Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
818/2008-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.É lícito a qualquer devedor solidário, mesmo por mero interesse pessoal, satisfazer a prestação ao credor, pois o interesse aqui relevante é fundamentalmente o interesse do próprio credor.
2.Ao devedor solidário que pegue a dívida exequenda assiste-lhe o direito de regresso contra os demais condevedores, nos termos do artigo 524º do Código Civil, sejam quais forem as razões que o levem a realizar esse pagamento voluntário.
3.No domínio das relações internas, a obrigação dos condevedores solidários, em sede de direito de regresso, para com o devedor que tenha satisfeito integralmente a prestação do credor, reveste natureza conjunta.
4.O objecto da prestação de regresso tem de ser concretizado na sequência do pagamento integral efectuado ao credor e em função da proporção das quotas de cada condevedor, pelo que o condevedor obrigado para que possa ficar constituído em mora, nos termos do artigo 805º, nº1 e 2, do Código Civil, tem de ser interpelado para o efeito pelo titular do direito de regresso, a não ser que conheça, desde logo, o conteúdo dessa obrigação de, à luz do princípio da boa fé, se mostrar dispensável tal interpelação.
(PLG)
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

    A – Apelação principal 
           Recorrentes/R.R. : M…., residente na Rua….; J…, residente na Rua …
            Recorridos /A.A. : B…, residente na Avenida…; M…, residente na Avenida…; C…, residente na Rua…;       
        B – Apelação subordinada :       
               Recorrentes /A.A.: B…, residente na Avenida…; M…, residente na Avenida…;
          C…,…;  Recorridos /R.R. : M…, residente na Rua…;
          J…, residente na Rua…;
        Ca…., residente na Rua…; M…, residente na Rua…..    
 (Processo ordinário nº 121/2002, da 3ª Secção da 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa)

            Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
              
            I – Relatório

1. B… (1ª A), M… (2ª A) e C…. (3º A) intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Ma… (1ª R), J… (2º R), Ca… (3ª R), Man… 4º R), alegando, em resumo, que :
            - ML…, a 1ª A B…, Man… e a 1ª R. Ma… foram solidariamente condenados, por sentença já transitada em julgado proferida numa acção de 1977, a pagar à S…, Ldª, a quantia de 4.000.000$00 correspondente à restituição de um sinal em dobro;
            - na sequência dessa decisão, a referida sociedade instaurou execução contra os R.R. da sobredita acção, na qual foi penhorado um imóvel pertença daqueles R.R., por conversão de anterior arresto;
            - na pendência dessa execução, faleceram ML …e M…C…, tendo sido habilitados os ora A.A., como herdeiros de ML…, e os 1º, 2º e 4º R.R. e ainda a ora falecida F…, mãe da 3ª R., como herdeiros de M… C…;
            - para evitar que o bem penhorado fosse vendido em praça pública, por baixo valor, os aqui A.A. propuseram aos ora R.R. que todos pagassem a sua parte na dívida, mas estes nunca entregaram àqueles qualquer quantia;
            - os A.A. procederam então ao pagamento da quantia de 4.200.000$00, em 22 de Fevereiro de 1994, com o que obtiveram a suspensão da sobredita execução;
             - a 1ª R. Ma… é responsável por 25% da mencionada dívida e os restantes R.R. são responsáveis por outros 25%, assistindo aos A.A. direito de regresso sobre todos eles, no montante total de Esc. 2.000.000$00 equivalente a € 9.975,96.
            - os A.A. pagaram ainda, a título de despesas judiciais, a quantia de Esc. 100.000$00, que eram da responsabilidade dos R.R..
            Concluem pedindo que os R.R. sejam solidariamente condenados a pagar aos A.A., na proporção de 50% para a 1ª R. e 50% para os restantes R.R. :
   a) – a quantia de € 10.474,76, correspondente aos 2.100.000$00;
b) – os juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, que computam em € 11.071,51, bem como os juros vincendos desde essa data até efectivo pagamento.
            2. Os R.R. contestaram a acção dizendo, no essencial, que:
    - Os R.R. acordaram com os A.A. que a dívida seria liquidada pela venda do imóvel penhorado, que seria mais que suficiente para o efeito; 
    - o pagamento da dívida em referência foi paga pelos A.A., por sua própria iniciativa, e sem conhecimento dos R.R.;
    - os A.A, pretenderam com isso desonerar o prédio penhorado para mais tarde beneficiar com a sua permuta. 
Concluem pela improcedência da acção e pedem que os A.A. sejam condenados como litigantes de má fé. 
3. Os A.A. apresentaram réplica, na qual reiteram a procedência da acção e impugnam o pedido de condenação como litigantes de má fé.
4. Exarado despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto tida por pertinente, com a organização da base instrutória, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 326.
5. Por fim, foi proferida sentença, a julgar a acção parcialmente procedente :
a) - condenando-se a 1ª R. a pagar aos A.A. a quantia de € 5.237,38, e todos os R.R. a pagar aos mesmos A.A. igual quantia, uma e outra acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento;
b) – absolvendo-se os R.R. quanto ao mais peticionado.
            6. Inconformados com tal decisão, os R.R. M… e J…, apelaram dela, mas só o primeiro apresentou alegações recursórias, em que formulou as seguintes conclusões :
1ª - O apelante nada deve aos apelados, já que a quantia alegadamente expendida por estes foi paga no seu único e exclusivo interesse; 
2ª – As deliberações sociais, a providência cautelar e a sua conversão em penhora chegavam para liquidar a quantia exequenda; 
3ª – Não havia necessidade nem se justificava, a não ser por um interesse muito próprio, como veio a revelar-se, que algum dos sócios acorresse ao pagamento da dívida em causa, colocando-se depois como credor dos demais;
4ª – A sentença recorrida não versou a questão de fundo, ao ignorar os acordos, actas e deliberações tomadas no seio da sociedade, todas decidindo ser a venda judicial do imóvel pertença da sociedade a forma de liquidar a quantia exequenda, designadamente a realizada com a EPUL;
5ª – A sentença recorrida, ao não considerar como devia o facto de ter existido um acordo entre ML …e M… C…, que encontra resposta inequívoca nos documentos juntos aos autos, legitima a presente apelação por parte do assistido, nos termos do artigo 690º-A, nº 1, alínea b), do CPC.
            Pede que seja revogada a sentença recorrida com todas as consequências legais.
            7. Foram produzidas contra-alegações, sustentando, em primeira linha, a rejeição do recurso por violação do disposto no artigo 690º-A do CPC e, subsidiariamente, a sua improcedência.


            8. Os A.A., por sua vez, interpuseram recurso de apelação subordinado, em que formulam as seguintes conclusões :
1ª – Sendo a dívida solidária, o devedor que liquida a totalidade da mesma tem direito de regresso sobre os demais devedores;
2ª – A mora constitui-se no momento em que o devedor toma conhecimento de que a dívida existe, de qual é o seu valor e de quem é o seu credor;
3ª – No caso, os ora apelados tomaram conhecimento destes factos por despacho do tribunal que os notificou de que os apelantes tinham pago a dívida e, dessa forma, sustada a execução;
4ª – Desde essa data constituíram-se os apelados em mora perante os apelantes;
5ª – Os apelados devem ser condenados no pagamento de juros de mora, desde a data do mencionado despacho até integral pagamento.
            Pedem a alteração do julgado dos R.R. no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pagamento da dívida pelos apelantes.      
            9. O apelado Man… contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso subordinado.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

            II – Delimitação do objecto dos recursos

            Em conformidade com as alegações recursórias, as questões a decidir consistem no seguinte :

   1. No âmbito do recurso principal :
      a) - a questão prévia da admissibilidade do recurso suscitada pelos recorridos;
       b) - a inexigibilidade do pagamento da dívida em causa aos R.R., pelo facto de ter sido paga ao credor pelos apelados apenas no único e exclusivo interesse destes (1ª, 2ª e 3ª conclusões);
       c) – a omissão da sentença recorrida quanto à questão das decisões tomadas no sentido da liquidação da dívida exequenda através da venda judicial do imóvel (4ª e 5ª conclusões); 

   2. No âmbito do recurso subordinado, como única questão, a determinação da data de contagem dos juros moratórios.  

            III – Fundamentação

1. Factualidade dada como provada em 1ª instância

Foram considerados provados em 1ª instância os seguintes factos:
1.1. Ma…, B… (1ª A), M… C… e M… (1ª R.) foram solidariamente condenados a pagar à S…, Ldª, a quantia de 4.000.000$00 correspondente à restituição de um sinal em dobro, por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de acção ordinária n° 3668, do ano de 1977, que correram os seus termos pela 3ª Secção do 15º Juízo Cível de Lisboa, arquivados sob o n° 800526, conforme documento de fls. 7 a 15- alínea A) da especificação (esp.);
1.2. Nesses autos já havia sido arrestado um imóvel, pertença dos quatro réus, tendo o arresto sido posteriormente convertido em penhora - al. B) da esp.;
1.3. Os quatro réus não pagaram a quantia em que tinham sido condenados - al. C) da esp.;
1.4. A S…, Ldª, intentou acção executiva contra eles, que correu por apenso aqueles autos principais do processo n° 3668, ano de 1977, do 15° Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção - al. D) da esp.;
1.5. Na pendência desse processo de execução, faleceram ML…, em 18 de Janeiro de 1992, e M… C…, em 26 de Fevereiro de 1992, o que deu lugar aos correspondentes incidentes de habilitação e a que a acção prosseguisse contra os aqui A.A., os 1ª, 2° e 4ª R.R. e F…C…, mãe da 3ª R. - al. E) da esp.;
1.6. A 1ª A. era executada, tendo sido habilitada com os restantes A.A. na posição de ML …- al. F) da esp.;
1.7. A 1ª R. era também executada, tendo sido habilitada juntamente com os 2° e 4° R.R. e com F… C… - a qual veio a falecer em 26 de Junho de 2000 -, na posição de M… C… - al. G) da esp.;
1.8. A 3ª R. é filha e a única herdeira conhecida de F… da C… - al. H) da esp.;
1.9. No processo de execução referido, foi marcada praça para venda do imóvel que havia sido arrestado, para ter lugar no dia 3 de Março de 1994 - al. I) da esp.;
1.10. Os A.A. apresentaram um requerimento em que se propunham a pagar o montante peticionado no referido processo executivo, no valor de 4.000.000$00, e as custas prováveis do processo, que viriam a ser fixadas em 200.000$00 - al. J) da esp.;
1.11. Os A.A. procederam ao pagamento de 4.200.000$00, em 22 de Fevereiro de 1994, o que teve por consequência a suspensão da execução - al. K) da esp.;
1.12. Encontra‑se registada, a favor de “P…, Ldª”, pela apresentação de 9-6-11-81, a aquisição do prédio descrito sob o nº…, da freguesia do…, na .. Conservatória do Registo Predial de …- resposta ao artigo 3º da base instrutória (b.i.);
1.13. Encontram-se registadas penhoras sobre o mesmo prédio, na sequência das apresentações 09/020486, 28/151086 e 11/010391, nos ter-mos que constam do documento junto a fls. 144/161 - resposta ao artigo 3º da b.i.;
1.14. Eram sócios desta sociedade ML…, casado com B…, M… C…, casado com Maria.., e G… - resposta ao art. 6º da b.i..
 
2. Da questão prévia sobre a admissibilidade do recurso quanto à matéria de facto

            Sustentam os apelados, nas suas contra-alegações, que o recorrente não formulou conclusões de recurso nos termos do artigo 690º-A do CPC.
            Na verdade, os factos acima consignados não foram objecto de impu-gnação nos termos do nº 1 do sobredito artigo.
É certo que o apelante do recurso alega que a sentença recorrida, ao não considerar como devia o facto de ter existido um acordo entre ML , que encontra resposta inequívoca nos documentos juntos aos autos, legitima a presente apelação por parte do assistido, nos termos do artigo 690º-A, nº 1, alínea b), do CPC. Pretenderá porventura o apelante suscitar, em termos genéricos, o er-ro de julgamento quanto às respostas negativas aos artigos 4º e 5º da base instrutória?
Ora, aos artigos em foco foi dada a seguinte redacção :
Art. 4º
   Foi acordado entre R.R. e A.A. que a dívida exequenda seria liquidada com a venda  do imóvel penhorado?
Art. 5º
Sendo depois o remanescente vertido a favor da sociedade “Pedro Carrilho & Sousa, Ldª ?
            O tribunal a quo fundamentou as respostas negativas a estes artigos na circunstância de não ter sido produzido nenhum meio de prova que suportasse os factos em apreço, esclarecendo que nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrara conhecimento directo dos factos, limitando-se a relatar factos que lhe haviam sido transmitidos pela A., e que nenhum dos documentos apresentados dá nota do aludido acordo.
            Sucede que o apelante nem sequer observou o ónus de impugnação especificada prescrito no artigo 690º-A, nº 1, do CPC, já que se fica por uma conclusão genérica e pela mera alusão aos documentos juntos aos autos, sem identificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem indicar quais os concretos meios probatórios constantes do processo que considera imporem solução diversa da recorrida.
A inobservância daquele ónus importa, pois, a rejeição do recurso nesse particular, nos termos estatuídos no citado normativo, vedando a reapreciação dessa matéria por este tribunal de recurso, como decorre claramente do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC. Por outro lado, não ocorre qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do mesmo artigo, de forma a permitir a alteração da decisão de facto da 1ª instância.
            Em suma, considera-se adquirida para os autos toda e só a matéria de facto acima dada como provada.

            3. Do mérito dos recursos

            3.1. Do recurso principal

3.1.1. Da pretensa a inexigibilidade do pagamento da dívida em causa aos R.R.

Sustenta o apelante que :
   - nada deve aos apelados, já que a quantia alegadamente expendida por estes foi paga no único e exclusivo interesse destes;
   - as deliberações sociais, a providência cautelar e a sua conversão em penhora chegavam para liquidar a quantia exequenda;
   - não havia necessidade nem se justificava, a não ser por um interesse muito próprio, como veio a revelar-se, que algum dos sócios acorresse ao pagamento da dívida em causa, colocando-se depois como credor dos demais.
Da matéria de facto dada como provada nada se extrai que leve a concluir no sentido de tais afirmações.
De qualquer modo, está assente que ML…, B… (1ª A), M… C… e Ma… (1ª R.) foram solidariamente condenados a pagar à S…, Ldª, a quantia de 4.000.000$00 correspondente à restituição de um sinal em dobro, por sentença transitada em julgado (ponto 1.1 da factualidade assente). E que, na sequência dessa decisão, fora instaurada execução contra todos os devedores, na qual foi penhorado um imóvel pertencente aos ali quatro réus, tendo sido marcada praça para a venda judicial do mesmo em 3 de Março de 1994 (pontos 1.4 e 1.9 da factualidade assente).
Prova-se ainda que, na pendência dessa execução, faleceram os executados ML …e M… C... Em virtude disso, os ora A.A. foram habilitados como herdeiros de ML…; por seu lado, a 1ª R., os 2º e 4º R.R. e F… C… foram habilitados como herdeiros de M…C… (pontos 1.5, 1.6 e 1.7 da factualidade assente). E tanto a 1ª A. B… como a 1ª R. Ma…, além de serem executadas na qualidade de condevedoras na dívida exequenda, foram também habilitadas como herdeiras de ML …e de M… C…, respectivamente (pontos 1.6 e 1.7 da factualidade assente). 
Por sua vez, a executada F… C… veio a falecer em 26 de Junho de 2000, deixando como única herdeira a ora 3ª R. C (pontos 1.7 e 1.8 da factualidade assente).
Em suma, são quatro os originários devedores solidários da dívida exequenda, a saber ML…, B… (1ª A), M… C… e Ma… (1ª R).
Tratando-se de obrigação solidária, cada um daqueles devedores responde perante o credor pela prestação integral e o pagamento desta prestação por qualquer deles libera a todos para com esse credor, nos termos do nº 1 do artigo 512º do CC.
Já no domínio das relações internas, não havendo, como no caso não há, convenção ou disposição em contrário, os devedores solidários presumem-se responsáveis em partes iguais, conforme estabelece o artigo 516º do CC.    
No que respeita aos devedores solidários entretanto falecidos, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 515º do CC, não havendo parti-lha, os respectivos herdeiros respondem colectivamente pela totalidade da dívida do autor da herança, mas, efectuada a partilha, os herdeiros respondem na proporção da quota que lhe tenha sido cabido, nos termos do nº 1 e sem prejuízo do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 2098º do mesmo Código.
Como já foi dito, a satisfação da prestação em dívida por parte de qualquer dos devedores solidários produz, perante o credor, a extinção da obrigação (artigo 523º do CC), mas ao devedor solidário que a satisfizer assiste o direito de regresso contra cada um dos restantes condevedores, na parte que lhe compete, como determina o artigo 524º do CC.
Nestes termos, a responsabilidade dos R.R. pela dívida exequenda distribui-se nas seguintes proporções: ¼ para à 1ª R. e ¼ para esta e demais R.R., na qualidade de herdeiros de M… C….
Ora, é lícito a qualquer devedor solidário, mesmo por mero interesse pessoal, satisfazer integralmente a prestação ao credor, pois o interesse aqui relevante é fundamentalmente o interesse do próprio credor[1]. E se assim é em termos gerais, por maioria de razão quando já tenha havido condenação no pagamento da dívida. Por sua vez, estando a dívida a ser objecto de execução, a qualquer devedor-executado é lícito, em qualquer estado do processo, efectuar o pagamento voluntário, o que determinará a extinção da execução, nos termos dos artigos 916º e 919º do CPC.
Ao devedor solidário que pague a dívida exequenda assiste-lhe o di-reito de regresso contra os demais condevedores, nos termos do já citado artigo 524º do CC, sejam quais forem as razões que o levem a realizar esse pagamento voluntário. Nessa medida, ao pagarem a dívida exequenda, os A.A. agiram de forma lícita e legítima, tornando-se indiferente saber qual o motivo pessoal por que o fizeram.
            Consequentemente, falecem de qualquer fundamento legal as razões aqui em análise invocadas pelo apelante e constantes das 1ª, 2ª e 3ª conclusões do recurso.       

3.1.2. Da invocada omissão da sentença recorrida quanto à questão das decisões tomadas no sentido da liquidação da dívida exequenda através da venda judicial do imóvel

            Sustenta o apelante que a sentença recorrida omitiu a apreciação de uma questão fundamental, qual seja a de levar em consideração as decisões tomadas no seio da sociedade “P…, Ldª”, no sentido de a liquidação da dívida exequenda ser feita através da venda judicial do imóvel penhorado.
            Sucede que nem tão pouco tal matéria ficou provada, no que respeita aos A.A. e R.R., como resulta da resposta negativa aos artigos 4º e 5º da base instrutória.
            Termos em que improcede a 4ª conclusão recursória.      

            3.2. Do recurso subordinado
           
            Em sede de recurso subordinado, sustentam os apelantes que os juros moratórios da dívida em causa se devem contar desde a data em que os apelados tiveram conhecimento do seu pagamento através da notificação do tribunal de execução.
            Em primeiro lugar, há que ter presente que o recurso subordinado só releva contra o recorrente do recurso principal[2] e caduca se o recorrente principal desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, ficando, nestes casos, as custas a cargo o recorrente principal, como dispõe o nº 3 do artigo 682º do CPC.
            No caso dos autos, o recurso principal foi interposto apenas pelos 2º e 4º R.R., J… e Man…, embora quanto àquele o recurso não tenha tido seguimento, por falta de constituição de advogado, nos termos do artigo 33º do CPC, como ficou decidido no despacho de fls. 506.
            Sucede que, o segmento da decisão impugnado por via do recurso principal respeita ao direito de regresso dos A.A. relativo à obrigação dos R.R., na qualidade de herdeiros do falecido M… C…. Uma vez que não fora efectuada partilha, estes herdeiros respondem colectivamente, em litisconsórcio necessário passivo, nos termos conjugados dos artigos 515º, nº 1, 1ª parte, e 2091º, nº 1, do CC. Daí que o recurso principal aproveite a todos os contitulares demandados nesta acção como herdeiros de M…. C…, por força do preceituado no nº 1 do artigo 683º do CPC.     
            Já o referido recurso não aproveita à 1ª R. quanto ao segmento da decisão respeitante à sua responsabilidade pessoal como devedora solidária. Com efeito, no domínio das relações internas, a obrigação dos condevedores solidários, em sede de direito de regresso, para com o devedor que tenha satisfeito integralmente a prestação ao credor, reveste natureza conjunta, na medida em que aqueles condevedores só respondem perante o condevedor titular do direito de regresso na proporção específica da parte que lhe competir, nos termos do artigo 524º, ressalvado o disposto no artigo 526º do CC[3].
Assim sendo, não aproveita à 1ª R., naquela parte da decisão, o recurso interposto pelo recorrente principal. E como os A.A. não interpuseram recurso independente, operou-se o efeito de caso julgado nessa parte, nos termos do no nº 4 do artigo 684º do CPC.
            Em resumo, a questão referente à determinação da data do início de contagem dos juros de mora confina-se à obrigação em que os R.R. foram condenados na qualidade de herdeiros do falecido M…. C….

            Entrando agora na questão de fundo, o que está aqui em causa consiste em saber se aos A.A. é conferido direito aos juros de mora desde a data em que os R.R. tiveram conhecimento do pagamento espontâneo da dívida exequenda efectuado por aqueles A.A. no respectivo processo de execução, independentemente de interpelação.
            Como é sabido, têm sido apontados como traços característicos da obrigação solidária, mormente no âmbito da solidariedade passiva: a identidade da prestação, a pluralidade de vínculos e a comunhão de fim[4].
            A identidade da prestação e a comunhão de fim explicariam o regime legal das obrigações solidárias no plano externo, em particular, o direito do credor exigir de qualquer devedor solidário a prestação integral, podendo este defender-se com os meios de defesa comuns a todos os condevedores, e a liberação de todos eles em consequência da realização dessa prestação. Já a pluralidade de vínculos justificaria o regime no domínio das relações internas, em especial, o direito de regresso do devedor que tenha satisfeito a prestação integral contra os demais co-obrigados.
            Discute-se, todavia, qual a natureza jurídica da estrutura interna da obrigação solidária, o que tem conduzido a diversas construções doutrinárias que, de algum modo, reflectem as especificidades dos regimes legais positivos em que se baseiam.
            Assim, na doutrina francesa, parece dominar a ideia de que o direito de regresso entre os devedores solidários se fundaria num mandato recíproco ou numa gestão de negócios, consoante se trate, respectivamente, de solidariedade convencional ou de solidariedade legal. Daí que o devedor que satisfaça a prestação integral possa exigir juros de mora, em sede de direito de regresso, a contar do pagamento[5].
            Entre nós, ainda no domínio de vigência do Código Civil de 1867, Cunha Gonçalves sustentava que “o devedor sub-rogado nos direitos do credor pode exigir aos seus condevedores, não só as respectivas partes da dívida, mas também os juros que desembolsou, ainda que essa dívida os não vencesse …, pois só assim o devedor ficaria indemnizado por cada um deles”[6]. Por sua vez, Manuel de Andrade opinava no sentido de serem devidos juros pelo tempo que o desembolso durasse, invocando para esse efeito o disposto no artigo 838º daquele Código, relativo à fiança[7].
            Mas já no domínio do Código Civil de 1966, a generalidade da doutrina portuguesa tem reconhecido que tanto a relação de mandato ou de gestão de negócios, como a própria relação de fiança, não explicam cabalmente a natureza do direito de regresso consagrado no artigo 524º do referido Código[8].
            Nessa linha de entendimento, o direito de regresso nasce, como um direito novo, em virtude do pagamento da prestação integral efectuado ao credor por um devedor solidário, direito esse que se subjectiva, do lado passivo, em relação a cada um dos restantes condevedores e que tem por objecto a quota parte de responsabilidade que a cada um competir. Assim, o objecto do direito de regresso só fica determinado em consequência do pagamento integral ao credor pelo devedor solidário que realizar a prestação[9]. Neste aspecto, o direito de regresso distingue-se do instituto da sub-rogação legal, nos termos da qual o subrogado ingressa na titularidade do direito do credor a quem satisfez a prestação.     
            Assim sendo, face ao direito constituído, parece não ocorrer analogia relevante com a gestão de negócios ou com o mandato, que possa sustentar a exigibilidade imediata de juros de mora desde o pagamento, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 468º, nº 1, e 1167º, alínea c), do CC.
             Com efeito, como observa o Prof. Vaz Serra, no âmbito de um estudo sobre a reforma do Código Civil[10], “os outros devedores podem ignorar o pagamento, não satisfazendo, por esse motivo, as suas quotas”, sendo que bem poderiam “preferir satisfazer logo a quota, a esperar, com a obrigação de juros”.
Todavia, o mesmo autor afirma que poderia estabelecer-se “a doutrina de que se, devido a conduta do seu condevedor contrária à boa fé, os demais condevedores ignoram o pagamento, e são prejudicados com a dívida dos juros desde o pagamento só devem juros a partir do conhecimento que obtiveram”. E acrescenta que, “para evitar as dificuldades da prova destes factos, (os condevedores) só devem juros a contar da data em que o seu condevedor os avisa do pagamento para que satisfaçam as suas quotas, a não ser que, por impossibilidade ou grande dificuldade ou onerosidade do aviso ou por já terem conhecimento do pagamento, a boa fé o não obrigasse a avisar os outros devedores, para obter direito aos juros, caso em que estes correriam da data do pagamento”. 
            Na verdade, uma vez que o objecto da prestação de regresso tem de ser concretizado na sequência do pagamento integral efectuado ao credor e em função da proporção das quotas de cada condevedor, não se vê como é que o condevedor obrigado possa ficar constituído em mora, nos termos do artigo 805º, nº 1 e 2, do CC, sem ser interpelado para o efeito pelo titular do direito de regresso, a não ser que conheça, desde logo, o conteúdo dessa obrigação em termos de, à luz do princípio da boa fé, se mostrar dispensável tal interpelação, como doutrina Vaz Serra.
            No caso vertente, os A.A. alegam que os R.R. tiveram conhecimento do pagamento em questão com a notificação do despacho que ordenou a sustação da execução, sendo que juntaram aos autos a certidão de fls. 16 e seguintes, donde consta a fls. 31 cópia do aludido despacho e de uma cota lançada no processo de execução, a consignar a “notificação, em 2/3/94, sob registo, aos mandatários constituídos bem como à titular inscrita, para todo o conteúdo do antecedente despacho”.
Do referido despacho, datado de 28/2/2004, consta o seguinte teor :
   I - Suspendo a execução.
   II - Sem efeito a data designada para a praça.
  III - Notifiquem-se as partes para os termos do recurso admitido a fls. 180.
            Destes trâmites tão lapidares não se pode inferir, sem mais e com a necessária segurança, que os R.R. ali executados tenham tido então conhecimento da efectivação dos depósitos da quantia exequenda e das custas a que se referem as guias reproduzidas a fls. 28 a 30, nem da parcela de responsabilidade que lhe competia suportar.
Acresce que, como se alcança das respostas negativas aos artigos 1º e 2º da base instrutória, os A.A. não provaram que tenham posposto aos R.R. o pagamento da sua parte da dívida para que o bem penhorado não fosse vendido (art. 1º); nem provaram que a ora apelante B…tenha contactado por telefone o R. J…, antes do prédio ir à praça, como representante dos outros herdeiros de M… C…, e que lhe tenha garantido que todos iriam pagar a sua parte na dívida (art. 2º).
Perante tal circunstancialismo, à luz do princípio da boa fé, não se mostra que fosse dispensável os A.A. avisarem os R.R. do pagamento que efectuaram e da respectiva parcela de responsabilidade no pagamento da prestação efectuada. 
            Ademais, os A.A. não alegaram que tenham interpelado os R.R. para o mesmo efeito em qualquer outra data.
            Termos em que se conclui pela improcedência da apelação subordinada.
    
            IV – Decisão

            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar de todo improcedentes os recursos de apelação principal e subordinado, confirmando a decisão recorrida.    
            As custas dos recursos ficam a cargo dos recorrentes, na pró porção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a M.


Lisboa, 20 de Maio de 2008

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado

Rosa Maria Ribeiro Coelho

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[1] Nas palavras de Antunes Varela, “as garantias na obrigação solidária representam uma vantagem a que o credor pode livremente renunciar, visto serem prestadas no seu exclusivo interesse, sem consideração especial pelo interesse dos coobrigados …”, in  Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, Almedina, pag. 788.
[2] A este propósito, vide Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª Edição, Almedina, pags. 87/88.
[3] Sobre a natureza conjunta da obrigação correspondente ao direito de regresso do condevedor que satisfaça integralmente a prestação ao credor, vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ª Edição, Almedina, pag. 613; 
[4] A este propósito, vide Manuel Gomes da Silva, Obrigações Solidárias, BFDUL, Ano IV, 1947, pags, 165 e segs.; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, Almedina, pag. 790-791; Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, Vol II, Almedina 1990, pag. 166-167. 
[5] Vide Vaz Serra, Pluralidade de Devedores ou de Credores, Estudo para a reforma do Código Civil, BMJ nº 69, pags. 37 e segs. (275).

[6] Tratado de Direito Civil, Vol. IV, Coimbra Editora, 1932, pag. 651.
[7] Vaz Serra, ob. cit. pags, 275 e 276.
[8] Vide Antunes Varela, ob. cit. pags. 784. e segs.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ª Edição, Almedina, pag. 620 e 621; Ribeiro Faria, ob. cit., pags. 186-187, nota (1).
[9] Vide Antunes Varela, ob. cit. pag. 787 e segs.; Ribeiro Faria, ob. cit. pags. 186 e segs.
[10] Pluralidade de Devedores ou de Credores, Estudo para a reforma do Código Civil, BMJ nº 69, pags. 37 e segs. (276).