Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONCEITO PRESUNÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/28/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Sumário: | 1. A responsabilidade objectiva emergente de acidentes de trabalho baseia-se no risco que é inerente ao exercício de qualquer e toda a actividade profissional, fazendo recair sobre os empregadores que com ela beneficiam a obrigação de reparar os danos correspondentes. 2. A referência a um acontecimento externo tem apenas em vista excluir do âmbito dos acidentes de trabalho situações em que a lesão que provocou a incapacidade ou morte não se relaciona com a actividade desenvolvida sob a autoridade de outrem. 3. No caso, a lesão, causa da dor do sinistrado, ocorreu quando este exercia as suas funções ao serviço da entidade empregadora, pelo que existe uma relação directa entre aquela lesão e o desenvolvimento da sua actividade profissional e tendo ocorrido no tempo e no local de trabalho presume-se consequência de acidente, face ao disposto art.º10 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. (Elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa AA (…), demandou as RR. BB - Companhia de Seguros, S.A., (…) e CC — Companhia de Seguros, S.A., (…). Pediu a condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia de € 30,00, a título de despesas de transporte, a quantia de € 472,51 a título de indemnização por período de ITA e pensão anual e vitalícia. Alegou que sofreu um acidente de trabalho, quando auferia a retribuição anual de € 13.500,20, sendo que a sua entidade patronal havia transferido para a RR., em regime de co-seguro, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. Despendeu a quantia de € 30,00 em transportes, que teve incapacidade temporária para o trabalho e que ficou a padecer de incapacidade permanente. Com tais fundamentos, requereu a condenação das RR. a pagarem-lhe a referida quantia de € 30,00, a quantia de € 472,51 a título de indemnização por período de ITA e pensão anual e vitalícia. Devidamente notificado para o efeito, o I.S.S. alegou que, na sequência do acidente em apreço nestes autos, pagou ao sinistrado, a título de subsídio de doença, a quantia de € 162,36, pedindo a condenação das RR. no reembolso de tal quantia, acrescida de juros de mora. As RR. alegam não estar descrito o que causou a dor a que o A. se refere, pelo que a situação não pode ser caracterizada como de acidente de trabalho e, com tais fundamentos, requereu a sua absolvição. No apenso de fixação de incapacidade, foi decidido que o sinistrado está afectado de uma IPP de 4,5 ( 3%x0,5), decorrente do acidente participado nos autos. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos : “ Julgo procedentes os pedidos formulados pelo A. e o pedido formulado pelo I.S.S. e, em consequência, condeno as RR. BB- Companhia de Seguros, S.A. e CC, SA., em regime de co-seguro, a pagar: Ao A. AA: a) A quantia de € 30,00 (trinta euros) a título de despesas de transportes; b) A quantia de 472,51 (quatrocentos e setenta e dosi euros e cinquenta e um cêntimos, a título de indemnização por período de ITA , deduzindo-se a quantia que a RR deverão reembolsar ao ISS c) A pensão anula e vitalícia de €425,25 (quatrocentos e vinte e cinco euros , devida desde 8 de Julho de 2012 , obrigatoriamente remível. B) Ao ISS: d) A quantia de € 162,36 (cento e sessenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título de reembolso de subsídio de doença; e)Quantias estas acrescidas de juros de mora contados, à taxa anual legal, desde os respectivos vencimento até integral pagamento. As Rés seguradoras interpuseram recurso a fls. 168 e sgts , tendo suscitado a seguinte questão : Não se apurou a existência, de modo naturalístico e objectivo, que factos ou eventos possam, de algum modo ter causado dor ao sinistrado. Mas não basta a dor. Esta só por si não é um acidente de trabalho. Não é da dor que resultam eventuais lesões, mas apenas o contrário poderá suceder em termos de causalidade. Concluiram que que relativamente ao evento a que se reportam os autos não se verificam os elementos necessários à sua qualificação como um acidnete de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8º da Lei n.º 98/2009, pelo que terão de improceder todos os pedidos formulados pelo A. e pelo IS:S. contra as rés . Nas contra-alegações o digno Magistrado do MP pugna pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais. Apreciando
Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Junho de 2012, o A. era trabalhador de «DD, SA». |