Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024423 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ESTIVADOR SINDICATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVER DE PRESTAR FALTA DE PRESTAÇÃO MOEDA ESTRANGEIRA CITAÇÃO JUROS DE MORA NORMA INOVADORA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198702270001219 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG110 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG471. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DR IIIS N183 DE 1975/08/09. CCIV66 ART12 ART336 N2 ART483 ART558 ART805 N3. CPC67 ART273 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/12/20 IN BMJ N344 PAG478. AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG427. | ||
| Sumário: | I - Os agentes económicos detentores da prestação de um serviço público em regime de exclusivo têm a obrigação de contratar, quando para tal são solicitados. II - Se recusam contratar sem causa justificativa cometem um facto ilícito. III - A recusa, por um sindicato de estivadores, de permitir o recrutamento de pessoal seu para operações de carregamento de navio é injustificada, se se baseia no facto de o navio em causa ter anteriormente descarregado com recurso a pessoal de outro sindicato, ainda que a intervenção deste violasse a distribuição de áreas de trabalho. IV - Há culpa do lesado, justificadora da redução de indemnização, se o afretador do navio o retém mais tempo do que o razoável, aguardando a solução do diferendo. V - São de fixar em moeda estrangeira - não obstante a possibilidade de pagamento em moeda nacional - os prejuízos que naquela moeda tiveram lugar. VI - O vencimento de juros decorrentes de mora desde a citação, em caso de responsabilidade civil, é um regime legal inovador que só tem aplicação a partir da sua entrada em vigor, aplicando-se, porém, nas acções já pendentes. | ||