Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015232
Nº Convencional: JTRL00026387
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: JUROS DE MORA
EMPRESA COMERCIAL
TAXA DE JURO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL199911110015232
Data do Acordão: 11/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR OBG.
DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART102 N3.
CCIV66 ART559-559A ART829 AL.A). E ART1146.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/05/09 IN CJ 1991 TOMO3 PAG228.
AC RL DE 1995/12/19 IN CJ 1995 TOMO5 PAG145.
AC STJ DE 1996/09/25 AD 421º - 114.
Sumário: 1. Às empresas comerciais é permitido peticionar juros à taxa supletiva legal, isto é, à taxa de 15%.
2. A sanção pecuniária compulsória ínsita no nº 4 do art 829-a do C. Civil, apesar de automática nos termos da lei, deve ser alegada e pedida na acção declarativa, para que o tribunal a declara, sob pena de nulidade de decisão por omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral: