Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003584
Nº Convencional: JTRL00004766
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199611270003584
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2 BXLIII N4.
Sumário: I - Ao Autor compete a alegação e prova dos factos que constituem a causa de pedir do agravamento da pensão.
II - Tendo o Julgador decidido que o acidente de trabalho se deveu a culpa do representante da entidade patronal, socorrendo-se, para isso, de meras conclusões e de factos que não têm qualquer correspondência com a matéria alegada e provada, e que nem sequer foram levados à especificação, e (ou) ao questionário, não pode manter-se tal decisão, por falta de substrato fáctico de apoio.
III - Em consequência, a pensão anual e vitalícia a atribuir ao sinistrado é a pensão normal, calculada sem qualquer agravamento, por cujo pagamento é responsável a Seguradora, para quem a entidade patronal tinha transferido devidamente a sua responsabilidade infortunística, quanto ao salário efectivamente auferido pelo sinistrado.
IV - À Seguradora compete, também, o pagamento de todas e quaisquer outras despesas feitas pelo sinistrado, com transportes e tratamentos clínicos e medicamentos.