Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047656 | ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO QUEIXA DO OFENDIDO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE PARTICIPAÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL200302180084955 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART113 N1 ART143 N1 N2. CPP98 ART49 N1 N2 ART246 N1 ART311 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1996/01/18 IN CJ ANO XXI TI P42. | ||
| Sumário: | Tendo o ofendido dado notícia a um órgão de polícia criminal de que tinha sido vítima de um crime de ofensas à integridade física, tanto basta para que se deva considerar que manifestou o desejo de procedimento criminal, não sendo necessário que o tenha dito expressamente para que o Ministério Público tenha legitimidade para deduzir acusação por esse crime. | ||
| Decisão Texto Integral: |