Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084955
Nº Convencional: JTRL00047656
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA DO OFENDIDO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL200302180084955
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL
Legislação Nacional: CP98 ART113 N1 ART143 N1 N2. CPP98 ART49 N1 N2 ART246 N1 ART311 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1996/01/18 IN CJ ANO XXI TI P42.
Sumário: Tendo o ofendido dado notícia a um órgão de polícia criminal de que tinha sido vítima de um crime de ofensas à integridade física, tanto basta para que se deva considerar que manifestou o desejo de procedimento criminal, não sendo necessário que o tenha dito expressamente para que o Ministério Público tenha legitimidade para deduzir acusação por esse crime.
Decisão Texto Integral: