Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE PENA DE PRISÃO SUBIDA DO RECURSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário: | 1 - Constitui tráfico de menor gravidade, punível nos termos do art. 25, do DL nº 15/93, de 22-1, a situação do arguido que vivia na indigência, necessitando do favor de amigos para se recolher; vendia a droga pela forma mais comum, assumindo, directamente, os riscos de tal actividade; era um principiante, expectante e titubeante relativamente ao êxito da referida actividade; era pouco significativa, a quantidade de droga para vender. 2 - Justifica-se, no caso, a tal título, fixar em dois anos a pena de prisão. 3 - Mostrando-se o arguido social e parcialmente desintegrado, sem trabalho nem autorização para permanecer em território português, a simples censura do facto e a ameaça da pena não poderão satisfazer as finalidades da punição, mostrando-se desadequada e inexequível a suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Barreiro – Processo Comum Colectivo n.º 9/03.2PEBRR, em que é arguido/recorrente (C), foi este julgado, e condenado, como autor de “um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal”, na pena de quatro anos e três meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos. Porém, não conformado com a referida decisão, da mesma recorreu aquele, invocando o incorrecto enquadramento jurídico dos factos que foram considerados provados, já que a punição haveria de ter sido feita à luz do art.º 25.º, al. a), do DL. n.º 15/93, com a respectiva pena suspensa na sua execução, ainda que acompanhada de regime de prova. Da motivação do respectivo recurso extraiu o recorrente as seguintes conclusões: “(...) 1. O tribunal “a quo” ao imputar ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, qualificou erradamente o comportamento delituoso do arguido. 2. Tal comportamento integra a previsão do artigo 25.º, corpo e alínea a) do referido diploma legal. 3. De facto, não pode constituir critério determinante da gravidade da ilicitude a quantidade e qualidade da substância detida, antes devem ser ponderadas todas as circunstâncias da acção, desde os meios usados à motivação, passando pelo destino do produto da eventual venda e ao comportamento do arguido. 4. In caso, o arguido praticou um único acto de venda, fê-lo sozinho sem organização ou rede, de forma directa assumindo os riscos, em local frequentado por consumidores sem indução de novos consumos, destinava o produto da venda à sua estrita sobrevivência não visando lucro para despesas supérfluas ou sumptuárias, agiu motivado por desespero e tinha na sua posse, apenas, 1,953 grs de heroína. 5. É, assim, inquestionável que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída justificando a aplicação do tipo privilegiado do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 6. Na moldura penal desse artigo 25.º, a pena concreta deve ser fixada próxima do seu limiar mínimo, nunca acima do limite médio e sempre em medida inferior a três anos de prisão. 7. Tal pena deve ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do código penal, face à primaridade do arguido, à confissão relevante, ao arrependimento e ao desejo de vida honesta. 8. A suspensão poderá ser condicionada a um regime de prova, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do código penal. Termos em que se requer a vossas excelências que o presente recurso mereça provimento alterando-se, em consequência, a douta decisão recorrida, condenando-se o arguido como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade p. p. pelo artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, em pena de prisão inferior a três anos, com a respectiva execução suspensa, mesmo que sujeito a regime de prova (…)”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. * Notificado da interposição do mesmo recurso, assim respondeu o Ministério Público:“(...) 1.º Os factos dados como provados no douto acórdão recorrido foram bem qualificados juridicamente, já que a quantidade de cocaína comercializada, somada àquela que o arguido detinha, quando foi abordado pelos agentes da P.S.P., com único objectivo de obter lucro económico, afasta a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 2.º Deste modo, a subsunção dos factos provados ao artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não está assim ferida de qualquer erro de aplicação do direito. 3.º O regime privilegiado do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, requer verificação de certas circunstâncias para a sua aplicação que no caso “sub judice” não ocorrem. 4.º Em suma, entendemos que o recurso do arguido não merece provimento, devendo ser mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos por não merecer qualquer censura (…)”. * Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. ** Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixado o efeito.Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que aquí, e agora, ponha termo ao processo. * 2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:É o objecto do presente recurso o incorrecto enquadramento jurídico dos factos que foram considerados provados, os quais, na perspectiva do recorrente, deverão ser subsumidos na previsão do art.º 25.º, al. a), e não do art.º 21.º, do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Por outro lado, e como decorrência do referido enquadramento, sendo condenado em pena de prisão não superior a três anos, entende dever aquela que lhe vier a ser aplicada ficar suspensa na sua execução, ainda que acompanhada de regime de prova. Naquilo em que a mesma aquí releva, foi a seguinte a decisão impugnada: “(...) Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1.º - Na sequência de informações policiais de que o arguido se dedicava à venda de produtos estupefacientes na Quinta..., Barreiro, veio o mesmo a ser abordado por agentes da P.S.P., no 20 de Fevereiro de 2003, pelas 22h30, na Rua ..., junto à Quinta ..., Barreiro tendo na sua posse vinte e oito (28) doses individuais, vulgarmente designadas por “palhinhas”, cujo conteúdo analisado laboratorialmente no LPC da P.J., revelou ser heroína, com o peso total líquido de 1,953 gramas. 2.º - O arguido tinha ainda na sua posse a quantia de 65 €. 3.º - As referidas doses individuais de heroína destinavam-se a ser vendidas pelo arguido, na Quinta...Barreiro a consumidores que para tanto o procurassem. 4.º - Nesse mesmo dia, antes de ter sido abordado pela P.S.P. o arguido já tinha vendido treze (13) palhinhas, pela quantia de 5 € cada uma, sendo a quantia que lhe foi apreendida proveniente dessas vendas. 5.º - O arguido havia adquirido quatro gramas do referido produto estupefaciente no Casal Ventoso, em Lisboa, acondicionadas em quartas de grama que depois ele fraccionou em doses individuais para venda a terceiros. 6.º - O arguido destinava todo o produto que adquiriu à venda a terceiros com o intuito de obter proventos económicos, tendo procedido já à venda de parte desse produto, ou seja, à venda das referidas treze doses individuais. 7.º - O arguido conhecia perfeitamente as características e propriedades do referido produto estupefaciente. 8.º - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a aquisição, detenção e venda de heroína são condutas proibidas e punidas por lei. 9.º - O arguido confessou os factos apurados. 10.º - Não tem antecedentes criminais. 11.º - O arguido é de nacionalidade caboverdiana. Encontra-se em Portugal há mais de um ano, tendo entretanto caducado o visto de permanência em Portugal, sem que tenha obtido autorização de residência. 12.º - O arguido ficou a morar, primeiramente, na casa de um primo e há cerca de cinco meses vivia numa barraca que lhe foi emprestada. 13.º - Trabalhou por curtos períodos na construção civil, encontrando-se sem trabalhar há cerca de quatro meses aquando da sua detenção. 14.º - Os familiares mais próximos do arguido permanecem em Cabo Verde, designadamente, a mulher e um filho de seis anos de idade. 15.º - O arguido não sabe ler nem escrever, sabendo apenas assinar o seu nome. * Factos não provados. Nada mais de relevante resultou provado, designadamente, o seguinte: Que o arguido tivesse procedido à venda de produtos estupefacientes - heroína - na Quinta...,Barreiro durante cerca de um ano, e vendesse diariamente cinquenta “palhinhas” de heroína. * Motivação da decisão de facto.A convicção do tribunal sobre a matéria de facto baseou-se no depoimento do arguido que confessou ter adquirido quatro gramas de heroína no Casal Ventoso que fraccionou em doses individuais destinando-as à venda, tendo naquele dia procedido já à venda de 13 “palhinhas”, destinando as restantes 28 “palhinhas” que trazia consigo e que lhe foram apreendidas igualmente à venda, justificando a sua conduta por dificuldades económicas e situação de desemprego, referindo, contudo, ser esta a primeira vez que procedia à venda de estupefacientes, nunca antes o tendo feito. Baseou-se ainda no depoimento das duas testemunhas , agentes das Brigadas anti-crime da P.S.P. que procederam à detenção do arguido, por o mesmo se encontrar na Quinta ...., Barreiro, local referenciado como sendo frequentado por consumidores que ali adquirem estupefaciente, e na sequência de informações policiais que davam o arguido como um dos vendedores de estupefacientes daquele local, e vendo-o nesse dia a ser abordado por alguns deles, confirmando que o mesmo tinha na sua posse as referidas doses individuais de heroína, bem como a quantia de 65 €, quantia que o próprio arguido veio a confirmar ser proveniente das vendas já efectuadas. Teve-se ainda em conta o relatório do LPC de fls. 48. Quanto aos factos não provados, teve-se em conta o depoimento destes mesmos agentes, que embora tivessem informação que o arguido vendia estupefacientes naquele local há já algum tempo, a verdade é que não revelaram um conhecimento preciso desses factos de modo a sustentar com o grau de certeza exigível que assim era. O arguido, conforme foi relatado pelos agentes em causa, foi abordado em 22 de Maio de 2002 e conduzido às instalações da P.S.P. por suspeitas de tráfico e não tinha na sua posse qualquer estupefacientes. Das vigilâncias efectuadas àquele local, para além de ali terem visto o arguido em contacto com indivíduos referenciados como consumidores, nunca puderam confirmar por outros meios de prova a suposta actividade de tráfico desenvolvida anteriormente pelo arguido, e este negou tais factos. Assim, os referidos elementos de prova analisados conjugada e criticamente não permitem ao tribunal concluir com o grau de certeza exigível pela veracidade dos mesmos. Quanto à personalidade e condições de vida do arguido teve-se em conta as suas declarações que se afiguraram credíveis e convincentes. Teve-se ainda em conta o teor do seu C.R.C. ** Como se referiu, põe o recorrente em causa, primeiramente, o enquadramento jurídico que dos factos foi feita pelo tribunal “a quo”, pois que, na sua perspectiva, estes haver-se-iam de subsumir na previsão do art.º 25.º, al. a), do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.Vejamos se assim haverá de ser entendido. Porque também é de justiça fazê-lo, importa, antes de mais, salientar a total colaboração do arguido no apuramento da verdade dos factos, confessando-os de forma relevante, e de tal modo que, sendo uma parte dos mesmos, manifestamente, comprometedora para si, foram estes considerados provados, apenas, porque ele os revelou, assumindo a sua prática. É louvável, pois, esta postura, quase inédita nos tempos que correm, e indiciadora da ainda pouca experiência nestas lídes, se não, mesmo, de alguma ingenuidade. Merece, por isso, ser relevada a sua colaboração. Relativamente ao objecto do recurso, dispõe o art.º 21.º, n.º 1, do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Ora, a “heroína” está compreendida na Tabela I – A, anexa ao DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e sujeita a controle, nos termos dos artºs. 2.º e 3.º do mesmo diploma. É a mesma tida como a mais reprovável de todas as drogas proibidas, sendo havida como uma droga dura, e, por isso, é também mais severa a punição daquele que, a qualquer título, a manuseia, sem, para tal, estar autorizado, designadamente, comercializando-a. Assim o entendeu Lourenço Martins, in “Droga e Direito”, 1994, pg. 123, segundo o qual, a punição deve ser diferente conforme a potencial perigosidade da droga traficada, o que se verifica da sua graduação, em termos de posição, nas tabelas I a IV. De entre as substâncias psicotrópicas com registo farmacológico existem os “opiácios”, os quais incluem substâncias naturais e semi-sintéticas derivadas do ópio e compostos de síntese. O ópio, por sua vez, contém vários alcalóides, entre os quais a morfina, sendo a heroína um derivado semi-sintético. Esta, a heroína, por sua vez, quando injectada provoca um efeito imediato de êxtase (flash), prolongando-se os seus efeitos por mais de quatro a seis horas, transmitindo a quem a consome um estado de bem estar e volúpia, e a sensação de viver num mundo sem problemas. Por outro lado, no caso de abstinência, provoca a mesma depressão, apatia, rápida habituação, necessidade de aumentar gradualmente as doses, obstipação crónica e forte sofrimento. Acresce o perigo da “overdose”, muitas vezes mortal – in “Conhecer Mais - “Glossário de Drogas”. São inquestionáveis, assim, os nefastos efeitos deste tipo de produto. Por outro lado, segundo o Ac. do S.T.J. de 4/6/1996, in C J. (Acs. Sup.), Ano IV - Tomo II, pgs. 186 ss., “para a verificação do crime de tráfico de estupefacientes não é essencial a determinação da quantidade exacta de droga apreendida: ela apenas releva para determinar o grau de ilicitude”. Decidiu-se ainda, por outro lado, em Ac. de 11/10/1996, do mesmo S.T.J., in C.J. (Acs. Sup.), Ano IV - Tomo III, pgs. 163 ss., “que para se poder concluir que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída, não releva, unicamente, a quantidade da droga, mas, ainda, a sua qualidade, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção”. No Ac. do S.T.J., de 18/2/1999, in C.J. (Acs. Sup), Ano VII – Tomo I - 1999, pgs. 220, ss., concluiu-se que “a heroína é droga de acentuado poder destrutivo pela sua substância opiácea, pela sua elevada toxicidade, pela dependência que cria, pela habituação rápida que determina e pelos nefastos e deletérios efeitos que provoca nos planos ético, psicológico e social, sendo justamente considerada a mais perigosa das drogas clássicas e a mais perniciosa de entre as apodadas de drogas duras” Assim, o elemento “qualidade” da droga tem uma importância manifesta no quadro da acção ilícita, pois não deixa de ser mais censurável o tráfico de substâncias estupefacientes com maior potencialidade intoxicante, como é o caso da heroína”. Ainda segundo Lourenço Martins, ob. cit., “o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, isto é, a saúde pública. Há quem fale ainda na protecção da liberdade do cidadão, em alusão implícita à dependência que a droga gera”. Depois, diz, também, estar aquí em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes. Vem entendendo a nossa jurisprudência, v.g., Ac. do S.T.J. de 31/5/95, in BMJ n.º 447-178, ss., que o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto, não sendo, por isso, exigível para a sua consumação o dano efectivo e real, mas, apenas, o perigo ou risco de dano para a saúde pública, na dupla vertente, física e mental. Por outro lado, também ali se considerou que o “fim” que o agente tenha em vista com a prática de qualquer das actividades que integram o crime de tráfico de estupefacientes é irrelevante para o preenchimento da infracção, podendo, contudo, relevar quando consiste na obtenção de lucros ou outras vantagens patrimoniais, para o preenchimento da circunstância agravativa prevista no art.º 24.º, al. c), do DL n.º 15/93. Na classificação de Lourenço Martins, relativamente aos traficantes, há a considerar os grandes traficantes (artºs. 21.º, 22.º e 24.º, do DL. n.º 15/93), médios e pequenos traficantes (art.º 25.º), e traficantes consumidores (art.º 26.º). Por outro lado, dispõe o art.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26/3, e com referência ao mapa anexo à mesma, prevendo os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparados constantes das citadas tabelas I a IV, que, no caso da heroína é de 0,1 gramas. Ora, a conduta do arguido, comprovada nos autos, e por si assumida, é de inquestionável gravidade. Este detinha na sua posse, já separadas, vinte e oito dozes individuais de heroína, de um total de quarenta e uma, aquelas com o peso líquido de 1,953 gramas, e que o mesmo se propunha comercializar, como já havia feito com treze delas. Por outro lado, não ficou provado que o mesmo fosse toxicodependente, pelo que, este, exercia o tráfico, apenas, com o intuito lucrativo. Porém, também é certo que o arguido/recorrente é primário, e vive entregue à sua sorte, pensando, embora, ter descoberto na venda de estupefacientes uma forma fácil de subsistência, o que não foi capaz de conseguir por outros meios, designadamente, através do recurso ao trabalho. Assim, é este mais um, dos muitos estrangeiros, que, sem eira nem beira, se lançaram no mundo da aventura, pensando ter encontrado no nosso país, que tudo parece receber sem o necessário controle, o paraíso de sonho, que lhe permite ganhar a vida sem trabalho! Só que, e apesar de tudo isso, o arguido/recorrente, seguramente, não é o traficante que o art.º 21.º do DL. n.º 15/93 prevê. A subsumir-se na previsão deste a factualidade em causa, onde enquadrar, então, a conduta dos verdadeiros e grandes traficantes, com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor, e sinais exteriores de riqueza, inequivocamente indiciadores de que fazem do exercício do tráfico de drogas uma assumida forma de vida. Diz o art.º 25.º, al. a), do referido DL. n.º 15/93, por sua vez, prevendo o tráfico de menor gravidade, que “se, nos casos dos artºs. 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”. Ora, o recorrente, como se referiu, vivia na indigência, necessitando, mesmo, do favor de amigos para se recolher; vendia a droga pela forma mais comum, assumindo directamente os riscos de tal actividade; era um principiante, notoriamente, estando ainda expectante e titubeante relativamente ao êxito da referida actividade; por sua vez, a quantidade de droga que ele diz ter adquirido para vender, pese embora a qualidade da mesma, era pouco significativa. Por tudo isto, entende-se ser a comprovada conduta do recorrente subsumível na previsão do referido art.º 25.º, conjugada com o art.º 21.º, do citado DL. n.º 15/93. Deste modo, sendo, agora, a pena prevista para este tipo de ilícito a de prisão de 1 a 5 anos, atentos os demais factos provados, e as circunstâncias constantes do art.º 71.º do Cód. Penal, tem-se como ajustada a pena de dois (2) anos de prisão. Porém, havendo a pena sido assim reduzida, pede, também, o recorrente que a mesma fique suspensa na sua execução. Ora, dispõe o art.º 40.º do C. Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E o art.º 50.º do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Figueiredo Dias, nas suas Lições de Dt.º Penal, pg. 342, diz que, para além do pressuposto formal (pena não superior a 3 anos de prisão), a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguído.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. |