Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073434
Nº Convencional: JTRL00036638
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
TÍTULO EXECUTIVO
RECURSO DE REVISTA
EFEITO DEVOLUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL200111070073434
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CC66 ART829 A N1 N2 N3. CPC95 ART47 N1 ART667 ART723 ART818 ART819.
Sumário: I - A consagração legal da sanção pecuniária compulsória destina-se a fazer pressão sobre a vontade do devedor e a vencer a sua resistência, levando-o a cumprir voluntariamente as obrigações não susceptíveis de cumprimento forçado (obrigações de prestação de facto infungível), reforçando, desta forma, a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
II - A sanção pecuniária compulsória tem de ser requerida pelo credor e só pode ser decretada pelo tribunal em sede de acção declarativa.
III - Tendo a sentença da 1ª instância, confirmada na Relação, condenado a entidade patronal em retribuições vencidas e em sanção pecuniária compulsória a favor do trabalhador, todos os segmentos condenatórios, inclusive este último, incorporam o título executivo.
IV - Tendo sido fixado na Relação, em recurso de revista, o efeito devolutivo, pode, desde logo, o trabalhador deduzir o efeito devolutivo, pode, desde logo, o trabalhador deduzir acção executiva em ordem a ser pago por todas essas quantias.
V - Daí que improcedam embargos do empregador no sentido da inexigibilidade dos valores da sanção pecuniária compulsória, a pretexto de só serem devidos com o trânsito da sentença declarativa.
VI - Os valores da dita sanção, como os restantes remuneratórios - e a própria imposição de eventual reintegração - computam-se desde a data da prolacção da sentença, se confirmada intercalarmente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: