Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011993 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199112030019555 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG547 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART192 ART222 N1 ART228 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/07 IN BMJ N344 PAG416. AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG247. AC RC DE 1989/11/29 IN CJ TV PAG75. | ||
| Sumário: | I - A secção de processos deve passar guias, oficiosamente, logo que comece a correr um prazo para depósito de preparos, que sejam condição de seguimento de um recurso interposto, disso lavrando termo nos autos. II - Se as guias não forem pagas no prazo de 7 dias posteriores à apresentação do requerimento de interposição de recurso devem ser juntas ao processo e este concluso para despacho. III - A omissão do acto oficioso de passagem de guias determina a impossibilidade de recebimento delas pela parte, seu representante ou mandatário e subsequente pagamento, pelo que o pedido ou recurso não pode ser considerado sem efeito, por falta de pagamento de respectiva taxa ou imposto. | ||