Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5977/07.2TMSNT-A.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Não integra o conceito de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente à herança, o facto da requerida haver relacionado metade do saldo do depósito bancário das contas que identificou, arrogando-se a propriedade de outra metade, quando, desde logo e sobre a generalidade das contas bancárias relacionadas, informou os autos do seu valor integral e da razão por que apenas relacionava metade.
2 – É também descabido pretender retirar qualquer ilação do facto de se terem atribuído os valores da relação de bens, pois parece tratar-se duma prática corrente nos nossos tribunais a atribuição de valores inferiores aos reais, por isso que qualquer interessado poderá requerer a sua avaliação, se assim o entender.
(Sumário do Relator GF)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Por apenso ao processo de inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de [AM], veio o interessado [JP] instaurar procedimento cautelar contra a cabeça de casal [EN], pedindo o arrolamento da quantia de € 191.111,44, depositada em conta bancária que identifica e de um quadro de pintura.
Alegou, em síntese, que a requerida, arrogando-se proprietária da outra metade da quantia a arrolar, apenas relacionou nos autos principais metade do seu valor, o que é manifestamente infundado, porquanto o inventariado, seu pai, que tinha o cargo diplomático de embaixador, era a única fonte de rendimentos do agregado familiar, ao contrário da requerida que nunca teve qualquer ocupação profissional estável, pelo que tal quantia em dinheiro pertence, na totalidade, à herança, objecto de partilha nesses autos, de que é, conjuntamente com os seus irmãos, herdeiro; por outro lado, a requerida apenas relacionou o referido quadro, entre muitos outros bens móveis, após reclamação do requerente (que acusou, entre muitos outros, a sua falha), atribuindo-lhe, porém, um valor insignificante, quando, na verdade, se trata de um quadro valioso.
Ora, tal postura processual manifestamente infundada (quanto ao dinheiro) e omissiva (quanto ao quadro e muitos outros bens móveis que apenas foram relacionados após reclamação por si deduzida), associada à natureza facilmente dissipável dos bens a arrolar e à circunstância de a requerida ter nacionalidade argentina e não ser mãe dos ora requerentes, justificam, a seu ver, o receio de dissipação de que depende, nos termos da lei, o decretamento da providência requerida.
Dispensado o contraditório prévio da requerida, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.
Decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando improcedente o procedimento cautelar e, em consequência, foi absolvida a requerida do pedido.
Inconformado com a decisão, recorreu o requerente, concluindo verificar-se fundado receio de grave lesão do direito dos herdeiros e a conduta processual da agravada assim o sugere.
A requerida contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
Cumpre decidir:
2. Com relevo para a apreciação e decisão do pedido cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos:
1º - No dia 2/12/2006, faleceu [AM], inventariado nos autos principais.
2º - O inventariado faleceu no estado de casado com a requerida, em segundas núpcias dele e primeiras dela, no regime de separação de bens.
3º - Do primeiro casamento do inventariado nasceram seis filhos, tendo um deles falecido entretanto.
4º - Do segundo casamento não nasceram filhos.
5º - O inventariado outorgou testamento em 17/09/2006, tendo legado à requerida, em substituição da legítima, o usufruto de todos os seus bens, e aos seus filhos, por conta da respectiva legítima, a nua propriedade dos mesmos.
6º - Em 30/07/2007, a requerida instaurou o processo de inventário a que o presente incidente está apenso, tendo sido nele nomeada cabeça de casal.
7º - Em 21/11/2007, apresentou a relação de bens constante de fls. 69-72 dos autos principais, que aqui se dá por reproduzida, tendo relacionado, além do mais, «metade do saldo da conta bancária n.º ... do BB PLC, de que o falecido e a cabeça de casal eram co – titulares, em US Dólares, de cuja conversão (.... USD = .... EUR:2) resultou o valor de € ...» (verba n.º 6) «mobília da sala de estar composta de cómoda, sofá e várias cadeiras, no valor de € 100» (verba n.º 7).
8º - O requerente, interessado nos autos principais, aí deduziu reclamação, acusando a falta de bens, por não relacionação da totalidade das quantias depositadas nas contas bancárias identificadas nas verbas n. os 1 a 6 da relação de bens e dos bens móveis descritos a fls. 105-108, entre os quais um «quadro a óleo de famoso pintor cubano».
9º - A requerida confessou a existência de parte dos bens cuja falta foi acusada, que aditou à relação de bens os descritos na resposta apresentada em 9/10/2008, que, nessa parte, se dá aqui por integralmente reproduzida, entre eles «um guache do pintor cubano Porto Carrero, em mau estado, no valor de € 150» (verba n.º 23).
10º - O inventariado, à data da morte, tinha a categoria diplomática de embaixador, tendo, ao longo da sua vida, exercido diversos cargos diplomáticos em vários países.
11º - A requerida, durante a sua vida activa, não teve ocupação profissional estável.
12º - O saldo do depósito bancário identificado em 7º supra integra as poupanças que o inventariado amealhou quando esteve colocado na Colômbia.
13º - A requerida está, desde o óbito do inventariado, na posse de todos os bens da herança.
14º - Só a requerida tem poderes para movimentar as referidas contas.
15º - Só ela reside na casa de habitação, relacionada sob a verba n.º 53 da relação aditada.
16º - A requerida tem 77 anos de idade e nacionalidade argentina.
17º - Por carta datada de 14/03/2007, constante de fls. 22-23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, remetida à requerida, o requerente, nela declarando que actuava por si e como gestor de negócios dos irmãos, interpelou a requerida, para que informasse qual o montante actual de depósitos bancários que aí identifica e quando apresentaria a relação de bens.
3.São as conclusões que delimitam o âmbito do recurso e o poder de conhecimento do Tribunal ad quem, sem prejuízo do conhecimento oficioso previsto no artigo 660º, n.º 2, CPC.

A questão que nelas se coloca, face ao disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC, está atrás delineada: fundado receio de grave lesão do direito dos herdeiros.

Porque o recorrente não impugnou a matéria de facto, resta apenas apreciar a questão de direito.
4.O requerente pretende o arrolamento de um quadro de pintura e da quantia de € 191.111,44, depositada em conta bancária que identifica, bens que integram a herança objecto de partilha, invocando justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens por parte da requerida.
Trata-se de uma medida de carácter conservatório, destinando-se a assegurar a manutenção dos aludidos bens, enquanto a partilha se não encontrar homologada por sentença.
Sendo o arrolamento uma providências cautelar, impõe-se, nessa medida, que o requerente não só alegue e prove a aparência do direito que reclama mas demonstre também que se verifica o perigo de insatisfação efectiva e prática desse direito, ou seja, que a demora previsível na composição definitiva do litígio implique, para o seu titular, o risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado (artigo 381º CPC).
No que respeita à aparência do direito, está indiciariamente provado que os bens cuja conservação o requerente pretende cautelarmente garantir, por via do presente incidente, integrarão a herança a partilhar nos autos principais.
Assim sendo, está preenchido o primeiro dos pressupostos legais do decretamento da providência em causa, o que merece a anuência do recorrente e da recorrida.
Porém, se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar, pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada. Quer dizer, esse periculum é um elemento constitutivo da providência requerida, pelo que a sua inexistência obsta ao decretamento daquela.
Ora, ao contrário do que foi decidido, defende o recorrente que, verificando-se o juízo de certeza, de realidade, da iminência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende proteger, verificando-se, em suma, o periculum in mora, estaria preenchido o outro pressuposto de que depende o decretamento da providência, devendo, consequentemente, ser julgado procedente o procedimento cautelar.
Mas sem razão
Para aferição do invocado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente à herança, provaram-se apenas os seguintes elementos de facto objectivos:
A requerida, na qualidade de cabeça de casal, relacionou no que diz respeito às contas bancárias, apenas metade do valor do respectivo saldo e, no que se reporta aos restantes bens móveis, apenas uma «mobília da sala de estar composta de cómoda, sofá e várias cadeiras, no valor de € 100».
Após reclamação deduzida nos autos principais pelo requerente, a requerente aditou à relação inicial de bens parte dos bens, objecto de reclamação, acrescentando cerca de 40 verbas, designadamente o quadro de pintura, objecto deste incidente, atribuindo-lhe, porém, o valor de € 150, mantendo por relacionar ½ dos saldos das contas bancárias de que se alega proprietária.

Por último, a requerida tem 77 anos de idade e nacionalidade argentina, estando na posse de todos os bens integrantes da herança e sendo a única com poderes para movimentar as referidas contas.
Tal como havia feito na petição, o requerente, nas suas doutas alegações, continua a justificar, no essencial, em tais factos o seu receio de dissipação, ou seja, de lesão grave ou dificilmente reparável do seu direito à herança, no que respeita, em particular, à conta bancária e ao quadro de pintura, objecto deste incidente cautelar, bens que, continua a sustentar, são de natureza facilmente dissipável.
Porque nada de novo é apresentado nas alegações, entendemos, tal como considerou a sentença recorrida, não ser fundado o receio do requerente.
Como tal, porque a sentença se encontra muito bem fundamentada, remetemos para os respectivos argumentos que nos permitimos transcrever.
“Pese embora a tensão familiar subjacente à partilha objecto dos autos principais, evidenciada no facto socialmente ponderável de opor a segunda mulher do inventariado e os filhos que este teve do primeiro casamento, dissolvido por divórcio, a verdade é que nada do que se provou, designadamente quanto à conduta processual da requerida, enquanto cabeça de casal do inventário a que este incidente está apenso, permite concluir que esta tem vindo a lesar ou se prepara para lesar, de forma grave ou dificilmente reparável, a integridade patrimonial da herança, dando mau uso ou ultrapassando os poderes de administração que, nesta qualidade, detém, por dissipação do dinheiro depositado na conta em causa ou extravio ou guarda/uso imprudente do quadro cuja apreensão se pretende».
“Na verdade, se é certo que a requerida apenas relacionou metade do saldo do depósito bancário da referida conta e de outras, que identificou, arrogando-se a propriedade de outra metade, a verdade é que, desde logo e sobre a generalidade das contas bancárias relacionadas, informou os autos do seu valor integral e da razão por que apenas relacionava metade, o que, de certo modo, esvazia de conteúdo, face à ausência de outros elementos de facto, os temores dissipatórios alegados pelo requerente, estando, aliás pendente reclamação deduzida, também neste particular, por este último».
«E também não se provou (aliás, nem sequer se alegou) que a requerida tem vindo a fazer levantamentos avultados de tais contas ou afectá-las a gastos caros, ou seja, que tem usado abusivamente dos poderes de administração e conservação que a lei lhe reconhece como cabeça de casal, os quais incidem sobre todos os bens que, efectivamente, integram a herança e como tal venham a ser declarados na decisão a proferir nos autos principais em sede de reclamação».
«Por outro lado, se é verdade que a requerida apenas relacionou, em matéria de bens móveis, para além dos saldos de contas bancárias, uma mobília de sala de estar a que atribuiu valor exíguo, também é verdade que, perante a acusação da falta de bens, aditou à relação parte substancial dos bens cuja falta foi acusada, confessando a sua existência, designadamente do quadro de pintura objecto deste incidente, sendo certo que da atribuição de valor que o requerente considera manifestamente inferior ao seu valor real não decorre, só por si, como é óbvio, a conclusão de que a requerida tem negligenciado a sua guarda de tal modo que, chegado o momento da partilha, não haverá quadro ou este estará destruído».
«Ou seja, os mecanismos processuais previstos para a tramitação do inventário (entre outros, não accionados, a reclamação contra a relação de bens) têm acautelado suficientemente qualquer risco de lesão dos interesses patrimoniais dos interessados, designadamente do ora requerente, e outros há que, em abstracto, podem ser accionados, caso a conduta da requerida, cujo estatuto de cabeça de casal lhe impõe direitos/poderes mas também obrigações, o justifique».
«Neste particular, cumpre dizer que, ainda que se provasse que a requerida não respondeu à interpelação efectuada pelo requerente em 14/03/2007, configurável como um pedido, ainda que parcial, de prestação de contas (?), a verdade é que tal prestação apenas lhe era exigível após a sua investidura como cabeça de casal (o que só aconteceu em 20/09/2007) e decorrido um ano sobre tal nomeação (artigo 2093º, n.º 1 CC)».
«E o certo é que o requerente, podendo fazê-lo, não accionou ainda a acção/incidente competente para o efeito».
«Também a circunstância de a requerida ter nacionalidade argentina e estar na posse exclusiva de todos os bens da herança, conjugada com os factos apurados, não justifica qualquer receio de lesão grave e dificilmente reparável dos direitos dos herdeiros sobre os bens em causa».
«É que também se apurou que a requerida tem 77 anos de idade, tudo indicando que tem a sua vida organizada, há já muitos anos em Portugal, e que está legitimamente na posse de todos os bens da herança cujo usufruto lhe foi dado, por testamento cuja validade e eficácia não foi contestada pelos demais interessados».
«Aliás é de sublinhar que a requerida, decorridos apenas cerca de seis meses desde o falecimento do inventariado, instaurou o competente processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito deste, o que indica uma predisposição contrária à atitude de sonegação que, de certo modo, lhe é imputada no presente incidente cautelar».
Reforçando a tese defendida na sentença, isto é, de que os factos considerados provados não permitem concluir a existência de fundado de receio de que antes de proferida a decisão de mérito nos autos de inventário, surja uma lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente, poder-se-á acrescentar o seguinte:
Quanto ao perigo de dissipação dos depósitos bancários, terá de se reconhecer que, para além de se não comprovar qualquer facto concreto, donde se possa inferir a existência dessa eventualidade, tudo leva a concluir em sentido contrário.
Além dos argumentos expandidos, dir-se-á que, se, de facto, a cabeça de casal quisesse dissipar os depósitos bancários, por certo que não se teria dado ao trabalho de requerer o processo de inventário. Não teria relacionado tais bens, nem tão pouco se teria dado ao trabalho de converter os depósitos em dólares para euros, pois mais fácil seria, desde logo, transferir esses depósitos em dólares para o estrangeiro e desaparecer sem dar qualquer satisfação aos herdeiros.
De igual modo, é descabido pretender retirar qualquer ilação do facto de se terem atribuído os valores que constam da relação de bens. Parece tratar-se duma prática corrente nos nossos tribunais a atribuição de valores inferiores aos reais, por isso que qualquer interessado poderá suscitar a sua avaliação, se assim o entender.
Ao já referido, acrescentar-se-á que o que sucede nos presentes autos de inventário é o que sucede em todos os que são interpostos: um ou mais herdeiros requer o inventário, é nomeado o cabeça de casal com poderes de administração da herança que lhe são atribuídos pela lei; este deve juntar relação de bens.
Se o cabeça de casal prevarica, não cumpre com as suas obrigações, lesa interesses da herança e ou dos demais interessados, há sempre possibilidade de remoção do cabeça – de – casal. E, in casu, isso nem sequer aconteceu.
Se o cabeça – de – casal sonega ou oculta bens, há também no âmbito do próprio processo de inventário incidentes e meios para o denunciar, fazer cumprir e responsabilizar (cfr. artigo 2096º[1]).
Se o cabeça – de – casal dispõe indevida e ilegalmente de bens da herança, ultrapassando os poderes de administração que lhe cabem ou fazendo mau uso destes, há, ainda, no processo de inventário, meios e formas de lhe pôr termo e de responsabilizar o cabeça – de – casal.
Se o cabeça – de – casal não presta contas, há um processo próprio para o efeito.
Ora, in casu, os autos principais ainda nem sequer chegaram à fase da reclamação à relação de bens, pelo que ainda não foram accionados os mecanismos legais previstos para, em momento oportuno, impugnar o que o cabeça – de – casal considera integrar ou não a herança.
Merece, pois, a nossa aceitação a sentença recorrida, ao considerar que, relativamente aos bens cujo arrolamento o requerente pretendia, nada permite concluir que, neste momento, existe qualquer periculum in mora relativamente aos mesmos, para além de que as normas que visam a tramitação do processo de inventário prevêem mecanismos próprios para acautelar qualquer risco de lesão dos interesses patrimoniais dos interessados.
5.Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo agravante.
Lisboa,22 de Outubro de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes

[1] O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça – de – casal, perde em benefício dos co – herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de que incorre nas mais sanções que forem aplicáveis.