Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036638 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA TÍTULO EXECUTIVO RECURSO DE REVISTA EFEITO DEVOLUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL200111070073434 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART829 A N1 N2 N3. CPC95 ART47 N1 ART667 ART723 ART818 ART819. | ||
| Sumário: | I - A consagração legal da sanção pecuniária compulsória destina-se a fazer pressão sobre a vontade do devedor e a vencer a sua resistência, levando-o a cumprir voluntariamente as obrigações não susceptíveis de cumprimento forçado (obrigações de prestação de facto infungível), reforçando, desta forma, a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. II - A sanção pecuniária compulsória tem de ser requerida pelo credor e só pode ser decretada pelo tribunal em sede de acção declarativa. III - Tendo a sentença da 1ª instância, confirmada na Relação, condenado a entidade patronal em retribuições vencidas e em sanção pecuniária compulsória a favor do trabalhador, todos os segmentos condenatórios, inclusive este último, incorporam o título executivo. IV - Tendo sido fixado na Relação, em recurso de revista, o efeito devolutivo, pode, desde logo, o trabalhador deduzir o efeito devolutivo, pode, desde logo, o trabalhador deduzir acção executiva em ordem a ser pago por todas essas quantias. V - Daí que improcedam embargos do empregador no sentido da inexigibilidade dos valores da sanção pecuniária compulsória, a pretexto de só serem devidos com o trânsito da sentença declarativa. VI - Os valores da dita sanção, como os restantes remuneratórios - e a própria imposição de eventual reintegração - computam-se desde a data da prolacção da sentença, se confirmada intercalarmente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |