Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019489 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO REMISSÃO AUTO DE NOTÍCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSGRESSÃO PARAGEM DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199106040015155 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N2 A B ART61 C. CPP87 ART242 ART243 ART374 N2 ART379 A ART385 N2 ART389 N4. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 C. DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 C. CPP29 ART554 PARÚNICO. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - Não configura qualquer nulidade ou irregulariedade o facto de na sentença proferida em processo sumaríssimo, se mencionar, quanto à matéria factológica, simplesmente, que "se provaram todos os factos constantes do auto de notícia de Fls.". II - Não constitui qualquer transgressão o facto de a arguida, conduzindo uma viatura automóvel, ao chegar a um cruzamento, ter sido vítima de um embate por outro automóvel no seu, não conseguindo, de seguida, imobilizá-lo indo embater em outro, estacionado do lado direito da rua por onde transitava. | ||