Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026387 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA EMPRESA COMERCIAL TAXA DE JURO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199911110015232 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR OBG. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART102 N3. CCIV66 ART559-559A ART829 AL.A). E ART1146. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/05/09 IN CJ 1991 TOMO3 PAG228. AC RL DE 1995/12/19 IN CJ 1995 TOMO5 PAG145. AC STJ DE 1996/09/25 AD 421º - 114. | ||
| Sumário: | 1. Às empresas comerciais é permitido peticionar juros à taxa supletiva legal, isto é, à taxa de 15%. 2. A sanção pecuniária compulsória ínsita no nº 4 do art 829-a do C. Civil, apesar de automática nos termos da lei, deve ser alegada e pedida na acção declarativa, para que o tribunal a declara, sob pena de nulidade de decisão por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |