Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS QUESTÃO PRÉVIA DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | 1. Os indícios recolhidos no inquérito apenas podem, como regra, ser utilizados para a prolação do despacho final dessa fase processual e não para alicerçar qualquer decisão judicial de mérito em fase de julgamento. 2. Os institutos da alteração não substancial dos factos (358.º n.º 1) e da alteração da qualificação jurídica (358.º n.º 3) apenas se aplicam, como do texto da primeira daquelas disposições expressamente decorre, se, no decurso da audiência, se verificar uma dessas alterações. Por isso, elas têm necessariamente de resultar da prova aí produzida e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo. 3. O art. 338.º n.º1 do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer. (sumariado e confidencializado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum singular acima referido, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido M. M. imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de “falsificação de documento”, p. e p. pelo art. 256.º n.º1, alin. c) e 3 do Código Penal, com referência ao art. 255.º, alin. c) do mesmo diploma legal (cf. fls.153 e 154). A acusação foi recebida, contendo o despacho que designou dia para a audiência a indicação dos factos e as disposições legais aplicáveis, por remissão para a mesma acusação (v.fls. 217 e 218), o que foi notificado ao arguido. Na data que veio a ser designada para julgamento, porque o arguido não se encontrava presente e havia sido extraditado para Espanha, com a finalidade de nesse País responder penalmente, foi adiada “sine die” a realização do julgamento (v.fls.279 e 280). Por despacho proferido em 16 de Junho de 2006, foi o arguido declarado contumaz (v. fls. 293). 2. O Ministério Público veio então promover se procedesse a uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido na acusação, imputando-se-lhe a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1, alin. a) do Código Penal, dizendo que o documento falso tinha aposta a fotografia do arguido e que tal facto o leva a concluir que o arguido forneceu essa fotografia a quem procedeu à feitura de tal documento, para além de possível contribuição monetária. E a ser acusado pela prática em co-autoria material do crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256 n.º1, alin. a) do Código Penal e tendo usado esse documento fica nesta disposição legal consumida a sua actuação. Promoveu ainda fosse excepcionada a incompetência internacional dos tribunais penais portugueses para o conhecimento desse crime e, em consequência, que os autos fossem arquivados. 3. Apreciando as questões suscitadas, a Meritíssima juíza veio, então, a proferir o seguinte despacho: “Veio Ministério Público requerer que o Tribunal declare a ocorrência de uma “alteração não substancial dos factos descritos na acusação”, ao abrigo do disposto no art.° 358°. N.º1 do Código de Processo Penal. Mais requer a D. Magistrada que os autos sejam arquivados, com base na incompetência internacional do Tribunal, por resultar da referida “alteração” que os factos em julgamento terão ocorrido fora do território nacional. Argumenta o Ministério Público que o facto de se encontrar aposta no documento objecto do processo uma fotografia do arguido (facto descrito no despacho de acusação) nos leva de imediato a concluir que terá sido o arguido a fornecê-la, e ainda que essa colaboração para a adulteração do documento terá ocorrido fora do território nacional. Cumpre apreciar: Salvo o devido respeito por opinião contrária não sufragamos a opinião agora perfilhada pelo Ministério Público, não se compreendendo de onde se retiram neste momento, os “factos” que alteram os constantes na acusação pública, porquanto proferido despacho de acusação, não tendo decorrido a fase facultativa da instrução e na ausência de documentos juntos aos autos em fase posterior à supra referida, apenas em sede de audiência de julgamento poderão ser carreados para os autos novos factos, estes sujeitos às regras do artigos 358° e 359° do Código de Processo Penal. Por outro, o art.º 358° do Código de Processo Penal encontra-se inserido na fase da audiência de julgamento, fase destinada à apreciação da admissibilidade e respectivas consequências de novos factos que resultem da prova nela produzida. Por todo o exposto, indefiro o requerido, sem prejuízo da apreciação de eventuais novos factos que surjam no decurso da produção de prova em sede de audiência de julgamento e aplicação das respectivas consequências. Notifique.” 4. É do assim decidido que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, nos termos constantes do requerimento de fls.314 a 324, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: (...) 5. O recurso foi admitido por despacho proferido em 3 de Novembro de 2006, posteriormente alterado, quanto ao momento de subida, na sequência de despacho da Senhora Vice-Presidente deste Tribunal da Relação. 6. O arguido não respondeu ao recurso e a senhora juíza manteve o despacho recorrido. 7. Nesta Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto na vista que lhe foi dada emitiu o parecer constante de fls.548 a 551, que, na parte que releva, é do seguinte teor: “Quanto à questão substantiva que subjacente pode ter razão o recorrente, pois, conforme refere HELENA MONIZ no Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, pág. 684, no seguimento de EDUARDO CORREIA, em A Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1983, pág. 138, "o uso de documento falso apenas é punido autonomamente no caso de se tratar de uso por pessoa distinta da que falsificou". No mesmo sentido se pronuncia o próprio S. T. J. em seu acórdão de 6/4/06, publicado na Col. de Jur. Acs. do S. T. J. XIV, II, pág. 164, refere que "o dispositivo da al. c) do n.º 1 do art. 256. ° C. P., constitui, também o reconhecimento normativo de que se dá a consumpção entre os crimes de falsificação e uso de documento falsificado, quando o utilizador for o falsificador". No entanto, é de constatar que na dita acusação nada consta quanto a factos consubstanciadores da alteração pretendida, contrariamente ao que se refere na motivação, não se referindo naquela sequer que a fotografia aposta no dito passaporte fosse a do arguido. Parece, pois, que melhor será fazer aplicar o ora disposto no n.°4 do art. 339.° do C. P. P., segundo o qual "sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência (...)", disposição que, tendo sido introduzida na revisão de 1998 daquele diploma, terá visado uma melhor explicitação do princípio do acusatório, segundo o que resulta do art. 32.° n.º5 da C.R.P., em que se prevê que "o processo criminal tem estrutura acusatória". Crê-se que proceder-se agora à alteração da acusação, pelo órgão que vai julgar, ofenderia mesmo tal princípio, embora não haja unanimidade da doutrina sobre tal - assim, GIL MOREIRA DOS SANTOS; Direito Processual Penal, pág. 54; em sentido contrário ANABELA RODRIGUES, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 75; e GERMANO MARQUES DA SILVA, Do processo penal preliminar, pág.64-66, que associa tal à necessidade de uma maior objectividade do tribunal. No sentido que se propugna tem-se inclinado a jurisprudência que se crê maioritária, citando-se os seguintes acórdãos: - o da Relação do Porto de 20/11/96 no B.M.J. 461, pág. 524: "No intervalo entre a pronúncia e o julgamento não é, todavia, possível alterar os factos e sua qualificação, tal como foram definidos na pronúncia, ainda que a pretexto do conhecimento oficioso ou a requerimento de qualquer questão prévia"; - o da Relação de Coimbra de 5/1/00 na Col. Jur. Ano XXV, tomo I, pág. 42: "Se o juiz, ao proferir o despacho a que se refere o art. 311.° do C.P.P., verificar que há um claro erro na subsunção dos factos às normas incriminadoras, deve rejeitar a acusação, permitindo ao acusador a rectificação de tal erro. Mas, se o erro é apenas provável, deve designar dia para julgamento, já que não pode alterar o objecto do processo e assumir a posição de acusador, alterando a qualificação jurídica dos factos, sobretudo se esta agrava aposição do arguido "; - o da Relação de Lisboa de 9/11/04 no recurso 4853/04-5 ( relatora: Desembargadora Ana Sebastião), cujo texto consta em www.dgsi.pt, de acordo com o qual "não obstante parecer claro que houve erro na qualificação jurídica dos factos quer na acusação, quer na pronúncia o facto de ter havido despacho de pronúncia impede o juiz de julgamento de, no âmbito do art° 311° do C.P.P., alterar a qualificação jurídica dos factos, apenas podendo limitar-se a designar dia para o julgamento"; - o da Relação de Évora de 30/11/2004, constante da Col. de Jur. XXIX, V, pág. 261 e ss., "só na sentença que conheça do mérito da causa, é admissível alterar-se a qualificação jurídica dos factos, constantes da acusação, acolhida pelo despacho que designou dia para julgamento ". Mais parece que, mesmo a proceder a posição que se defende quanto à dita questão, nunca será de determinar o arquivamento, pois não há elementos de que se indicie ter a falsificação sido cometida no estrangeiro. Certo é que, a admitir-se agora ser de proceder à aplicação do previsto no art. 358.° n.° l do C.P.P., tal terá como consequência ser comunicada a dita alteração ao arguido para que o mesmo se possa defender, tendo os autos, pois, de prosseguir. Concluindo, é de designar data para apreciação do recurso em conferência, a fím de fícar decidido se é de proceder à referida alteração não substancial de factos, ainda que pareça que tal não pode conduzir, pelo menos desde já, ao seu arquivamento, sendo que, conforme quer que se decida, sempre é de mandar prosseguir os autos para julgamento. Finalmente, não se pode deixar de reparar que faz sentido que seja confirmado junto do S.E.F. se foi inserida uma indicação no S.I.S. (Sistema de Informação de Schengen) com vista à detenção do arguido, e emitido um mandado de detenção europeu, nos termos da Lei.° 65/03, de 23/8. “ 8. Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta. 9. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: É consabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que cada recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412 do Código de Processo Penal, sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer. E o que está em discussão, face ao teor das conclusões formuladas, é saber se: a) Deve proceder-se a uma alteração não substancial dos factos, a fim de os mesmos serem enquadrados no crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º n.º1, alin. a) do Código Penal; b) Deve excepcionar-se a competência internacional dos tribunais criminais portugueses para conhecer do crime em causa e determinar o arquivamento dos autos. II - Fundamentação 10. O MÉRITO DO RECURSO Uma vez que o recurso interposto pelo Ministério Público se nos afigura ser manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. Pretendia a Digna Magistrada do Ministério Público que o tribunal de 1ª instância, na fase de julgamento, mas antes de aberta a audiência e produzida a prova, tivesse alterado os factos e a qualificação jurídica constantes da acusação oportunamente deduzida e, com base numa aparente “nova acusação” a que, desta forma, se chegaria, arquivasse o processo por a lei penal portuguesa não ser aplicável ao novo crime, por alegamente ter sido praticado no estrangeiro. ( - Como bem salienta o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, na “acusação nada consta quanto a factos consubstanciadores da alteração pretendida”, nem se vê em que base factual assenta a conclusão de que a falsificação ocorreu fora do espaço comunitário europeu.) Não tendo alcançado o referido desiderato, interpôs recurso do despacho então proferido. Porém, o procedimento que a Digna Magistrada do Ministério Público pretendia que fosse adoptado pelo tribunal é completamente inadmissível num processo penal de estrutura acusatória (artigo 32.º n.º 5, da Constituição) regido pelo princípio da legalidade (artigo 219.º n.º 1, da Constituição) em que ao Ministério Público não é conferida a possibilidade de retirar a acusação antes deduzida. De facto, tendo o Ministério Público competente considerado, em devido tempo, que o despacho a proferir deveria ser o de acusação, nos termos em que a formulou, nada permitia que nesta fase o mesmo ou um outro magistrado, por vias ínvias, o substituísse ou fizesse substituir por um despacho de arquivamento, com base na invocação de novos factos. A posição do Ministério Público foi tomada oportunamente cabendo-lhe apenas nesta fase sustentá-la efectivamente no julgamento [artigo 53.º n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal]. De resto, os indícios recolhidos no inquérito apenas podem, como regra, ser utilizados para a prolação do despacho final dessa fase processual e não para alicerçar qualquer decisão judicial de mérito em fase de julgamento. Os institutos da alteração não substancial dos factos (358.º n.º 1) e da alteração da qualificação jurídica (358.º n.º 3) apenas se aplicam, como do texto da primeira daquelas disposições expressamente decorre, se, no decurso da audiência, se verificar uma dessas alterações. Por isso, elas têm necessariamente de resultar da prova aí produzida e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo. A lei distingue a alteração de factos da incriminação, da alteração, perante os mesmos factos, da qualificação jurídica, da relevância normativa dos factos, embora para lhe aplicar a mesma disciplina da alteração não substancial dos factos, dando-se uma oportunidade de defesa, perante a novidade do enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, da sua dimensão normativa. A questão da qualificação jurídica é algo que não se dilui, portanto, no conceito de alteração substancial ou não substancial dos factos, porquanto qualquer que seja o juízo de subsunção que se formule sobre os factos constantes do objecto do processo, uma tal divergência nunca implicará uma alteração do objecto processual. Ou seja: a qualificação jurídica não se enquadra no objecto do processo, tomado enquanto esfera do thema decindendum sobre o que vai incidir o princípio da vinculação temática. A qualificação jurídica definida enquanto actividade de subsunção do acervo factual que é objecto do processo na previsão de uma dada norma jurídica é uma realidade autónoma, não se lhe podendo estender o princípio da vinculação temática, nem imediatamente o regime vertido nos art. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º do CPP quanto à alteração substancial e não substancial dos factos. Actualmente tem-se por admissível a alteração da qualificação jurídica, desde que sejam devidamente salvaguardados os direitos de defesa do arguido. In casu, todavia, por um lado, a modificação da qualificação jurídica que se visa pressupõe uma alteração da matéria de facto e, por outro lado, tem lugar fora dos momentos processuais previstos para a mesma, a saber: despacho que designa dia para a audiência e sentença. O juiz recebeu a acusação tal como foi deduzida, concordou com ela não só em matéria de indícios suficientes como no que respeita à própria incriminação. E, ao proferir o despacho que designa dia para a audiência, indicou no respectivo despacho os factos e as disposições legais por remissão para a acusação. Assim, fixado o tipo legal de crime, no despacho que designou dia para a audiência, qualquer convolação só poderá ter lugar se vierem a ser apurados factos posteriores a esse momento que a ela conduzam. E tais factos, como é óbvio, só em julgamento se poderão apurar, após a produção de prova com observância do princípio do contraditório. O art. 338.º n.º1 do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer. É manifesto que esse conhecimento de questões prévias ou incidentais não passa pelo conhecimento do mérito da causa. Por isso que a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica só pode ter lugar na sentença. É que, para além das razões aduzidas, sempre haveria que apurar em audiência qual a factualidade provada ou não provada, para se obterem elementos seguros em ordem a um correcto ajuizamento. Esta maneira de proceder é a que melhor se coaduna com o aproveitamento integral e pleno do acto processual que é o julgamento, sendo, assim, possibilitado, em caso de divergência de posições uma apreciação total dos problemas pelo Tribunal Superior, por via de recurso interposto, dado existirem, desta maneira, todos os elementos para uma decisão cabal. Assim, o processo terá de prosseguir para julgamento, como sustenta o Exmo. Magistrado do Ministério Público nesta instância. Fica, por isso, prejudicado o conhecimento da 2.ª questão acima enunciada. Pelo sumariamente exposto se entende que o recurso interposto pelo Ministério Público não pode deixar de ser rejeitado, não merecendo qualquer censura o despacho recorrido. III – DISPOSITIVO 11. Face ao exposto, acordam os juízes da 9.ª secção deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido a fls.311 dos autos, por manifestamente improcedente (art. 420.º n.º1 do CPP). O Ministério Público está isento de custas (art. 522.º n.º1 do CPP), bem como da sanção emergente da rejeição (cf. art.420.º n.º4 do CPP). |