Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004766 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE CULPA DA ENTIDADE PATRONAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199611270003584 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2 BXLIII N4. | ||
| Sumário: | I - Ao Autor compete a alegação e prova dos factos que constituem a causa de pedir do agravamento da pensão. II - Tendo o Julgador decidido que o acidente de trabalho se deveu a culpa do representante da entidade patronal, socorrendo-se, para isso, de meras conclusões e de factos que não têm qualquer correspondência com a matéria alegada e provada, e que nem sequer foram levados à especificação, e (ou) ao questionário, não pode manter-se tal decisão, por falta de substrato fáctico de apoio. III - Em consequência, a pensão anual e vitalícia a atribuir ao sinistrado é a pensão normal, calculada sem qualquer agravamento, por cujo pagamento é responsável a Seguradora, para quem a entidade patronal tinha transferido devidamente a sua responsabilidade infortunística, quanto ao salário efectivamente auferido pelo sinistrado. IV - À Seguradora compete, também, o pagamento de todas e quaisquer outras despesas feitas pelo sinistrado, com transportes e tratamentos clínicos e medicamentos. | ||