Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019555
Nº Convencional: JTRL00011993
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199112030019555
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG547
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART192 ART222 N1 ART228 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/07 IN BMJ N344 PAG416.
AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG247.
AC RC DE 1989/11/29 IN CJ TV PAG75.
Sumário: I - A secção de processos deve passar guias, oficiosamente, logo que comece a correr um prazo para depósito de preparos, que sejam condição de seguimento de um recurso interposto, disso lavrando termo nos autos.
II - Se as guias não forem pagas no prazo de 7 dias posteriores à apresentação do requerimento de interposição de recurso devem ser juntas ao processo e este concluso para despacho.
III - A omissão do acto oficioso de passagem de guias determina a impossibilidade de recebimento delas pela parte, seu representante ou mandatário e subsequente pagamento, pelo que o pedido ou recurso não pode ser considerado sem efeito, por falta de pagamento de respectiva taxa ou imposto.