Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036549 | ||
| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200105290004067 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 39/95 DE 1995/02/15 ART7 N2 ART9. CPC95 ART153 N1 ART201 N1 ART205 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Aquando do encerramento da audiência de discussão e julgamento, as partes podem verificar se a gravação está incompleta ou imperceptível, bastando, para o efeito, que requeiram ao tribunal a cópia do respectivo registo, devendo o tribunal entregar-lha no prazo máximo de oito dias (art. 7º, nº 2, e art. 9º, DL 39/95, de 15/02). 2 - No prazo de 10 dias, contado da entrega da cópia do registo fonográfico, deverão as partes verificar a omissão ou a imperceptibilidade da gravação e, se for caso disso, argui-la perante o tribunal onde ela decorreu, sob pena de sanação da nulidade (arts. 153º, nº 1, 201º, nº 1, e 205º, nº 1, CPC). 3 - Aquele prazo de 10 dias só mediante a invocação de justo impedimento pode ser inobservado. 4 - É o que acontecerá, por exemplo, em situações em que exista um grande número de cassetes gravadas e os dez dias se revelem insuficientes para detectar a irregularidade em todas elas. | ||
| Decisão Texto Integral: |