiu aos factos nas mesmas descritos, situação que o legislador entendeu submeter ao regime aplicável à alteração não substancial dos factos - n.º 3 do artigo 358.º
No caso ora em apreciação não se estando perante qualquer alteração factual, vejamos, no entanto, se estamos face a situação que deva ser considerada de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, a implicar o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 358.º
No cumprimento dessa tarefa cabe em primeiro lugar verificar se a condenação do arguido em pena acessória, concretamente de proibição de conduzir veículos motorizados, perante acusação ou pronúncia omissas no que concerne à possibilidade de aplicação daquela pena acessória, designadamente a ausência de indicação da disposição legal que a prevê, se deve considerar como integrante de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Caso a resposta seja positiva, cumprirá determinar se a alteração da qualificação jurídica implica ou não a necessidade de comunicação prevista no artigo 358.º
Qualificar juridicamente os factos é subsumi-los ao direito constituído, ou seja, aplicar a lei aos factos, verificar se os mesmos possuem ou não relevância jurídica e em que termos devem ser integrados no respectivo ordenamento.
Verificada a relevância jurídica dos factos e feita a sua integração no ordenamento jurídico, ficam os mesmos qualificados, isto é, identificados do ponto de vista normativo, dando-nos a exacta medida do tratamento que a lei lhes confere.
Em processo penal, ex vi artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), 308.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2 e 3, alínea a), em sede de acusação, de pronúncia e de sentença, a qualificação jurídica dos factos opera-se mediante a indicação das disposições legais que lhes são aplicáveis, indicação que, obviamente, a lei manda se faça a seguir à narração ou descrição daqueles.
No caso vertente verifica-se que, perante os mesmos factos, o Ministério Público na acusação que deduziu indicou como disposições legais aplicáveis o artigo 292.º do Código Penal, enquanto o juiz na sentença mencionou como disposições legais aplicáveis os artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, tendo ao abrigo do primeiro normativo condenado o ora recorrente na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5 e, com fundamento no segundo, condenado aquele na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de quatro meses.
Ora, não sendo coincidente a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos feita na acusação e na sentença, dúvidas não restam de que se verifica uma alteração da qualificação jurídica dos factos.
Consabido haver ocorrido em sentença uma alteração na qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, vejamos se tal alteração implica ou não a necessidade de comunicação prevista no artigo 358.º.
Conquanto o n.º 3 do artigo 358.º aluda a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia tout court, o que do ponto de vista literal inculca a ideia de que abrange toda e qualquer alteração, obviamente com a ressalva prevista no n.º 2, segundo a qual se dispensa a comunicação da alteração ao arguido quando resulte de alegação feita pelo mesmo, a verdade é que se vem entendendo que nem toda a alteração implica necessariamente a sua comunicação ao arguido
Referindo-se, de seguida, à evolução jurisprudencial (Assento n.º 2/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 279/95 e 445/97 e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2000) e legislativa sobre a matéria (alterações introduzidas no C.P.P. pela Lei n.º59/98, de 25 de Agosto, que aditou o n.º3 do artigo 358.º, e bem assim pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que aditou um número ao artigo 424.º), disse o S.T.J. no acórdão que vimos citando:
«Com tudo isto, porém, não resulta pacífico o entendimento sobre a obrigatoriedade de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e concessão ao mesmo de prazo para a defesa.
Com efeito, para além da ressalva contida no n.º 2 do artigo 358.º, segundo a qual a alteração não carece de ser comunicada ao arguido, o que bem se percebe, visto que a mesma é resultado de alegação por si produzida, vem-se entendendo que outros casos ocorrem em que é inútil prevenir o arguido da alteração da qualificação jurídica, razão pela qual se considera não dever ter lugar a comunicação.
Vejamos.
O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos que lhe não foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente com violação do princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender.
Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto à alteração da qualificação jurídica dos factos o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido - n.º 1 do artigo 32.º -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado.

A qualificação jurídica dos factos em sede de acusação não se circunscreve à indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes que aqueles preenchem.
Com efeito, a lei - alínea f) do n.º 3 do artigo 283.º - impõe a indicação das disposições legais aplicáveis, ou seja, de todas as disposições legais aplicáveis.
Deste modo, para além da indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a medida das sanções aplicáveis.
Pretende a lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou seja, da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da comunicação da acusação e da protecção global e completa dos direitos de defesa, este último estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição Política, princípios a que já fizemos referência.
Só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada.
É que o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante. E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico-criminal da acusação, o que implica, evidentemente, lhe seja dado conhecimento preciso das disposições legais que irão ser aplicadas.
Por isso, qualquer alteração que se verifique da qualificação jurídica dos factos feita na acusação ou na pronúncia (com excepção dos casos atrás referidos), nomeadamente qualquer alteração que importe um agravamento, terá necessariamente de ser dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender, sob pena de se trair o favor defensionis.
Por outro lado, como deixámos assinalado nas considerações preliminares tecidas, a declaração do direito do caso penal concreto é tarefa conjunta do tribunal e dos sujeitos processuais, na qual o arguido é também chamado a intervir, porém, para isso terá de participar e de ser ouvido, nos diversos actos processuais, de acordo com o quadro jurídico pelo qual vai ser julgado e não com base noutro quadro jurídico. Assim, se o quadro jurídico que lhe foi dado a conhecer através da comunicação da acusação ou da pronúncia é alterado, disso terá de ser informado para que possa influir, se assim o entender, na declaração do direito.
Aliás, o processo penal é um processo equitativo e justo, não sendo configurável, num Estado de direito, a possibilidade de ao arguido ser aplicada uma pena sem que disso seja prevenido, isto é, sem que lhe seja dado oportuno conhecimento da possibilidade de que nela pode vir a ser condenado.
E a pena acessória é, evidentemente, uma verdadeira pena.
Efectivamente, conquanto seja uma sanção dependente da aplicação da pena principal (como a própria denominação indica), não resulta directa e imediatamente da cominação desta, no sentido de que não é seu efeito automático, o que, aliás, constitui imposição constitucional, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que estabelece, tal qual o faz o n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal, que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma.
Aliás, a pena acessória de proibição de conduzir, para muitos, é bem mais gravosa que a pena principal (evidentemente, quando esta é não privativa da liberdade), sendo certo que a defesa passa aqui, necessariamente, pela alegação e prova de factos de natureza pessoal, factos da maior importância para a determinação concreta da medida daquela, os quais só podem ser dados a conhecer pelo arguido ao tribunal se o mesmo for prevenido de que a condenação no crime de que é acusado implica, também, a condenação na pena acessória, o que nas situações em que, como é o caso vertente, na acusação inexiste referência à norma que comina aquela, terá de ser feito mediante a comunicação prevista no artigo 358.º.
Assim, ao condenar-se o aqui recorrente em pena acessória cuja indicação da disposição legal que a prevê e estabelece a sua medida foi omitida na acusação contra ele deduzida, sem que da respectiva alteração tivesse sido prevenido nos termos do artigo 358.º, n.º 1 e 3, há que concluir que se incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º»
Tratando-se de jurisprudência recente e não havendo razão para dela dissentir, pois inexistirem argumentos novos e ponderosos que não tenham sido já considerados no acórdão uniformizador, que assim se impõe ao acatamento pelos restantes tribunais por efeito da normal autoridade de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça tomada em recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Apesar da jurisprudência fixada se reportar a processos «por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas», em que é aplicável o artigo 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, enquanto os presentes autos se referem à alínea c) do referido n.º1 do artigo 69.º CP.
Porém, todos os fundamentos expressos no citado Acórdão n.º7/2008 – cuja doutrina subscrevemos – são aplicáveis aos casos em que o arguido seja condenado na pena acessória de proibição de conduzir, ao abrigo da alínea c) do n.º1 do artigo 69.º, sem que da acusação constasse a indicação desse preceito legal e sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 3 do C.P.P.
Revertendo ao caso em apreço, constatamos que da acusação deduzida pelo Ministério Público não consta a indicação da disposição legal que prevê a aplicação da pena acessória.
Verifica-se que o recorrente veio a ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.
Verifica-se também que na sentença recorrida se afirma – 5º parágrafo de pág. 1 – que “No decurso da audiência foi determinada a alteração da qualificação jurídica comunicando-se a susceptibilidade de ao arguido ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do art. 69º, n.º 1 al. c) do Cód. Penal, em cumprimento do Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2008 (DR 146 SÉRIE I de 2008-07-30), nada tendo sido requerido pelo arguido nos termos do disposto no art. 358º, n.ºs 1 e 3 , do CPP.”
Porém, percorridas as actas relativas à audiência de julgamento efectuada nos autos – fls. 82, 90, 96 - não se mostra ali relatada a comunicação, a que alude a citação da sentença supra, o que nos impõe que a condenação em pena acessória proferida foi efectuada sem prévio cumprimento do disposto no artigo 358.º, n.º3 CPP.
Temos de concluir, pois, que a sentença condenatória enferma da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º1, alínea b), do C.P.P., tendo em vista a doutrina exposta no supra citado acórdão do S.T.J.
Consequentemente, importa declarar tal nulidade da sentença, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso e que acima se mostram elencadas.

A nulidade da sentença tem como consequência a baixa dos autos ao tribunal a quo para que nele se proceda à reabertura da audiência de julgamento para cumprimento do artigo 358.º, n.º1 e 3, devendo, de seguida, elaborar-se nova sentença (cfr., entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, pp. 962 e 963).

III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em, na procedência do recurso, anular a sentença recorrida, devendo ser reaberta a audiência para que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 358º do C.P.P., após o que será elaborada nova sentença.

Sem tributação.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa, 2 de Junho de 2011

Relator: João Carrola;
Adjunto: Carlos Benido;