Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4111/08.6TBBRR.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
DANO
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: - Reconhecido direito de retenção sobre imóvel, para garantia do crédito pelo incumprimento de contrato promessa, não deverá, todavia, ter-se como lícita a detenção a esse título exercida - uma vez que não visa aquele manter o credor/retentor na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito, facultando-lhe a reclamação, em sede executiva, para se ressarcir pelo produto da venda.
- Não se achando alegada factualidade suficiente para, de outra forma, o aferir, será o critério decorrente do cômputo dos juros legais sobre o montante despendido na sua aquisição o mais ajustado a compensar o dano decorrente da privação de imóvel.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. Cs, SA, propôs, contra R, acção seguindo forma ordinária, pedindo a condenação do R. a, reconhecendo-a como sua proprietária, entregar à A. fracção autónoma de prédio urbano sito naquela comarca e a pagar-lhe a quantia de € 71.548,81 ou, subsidiariamente, de € 53.281,35 ou ainda de € 42.083,79, a título de indemnização pelos danos causados pela ocupação respectiva.
Contestou o R., invocando direito de retenção sobre a fracção reivindicada - e concluindo pela improcedência da acção.
No despacho saneador, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se à A. o direito de propriedade sobre a aludida fracção e condenando-se o R. a entregá-la e, a título de indemnização, a pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre a quantia de € 23.792,66, correspondente ao montante despendido na aquisição daquela.
Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- A apelante adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "R", correspondente ao 5º andar esq. do prédio urbano ….no âmbito de venda judicial mediante propostas em carta fechada do processo de execução fiscal que correu termos no Juízo Auxiliar do Tribunal Tributário de 1ª Instância, junto da 1ª Repartição de Finanças….
- O apelado ocupa o andar em causa sem consentimento da apelante e sem qualquer título legítimo e apesar de interpelado por diversas vezes pela apelante não procedeu à entrega do imóvel livre de pessoas e bens, tendo sido invocada a existência de direito de retenção a seu favor, nos termos do art. 755º f), do C.Civil.
- O direito de retenção invocado pelo apelado caduca com a venda judicial, nos termos do art. 824º, nº2, do CPC.
- Após a venda judicial, o titular de direito de retenção não pode recusar-se a entregar o bem.
- A existência de sentença condenando a apelante a reconhecer o direito de retenção invocado pelo apelado não impede a caducidade de tal direito com a venda judicial, sendo que aquele não pode opor tal direito ao adquirente em venda judicial do imóvel em causa.
- Assim tem sido amplamente decidido pela jurisprudência - cfr. acórdãos do STJ, de 14/9/06, proc. 0682208, de 10/11/98, proc. 98A942, de 9/7/98, proc. 98A732, de 6/6/00, proc. 00A305, de 26/5/94, proc. 085383, bem como acórdãos do TRL, de 17/2/04, proc. 8629/2002-7, de 2/6/99, proc. 0012212, de 31/5/90, proc. 0013232, de 8/7/99, proc. 0033176, de 16/1/99, proc. 0042082, e acórdãos do TRP, de 6/7/95, proc. 9530244, de 14/10/96, proc. 9551387, todos in www.dgsi.pt.
- A sentença recorrida violou o disposto no art. 824º, nº2, do CPC. - Encontrando-se o imóvel ocupado ilicitamente pelo apelado desde a venda judicial, a apelante tem direito a indemnização pelos danos causados com tal ocupação.
- Se o imóvel tivesse sido entregue à apelante pelo apelado na data da venda, em 18/9/89, poderia ter sido colocado no mercado de arrendamento, podendo a A. obter desde aquela data e até Dezembro de 2008, o rendimento global de € 71.548,81, considerando a renda de € 176,24 e a aplicação dos coeficientes legais de actualização anual das rendas.
- O critério para fixação de indemnização pelos danos sofridos pela apelante tendo por base o montante equiva- lente em rendas que a apelante teria auferido se colocado o imóvel no mercado de arrendamento, tem sido o critério seguido na jurisprudência para situações semelhantes à da presente acção (acórdãos do STJ, de 23/11/06, proc. 0683788 e de 8/1/85, proc. 072254, e acórdãos do TRL, de 11/3/2003, proc. 683/2003-7, de 8/10/96, proc. 0085551 e de 19/5/94, proc. 0084902.
- Entendendo diferentemente, a sentença recorrida violou os arts. 562º, 564º, nº1, e 566º, nº2, do C.Civil.
Em contra-alegações, pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
A) Em 18/9/89, na 1ª Repartição de Finanças … no âmbito do processo de execução fiscal, instaurado contra F, foi adjudicada à A., na venda judicial por propostas em carta fechada, a fracção autónoma designada pela letra "R", correspondente ao 5° andar esq. do prédio urbano…..
B) O preço pago pela aquisição foi de € 23.792,66 (3.680.000$00, ao tempo do negócio), sendo dispensada de efectuar o respectivo depósito, nos termos das disposições legais então em vigor, tendo em conta a qualidade de credora hipotecária de F.
C) A aquisição do prédio a favor da A. encontra-se registada desde 21/3/03, na Conservatória do Registo Predial,...
D) Sobre o prédio referido em A) foram constituídas hipotecas a favor da C, respectiva- mente, em 16/11/77 (Livro), 2/5/78 (Livro) e 8/2/79 (Livro).
E) Em 28/8/80, entre F, sua esposa, L e o R., foi celebrado um acordo que denominaram "Contrato Promessa de Compra e Venda", mediante o qual os primeiros prometeram vender e o segundo comprar a fracção autónoma referida em A) pelo preço de 1.360.000$00 (equivalente a € 6.783,65).
F) Na data da celebração do acordo, R pagou aos promitentes vendedores, a título de sinal, a soma de 196.000$00 (equivalente a € 977,64), bem como sete letras de 2.000$00 (equivalente a € 99,76), cujo vencimento se iniciava em 3/10/80, sendo o pagamento mensal e sucessivo, acrescido de uma outra letra no valor de 190.000$00 (equivalente a € 947,72), com vencimento em 3/5/81.
G) A partir de 31/1/80, o R. passou a ocupar a indicada fracção, recebendo as chaves dos promitentes vendedores.
H) Do preço de aquisição referido em E) foi pago pelo R. a soma de 340.000$00 (equivalente a € 1.695,91), ficando o restante de ser pago no acto de escritura de compra e venda.
I) Não foi realizada a escritura de compra e venda prometida, nem pago o remanescente do preço.
J) Em 12/10/89 o R. instaurou contra os promitentes vendedores da fracção e ainda contra o Centro Regional de Segurança Social e C, acção declarativa onde pediram a condenação dos primeiros no pagamento de indemnização de 4.320.000$00 (equivalente a € 21.548,07), acrescido do pagamento de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como o reconhecimento pelos 2° e 3° RR. do direito de retenção sobre a referida fracção.
K) Tal acção correu termos no Juízo Cível, resolvida por sentença proferida em 8/3/01 no Círculo Judicial, transitada em julgado, onde na parte decisória se consignou:
"Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, e consequentemente:
a) Condeno os RR. F e mulher a pagarem ao A. a indemnização de 3.680.000$00 (equivalente a € 18.355,76), acrescida de juros de mora. à taxa de 15% ao ano desde 12.01.90 até 25.09.95, à taxa de 10% ao ano desde 26.09.95 até 12.04.99 e à taxa de 7% ao ano desde 13.01.99 até integral pagamento, absolvendo-os do restante peticionado:
b) Declara-se que o Autor (R), tem o direito de retenção sobre o andar esquerdo do prédio urbano…, para garantia daquela indemnização de 3.680.000$00, condenando-se os RR. Centro Regional de Segurança Social de e C a reconhecerem tal direito de retenção.
L) No processo de execução fiscal referido em A) o aqui R. veio reclamar o pagamento do crédito determinado na sentença ora referida, sendo o mesmo graduado acima do crédito reclamado pela aqui A. C nesse mesmo processo e do próprio crédito exequendo, conforme sentença proferida no tribunal administrativo e fiscal em 18/3/05.
M) Sendo o valor do crédito (€ 18.355,76) pago ao R. em 13/4/09, através do cheque nº...
N) Em 5/3/93 a A. remeteu ao R. carta registada com a/r, por este recebida, com o seguinte conteúdo:
"A C adquiriu, em 89.09.18 e através de venda judicial, a fracção em assunto, que segundo se apurou, se encontra ocupada por V Exª.
A aludida aquisição, porque feita através de venda judicial é livre de quaisquer ónus e encargos, nomeadamente ocupações.
Na sequência de conversações encetadas com este serviço, sobre este assunto, oferece-me informar V. Exª de que, eventualmente, se poderá pôr á consideração superior uma proposta de compra subscrita por V. Exª.
Mais se esclarece que. caso V. Exª venha a formalizar a correspondente proposta, deverá estar disponível para, a titulo de sinal e com assinatura do contrato promessa compra e venda, pagar pelo menos 10% do valor da oferta.
Destaca-se ainda que, caso não apresente uma proposta em conformidade com o montante indicado, num prazo máximo de 20 dias a contar da data do presente ofício, tal circunstância será entendida como desinteresse da parte de V. Exª.
Deverá então proceder à desocupação total da fracção em assunto e efectuar a entrega das respectivas chaves na agência desta instituição no Barreiro.
Alerta-se ainda que o não integral cumprimento, por parte de V. Exª do acima solicitado, implicará, de imediato e da parte da C, a tomada de medidas de índole judicial conducentes à desocupação da fracção, e consequente acção para total ressarcimento das perdas e danos entretanto causados.
O) Respondendo o R., endereçando à A., em 8/5/93, proposta com o seguinte conteúdo: "Eu, R ... venho por este meio reformular a minha proposta de compra para o montante de 6.750.000$00 (seis milhões setecentos e cinquenta mil escudos), dando de sinal 10% no acto do contrato de promessa de compra e venda".
P) Em 5/2/04, a A. remeteu ao R. nova carta registada com a/r, recebida pelo R., com o seguinte conteúdo:
“Na sequência dos contactos anteriormente havidos V. Exª manifestou interesse na aquisição da fracção autónoma designada pela letra "R", a que corresponde o quinto andar esquerdo do prédio urbano…..
Assim, informa-se que esta empresa poderá vir a pôr à consideração superior a venda da mesma a V. Exª desde que apresente, no prazo máximo de dez dias a contar da data da recepção da presente carta, uma proposta de, pelo menos, 76.000,00 euros.
Deverá ainda indicar a forma de pagamento. sendo que, caso necessite de financiamento para o efeito. deverá indicar-nos qual a entidade. remetendo-nos, em simultâneo, documento que comprove que esta lhe concederá o financiamento necessário .
... Findo o prazo atrás referido, sem que seja apresentada proposta nos moldes indicados, solicita-se a V. Exª que, num prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da presente carta, proceda à total e efectiva desocupação da referida fracção. e à consequente entrega das chaves nas instalações desta empresa.
O não cumprimento integral e atempado, por parte de V Exª, do atrás solicitado implicará, da parte da C e sem mais aviso, a continuação das medidas de índole processual conducentes não só à tomada efectiva da fracção como ainda ao total ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes causados desde 89.09.18 (data da compra por parte da C) até ao dia em que se concretizar a efectiva e total desocupação do bem".
Q) O R. respondeu por carta de 19/2/04, onde indica "ter o direito de retenção sobre o imóvel até ao pagamento do crédito reclamado, conforme foi afirmado por sentença. Que continua interessado em adquirir o andar, mas considera exagerado o preço proposto no valor de € 76.000".
R) Com data de 3/4/08, a A. remeteu ao R. nova carta, com o seguinte conteúdo:
"Considerando que resultaram totalmente infrutíferas as diligências da C, no sentido de se conseguir uma solução pacifica para a situação de ocupação da fracção correspondente à morada em assunto, protagonizada por V. Exª, nomeadamente pela ausência de qualquer manifestação de interesse na aquisição da mesma, informa-se de que o assunto transitará para o âmbito da Direcção dos Assuntos Jurídicos desta empresa, tendo em vista a imediata desocupação judicial da fracção, bem como ainda o total ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes causados desde 18.09.1989 (data da compra por parte da C) até ao momento em que se concretizar a efectiva e total desocupação do bem, salvo se no prazo máximo de 10 dias nos for apresentada proposta consentânea com o valor real da fracção.
A não apresentação de qualquer proposta de solução da presente situação que se arrasta há cerca de 19 anos, será entendida como sinal claro e inequívoco desinteresse da v/ parte na solução proposta".

S) Respondeu o R. por carta de 14/4/08 onde reafirma o direito de retenção sobre a fracção, remetendo ainda proposta de aquisição no valor de € 40.000.
T) Respondendo a A. por carta de 17/9/08, na qual confirma a recepção da carta remetida pelo R. em 14/4/08, referindo que "só agora nos foi possível endereçar a conveniente resposta. Na sequência da mesma vimos pela presente propor o agendamento de uma reunião com vista à discussão do assunto respeitante à fracção supra identificada. Para o efeito deverá contactar esta empresa através do telefone xxx (….)".
U) A presente acção foi instaurada em 22/12/08.

3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir resume-se, pois, à determinação da indemnização devida à A., ora apelante, pela privação da fracção em causa.
Entendeu-se na decisão recorrida dever essa indemnização equivaler aos juros contados, à taxa legal, sobre o montante despendido na respectiva aquisição, a partir da data (13/4/09), na qual, por efeito da satisfação do corres- pondente crédito, se extinguiu o direito de retenção invocado pelo R., ora apelado.
Não se achando alegada factualidade suficiente para, de outra forma, o aferir, afigura-se ser, efectivamente, o critério decorrente do cômputo dos juros legais sobre o montante despendido na sua aquisição - do qual, aliás, a própria apelante, embora a título subsidiário, se socorreu na formulação do seu pedido - o mais ajustado a compensar o dano decorrente da privação do imóvel.
Reconhecido ao apelado direito de retenção sobre o imóvel, para garantia do seu crédito pelo incumprimento do contrato promessa, não deverá, todavia, ao invés do decidido, ter-se como lícita a detenção, pelo mesmo, até então exercida - uma vez que, conforme vem sendo jurisprudência corrente (ac. STJ, de 29/4/2008, SJ2008042907451), não visa aquele manter o credor/retentor na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito, facultando-lhe a reclamação, em sede executiva, para se ressarcir pelo produto da venda.
Tal não implica, porém, se deva, como pretendido, fazer remontar a lesão decorrente da sua ocupação, pelo apelado, à data da aquisição do imóvel reivindicado.
Desde logo porque, não se mostrando haja reclamado a restituição daquele, ao longo das negociações mantidas - como ressalta da correspondência junta, por sua iniciativa - com a contraparte, forçoso se torna imputar à apelante (art. 570º C.Civil) o agravamento dos danos daí emergentes.
E, assim sendo, restará concluir dever a peticionada indemnização equivaler ao montante dos juros legais, contados (art. 805º C.Civil) a partir da data da interpelação judicialmente efectuada.


4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo parcial provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida, condenando-se o R. apelado a pagar à A. apelante, a título de indemnização, o montante correspondente aos juros contados, à taxa legal, sobre a quantia de € 23.792,66, desde a data da citação respectiva - mantendo-a em tudo o restante.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 2/3, pela A., e 1/3, pelo R.

Lisboa, 7 de Outubro de 2010

Ferreira de Almeida
Silva Santos
Bruto da Costa